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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: J.J. Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e dezoito, foi registada sob o número 101019136, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada: J.J. Internacional – Socidade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: João Joaquim, solteiro, natural de Meconta, distrito de Meconta, província de Nampula, de nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100804753N, emitido aos 25 de Janeiro de 2016, residente nesta cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação J.J. Internacional – Socidade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade J.J Internacional – Socidade Unipessoal, Limitada, constituida sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede estabelecida no bairro de Namutequeliua, Avenida do Trabalho.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da estrutura pública ou registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 28: a) Importação, exportação de produtos alimentares e vendas;
- Número ou marcador, página 28: b) Importação de viaturas e peças sobressalentes;
- Número ou marcador, página 28: c) Venda de produtos de consumo imediato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o socio unico acorda,podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei,desde que se deliberem e se optenha as devidas autorizaçôes.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais ou outras formas de associações com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT). cem mil meticais, corresponde a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio João Joaquim.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar a sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa
- Texto do artigo, página 28: dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por João Joaquim de forma instinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao administrador todos poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens moveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis etc.
- Número ou marcador, página 28: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com sucessores, herdeiros e ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Nampula, 12 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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