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Texto do artigo · p. 9 Beltina Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101589005, uma entidade denominada Beltina Construcoes, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelã, casado, natural de Portugal, residente na cidade da Matola, titular de DIRE com autorização de residência permanente n.º 11PT00074481Q, de 23 de Outubro de 2019, emitido na Matola pela Direcção Provincial de Migração;
Texto do artigo · p. 9 Francisco Boaventura Palate, casado, natural de Maputo, residente na Matola, Infulene - Zona Verde, quarteirão 3, casa 67, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100623714A, emitido 3 de Novembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Ambos acordarão em constituir uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 9 Beltina Construções, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede, na Matola, na Avenida Juvenal de Carvalho, n.º 224, podendo abrir ou encerrar sucursais,
Texto do artigo · p. 9 delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, quando o conselho de gerência
Texto do artigo · p. 9 o julgar conveniente. Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividades comerciais e industriais, construção civil e obras públicas de engenharias, com importação e exportação, bem como de prestação de serviços nas áreas de construção e gestão ambiental, produção e venda de materiais de construção, produção, venda e aluguer de equipamentos de construção, assistência técnica, e de representação de outras sociedades bem como a prestação de quaisquer outros serviços com estes conexos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de um milhão e quinhentos mil meticais, representando duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de um milhão duzentos e quarenta e cinco mil meticais equivalente a oitenta e três por cento (83%) dos direitos da sociedade pertencente a Abel Imaginàrio Ferreira Nalha Castelã;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de duzentos e cinquenta e cinco mil meticais equivalente a dezassete por cento (17%) dos direitos da sociedade pertencente a Francisco Boaventura Palate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares de capital e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares, salvo uma deliberação da assembleia geral específica para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Contudo, os sócios poderão conceder à sociedade suprimentos que ela necessita, nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quota a ser cedida a estranhos à sociedade, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros e a estranhos à sociedade informará a sociedade através de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Nos trinta dias subsequentes a gerência deverá convocar uma assembleia geral da sociedade, na qual será deliberada a alienação salvaguardada o direito de preferência aos restantes sócios nos exactos termos constantes da notificação dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observem o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas provisórias ou definitivas conterão as assinaturas que obrigam a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Aquisição de obrigações próprias
Texto do artigo · p. 10 Por resolução do conselho de gerência poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais,
Texto do artigo · p. 10 nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação de sociedade
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral dos sócios reunirse-á em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocação será feita pelo conselho de gerência ou por dois gerentes por meio de carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, ou renunciar qualquer formalidade desde que tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Assembleias universais
Número ou marcador · p. 10 Um) Será dispensada a reunião de assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação e concordem, também, por escrito, que por essa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e sessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Representação de pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de gerência e por este recebido até às dezassete
Texto do artigo · p. 10 horas do último dia útil anterior ao da data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer dos sócios pode ainda fazerse representar na assembleia por qualquer outra pessoa, sócio ou não, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Constituição
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada quota corresponderá um voto ao equivalente a mil meticais do respectivo capital
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de três quartas parte dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 10 c) A divisão e a sessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da gerência e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por dois ou mais membros, designados em assembleia geral quando se tratar de pessoas estranhas à sociedade ou por um membro quando se tratar do sócio maioritário ou por um dos sócios mediante deliberação da assembleia geral ou pelo administrador único:
Número ou marcador · p. 10 a) Os membros do conselho de gerência quando se tratar de pessoas estranhas a sociedade são designados por período de dois anos renováveis e pelo tempo indeterminado quando se trate dos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 10 b) A designação para o conselho de gerência poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas
Texto do artigo · p. 11 físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade; c) Fica desde já nomeado o conselho de gerência constituído pelos sócios Abel Imaginàrio Ferreira Nalha Castelã - Presidente e Francisco Boaventura Palate - Administrador e a Sra Cristina Maria Vieira Pardal Castelao – Directora-geral, com despensa de caução a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação social em todos os actos contratuais, legais e em juízo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Competência do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões e convocações
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo próprio conselho de gerência ou a pedido de um dos gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do próprio conselho, realizar-se em qualquer outro local do território nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Algum membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita dirigida ao conselho de gerência e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Deliberações
Número ou marcador · p. 11 Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontre ou representado, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros representados, salvo se respeitarem as matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) Requerem maioria qualificada de três quartos dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 11 b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pelas assinaturas do respectivo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo anterior ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Ano social, relatórios e contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a
Texto do artigo · p. 11 apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade se aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Três) A designação dos auditores, caso a isso haja lugar, caberá ao conselho de gerência, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade, e estará sujeita a confirmação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Omissões
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Beltina Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101589005, uma entidade denominada Beltina Construcoes, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelã, casado, natural de Portugal, residente na cidade da Matola, titular de DIRE com autorização de residência permanente n.º 11PT00074481Q, de 23 de Outubro de 2019, emitido na Matola pela Direcção Provincial de Migração;
  4. Texto do artigo, página 9: Francisco Boaventura Palate, casado, natural de Maputo, residente na Matola, Infulene - Zona Verde, quarteirão 3, casa 67, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100623714A, emitido 3 de Novembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 9: Ambos acordarão em constituir uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 9: Beltina Construções, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: Sede
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede, na Matola, na Avenida Juvenal de Carvalho, n.º 224, podendo abrir ou encerrar sucursais,
  13. Texto do artigo, página 9: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, quando o conselho de gerência
  14. Texto do artigo, página 9: o julgar conveniente. Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividades comerciais e industriais, construção civil e obras públicas de engenharias, com importação e exportação, bem como de prestação de serviços nas áreas de construção e gestão ambiental, produção e venda de materiais de construção, produção, venda e aluguer de equipamentos de construção, assistência técnica, e de representação de outras sociedades bem como a prestação de quaisquer outros serviços com estes conexos.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: Capital social
  23. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de um milhão e quinhentos mil meticais, representando duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de um milhão duzentos e quarenta e cinco mil meticais equivalente a oitenta e três por cento (83%) dos direitos da sociedade pertencente a Abel Imaginàrio Ferreira Nalha Castelã;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de duzentos e cinquenta e cinco mil meticais equivalente a dezassete por cento (17%) dos direitos da sociedade pertencente a Francisco Boaventura Palate.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares de capital e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares, salvo uma deliberação da assembleia geral específica para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Contudo, os sócios poderão conceder à sociedade suprimentos que ela necessita, nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo conselho de gerência.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável do conselho de gerência.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quota a ser cedida a estranhos à sociedade, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  35. Número ou marcador, página 10: Quatro) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros e a estranhos à sociedade informará a sociedade através de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  36. Número ou marcador, página 10: Cinco) Nos trinta dias subsequentes a gerência deverá convocar uma assembleia geral da sociedade, na qual será deliberada a alienação salvaguardada o direito de preferência aos restantes sócios nos exactos termos constantes da notificação dirigida à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 10: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observem o preceituado no artigo antecedente.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das obrigações
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 10: Emissão de obrigações
  42. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas provisórias ou definitivas conterão as assinaturas que obrigam a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 10: Aquisição de obrigações próprias
  46. Texto do artigo, página 10: Por resolução do conselho de gerência poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais,
  47. Texto do artigo, página 10: nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação de sociedade
  49. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 10: Reuniões
  52. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral dos sócios reunirse-á em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  53. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocação será feita pelo conselho de gerência ou por dois gerentes por meio de carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 10: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, ou renunciar qualquer formalidade desde que tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: Assembleias universais
  57. Número ou marcador, página 10: Um) Será dispensada a reunião de assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação e concordem, também, por escrito, que por essa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e sessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 10: Representação de pessoas colectivas
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de gerência e por este recebido até às dezassete
  62. Texto do artigo, página 10: horas do último dia útil anterior ao da data da sessão.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer dos sócios pode ainda fazerse representar na assembleia por qualquer outra pessoa, sócio ou não, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: Constituição
  66. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 10: Deliberações
  69. Número ou marcador, página 10: Um) A cada quota corresponderá um voto ao equivalente a mil meticais do respectivo capital
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  71. Número ou marcador, página 10: Três) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de três quartas parte dos votos correntes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
  72. Número ou marcador, página 10: a) A emissão de obrigações;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  74. Número ou marcador, página 10: c) A divisão e a sessão de quotas da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da gerência e da representação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 10: A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por dois ou mais membros, designados em assembleia geral quando se tratar de pessoas estranhas à sociedade ou por um membro quando se tratar do sócio maioritário ou por um dos sócios mediante deliberação da assembleia geral ou pelo administrador único:
  78. Número ou marcador, página 10: a) Os membros do conselho de gerência quando se tratar de pessoas estranhas a sociedade são designados por período de dois anos renováveis e pelo tempo indeterminado quando se trate dos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo;
  79. Número ou marcador, página 10: b) A designação para o conselho de gerência poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas
  80. Texto do artigo, página 11: físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade; c) Fica desde já nomeado o conselho de gerência constituído pelos sócios Abel Imaginàrio Ferreira Nalha Castelã - Presidente e Francisco Boaventura Palate - Administrador e a Sra Cristina Maria Vieira Pardal Castelao – Directora-geral, com despensa de caução a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação social em todos os actos contratuais, legais e em juízo.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 11: Competência do conselho de gerência
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos do Código Comercial.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 11: Reuniões e convocações
  87. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo próprio conselho de gerência ou a pedido de um dos gerentes.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  90. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do próprio conselho, realizar-se em qualquer outro local do território nacional ou internacional.
  91. Número ou marcador, página 11: Cinco) Algum membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita dirigida ao conselho de gerência e por este recebida antes da reunião.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 11: Deliberações
  94. Número ou marcador, página 11: Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontre ou representado, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros representados, salvo se respeitarem as matérias enunciadas no número seguinte.
  96. Número ou marcador, página 11: Três) Requerem maioria qualificada de três quartos dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  97. Número ou marcador, página 11: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo décimo sexto;
  98. Número ou marcador, página 11: b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções;
  99. Número ou marcador, página 11: c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
  100. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 11: Gestão da sociedade
  103. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de gerência.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
  107. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade ficará obrigada:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Pelas assinaturas do respectivo conselho de gerência;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo anterior ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 11: Ano social, relatórios e contas
  115. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  116. Texto do artigo, página 11: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a
  117. Texto do artigo, página 11: apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade se aplicável.
  118. Número ou marcador, página 11: Três) A designação dos auditores, caso a isso haja lugar, caberá ao conselho de gerência, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade, e estará sujeita a confirmação da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 11: Distribuição de lucros
  121. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  126. Número ou marcador, página 11: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 11: Omissões
  129. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei em vigor em Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
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