DJD – Auditoria e Serviços Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada

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DJD – Auditoria e Serviços Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 30 DJD – Auditoria e Serviços Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade DJD- Auditoria e Serviços, sociedade unipessoal limitada matriculada sob NUEL 100687844 , entre Domingos António Domingos Jeque, solteiro, maior, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.º 070800855194B, emitido pela direcção de identificação Civil da Beira, aos 12 de Dezembro de 2010, contitui uma sociedade unipessoal, limitada, nos termos do artigo 90 com as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Denominação, sede, objectivo e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adoptará a denominação de DJD Auditoria e Serviços, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade terá sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 31 a) Prestação de serviços de auditoria, inquéritos e consultoria;
Número ou marcador · p. 31 b) Construção de obras de contrução civil;
Número ou marcador · p. 31 c) Imobiliária e mobiliária;
Número ou marcador · p. 31 d) Serviços de reparação e manutenção de frio;
Número ou marcador · p. 31 e) Prestação de serviços de limpeza e fumigação;
Número ou marcador · p. 31 f) Agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 31 g) Venda e montagem de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 31 h) Comercio, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 31 i) Fornecimento e montagem de matérial informático e de escrtório;
Número ou marcador · p. 31 j) Prestacão de serviços de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 31 k) Treinamentos;
Número ou marcador · p. 31 l) Segurança privada;
Número ou marcador · p. 31 m) Serviços de estiva;
Número ou marcador · p. 31 n) Legalização de estrangeiros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o seu objecto ou exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a contituir ou constituídas ainda que tenham objecto diferente ao da sociedade, asim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as suas funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenham ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem seu inicio na data da presente escrtura pública e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 520.000,00MT,
Texto do artigo · p. 31 pertencente na sua totalidade à:
Texto do artigo · p. 31 Domingos António Domingos Jeque, com 100% de quota, correspondendo à 520.000,00MT (quinhentos e vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social só poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio poderá fazer da sociedade a sociedade nos cumprimentos de que ela crescer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A cessão de quotas é livre entre o(s) sócio(s), mas para terceiros depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A adminitração da sociedade será executada pelo sócio Domingos António Domingos Jeque, desde ja designado director-geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Assembleia geral e balanço de contas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes na respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocação da assembleia geral será escrito, com um minimo de trinta dias de antecedência, no caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência a data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço de contas)
Texto do artigo · p. 31 Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, e os lucros liquidos apurados em cada exercicío
Texto do artigo · p. 31 económico, deduzir-se-á 5% para fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por morte ou interdição, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deverão declará-los por escrito, nos 90 (noventa) dias ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30(dias) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 31 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Casos omissos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 17 de Janeiro de 2018 . — A Conser-
Texto do artigo · p. 31 vadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 30: DJD – Auditoria e Serviços Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade DJD- Auditoria e Serviços, sociedade unipessoal limitada matriculada sob NUEL 100687844 , entre Domingos António Domingos Jeque, solteiro, maior, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.º 070800855194B, emitido pela direcção de identificação Civil da Beira, aos 12 de Dezembro de 2010, contitui uma sociedade unipessoal, limitada, nos termos do artigo 90 com as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Denominação, sede, objectivo e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adoptará a denominação de DJD Auditoria e Serviços, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade terá sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objectivo)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços de auditoria, inquéritos e consultoria;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Construção de obras de contrução civil;
  16. Número ou marcador, página 31: c) Imobiliária e mobiliária;
  17. Número ou marcador, página 31: d) Serviços de reparação e manutenção de frio;
  18. Número ou marcador, página 31: e) Prestação de serviços de limpeza e fumigação;
  19. Número ou marcador, página 31: f) Agenciamento de navios;
  20. Número ou marcador, página 31: g) Venda e montagem de electrodomésticos;
  21. Número ou marcador, página 31: h) Comercio, importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 31: i) Fornecimento e montagem de matérial informático e de escrtório;
  23. Número ou marcador, página 31: j) Prestacão de serviços de aluguer de viaturas;
  24. Número ou marcador, página 31: k) Treinamentos;
  25. Número ou marcador, página 31: l) Segurança privada;
  26. Número ou marcador, página 31: m) Serviços de estiva;
  27. Número ou marcador, página 31: n) Legalização de estrangeiros.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o seu objecto ou exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para qual obtenha as necessárias autorizações.
  29. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a contituir ou constituídas ainda que tenham objecto diferente ao da sociedade, asim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as suas funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenham ou não participações financeiras.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem seu inicio na data da presente escrtura pública e durará por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 31: Capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  37. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 520.000,00MT,
  38. Texto do artigo, página 31: pertencente na sua totalidade à:
  39. Texto do artigo, página 31: Domingos António Domingos Jeque, com 100% de quota, correspondendo à 520.000,00MT (quinhentos e vinte mil meticais).
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social só poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio poderá fazer da sociedade a sociedade nos cumprimentos de que ela crescer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
  44. Texto do artigo, página 31: A cessão de quotas é livre entre o(s) sócio(s), mas para terceiros depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 31: (Administração da sociedade)
  47. Texto do artigo, página 31: A adminitração da sociedade será executada pelo sócio Domingos António Domingos Jeque, desde ja designado director-geral.
  48. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Assembleia geral e balanço de contas
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes na respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação da assembleia geral será escrito, com um minimo de trinta dias de antecedência, no caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência a data marcada para a reunião.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 31: (Balanço de contas)
  55. Texto do artigo, página 31: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, e os lucros liquidos apurados em cada exercicío
  56. Texto do artigo, página 31: económico, deduzir-se-á 5% para fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  60. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) Por morte ou interdição, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
  62. Número ou marcador, página 31: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deverão declará-los por escrito, nos 90 (noventa) dias ao conhecimento do óbito.
  63. Número ou marcador, página 31: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30(dias) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Liquidação)
  66. Texto do artigo, página 31: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  67. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Casos omissos
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 17 de Janeiro de 2018 . — A Conser-
  72. Texto do artigo, página 31: vadora, Ilegível.
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