Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1

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Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1

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Texto do artigo · p. 9 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1, tem a sua sede na província de Sofala, do distrito de Gorongosa posto administrativo Vila Sede, na localidade de Tambarara.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A Associação de Poupança e Credito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo
Texto do artigo · p. 10 Mondlane Nhataca - 1 constitui- se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Texto do artigo · p. 10 ARTITGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1 tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 10 c) Abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais associado, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Assembleia Geral reúne duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia diverá discutir os
Texto do artigo · p. 10 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 10 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho); d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) 1 vice – presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 10 pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
Número ou marcador · p. 10 Dez) O Conselho de Direcção será composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um vice- presidente (como chefe de produção);
Número ou marcador · p. 10 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 10 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) 1º fiscal; e
Número ou marcador · p. 10 c) 2º fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 10 Treze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 10 Catorze) A duração e limitação dos mandatos. Quinze) A duração do mandato dos órgãos
Texto do artigo · p. 10 é de 5 anos renovável.
Número ou marcador · p. 10 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas jóias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constitui o fundo da associação (PCR) todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 10 Três) No acto da inscrição para membros da associação PCR, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Membros
Número ou marcador · p. 10 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação PCR bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Saídas dos membros voluntários:
Texto do artigo · p. 10 Os membros podem sair da associação PCR por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Exclusão:
Texto do artigo · p. 10 O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral, quando estiver comportamentos negativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais, dissolução
Texto do artigo · p. 10 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
Número ou marcador · p. 10 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 10 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Omissos
Texto do artigo · p. 10 O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na república de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 9: Denominação
  4. Número ou marcador, página 9: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1.
  5. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1, tem a sua sede na província de Sofala, do distrito de Gorongosa posto administrativo Vila Sede, na localidade de Tambarara.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 9: Duração
  8. Texto do artigo, página 9: A Associação de Poupança e Credito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo
  9. Texto do artigo, página 10: Mondlane Nhataca - 1 constitui- se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  10. Texto do artigo, página 10: ARTITGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 10: a) A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzeru Ndi Vida Zona Eduardo Mondlane Nhataca - 1 tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  20. Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Conselho da Direcção;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais associado, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) Assembleia Geral reúne duas vezes por ano.
  26. Número ou marcador, página 10: Quatro) A reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 10: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia diverá discutir os
  28. Texto do artigo, página 10: seguintes assuntos:
  29. Número ou marcador, página 10: a) Balanço do plano de actividade;
  30. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  31. Número ou marcador, página 10: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho); d) Plano de actividades.
  32. Número ou marcador, página 10: Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  34. Número ou marcador, página 10: b) 1 vice – presidente;
  35. Número ou marcador, página 10: c) Um secretário.
  36. Número ou marcador, página 10: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  37. Texto do artigo, página 10: pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
  38. Número ou marcador, página 10: Dez) O Conselho de Direcção será composto por:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Um vice- presidente (como chefe de produção);
  41. Número ou marcador, página 10: c) Um secretário;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro.
  43. Número ou marcador, página 10: Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  45. Número ou marcador, página 10: b) 1º fiscal; e
  46. Número ou marcador, página 10: c) 2º fiscal.
  47. Número ou marcador, página 10: Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  48. Número ou marcador, página 10: Treze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  49. Número ou marcador, página 10: Catorze) A duração e limitação dos mandatos. Quinze) A duração do mandato dos órgãos
  50. Texto do artigo, página 10: é de 5 anos renovável.
  51. Número ou marcador, página 10: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  53. Texto do artigo, página 10: (Quotas jóias)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) Constitui o fundo da associação (PCR) todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais).
  56. Número ou marcador, página 10: Três) No acto da inscrição para membros da associação PCR, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  58. Texto do artigo, página 10: Membros
  59. Número ou marcador, página 10: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação PCR bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Saídas dos membros voluntários:
  61. Texto do artigo, página 10: Os membros podem sair da associação PCR por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Exclusão:
  63. Texto do artigo, página 10: O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral, quando estiver comportamentos negativos.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 10: Disposições finais, dissolução
  66. Texto do artigo, página 10: A associação dissolve-se por:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Fusão com outras associações;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  72. Texto do artigo, página 10: Omissos
  73. Texto do artigo, página 10: O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na república de Moçambique.
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