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Texto do artigo · p. 26 Gridtech Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101808130, uma entidade denominada Gridtech Mozambique, Limitada. GridTech Mauricius empresa de direito
Texto do artigo · p. 26 mauriciano, registada na Conservatória do Registo Comercial das Maurícias, com o n.º 117773CI/GBL representadada neste acto pelo senhor Khaled Said Abdelhamid Ibrahim, natural de Giza, no Egípto, e ai residente na Avenida 5 El Newery Street Heliopolis, Cairo, no Egípto, titular do Passaporte n.º A30340557, emitido a 7 de Abril de 2022;
Texto do artigo · p. 26 Khaled Said Abdelhamid Ibrahim, solteiro, de nacionalidade egípcia, natural de Giza, e residente na Avenida 5 El Newery Street Heliopolis, Cairo, no Egípto, titular do Passaporte n.º A30340557, emitido a 7 de Abril de 2022.
Texto do artigo · p. 26 E disseram os outorgantes que:
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 Será regida por este contrato, pelo Código Comercial e demais legislações aplicáveis, a sociedade comercial denominada Gridtech Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 Terá a sua sede social na Avenida 24 de Julho n.º 7, Polana Shopping, 8.º andar em Maputo, sendo que a gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras
Texto do artigo · p. 27 formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Serviços de instalação eléctrica, construção técnica e, montagem de equipamento solar;
Número ou marcador · p. 27 b) Fornecimento de equipamento solar e eléctrico;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de equipamento e acessórios solar e eléctrico.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à duas quotas desiguais, sendo uma de 99.000,00MT (novecentos e noventa e nove mil meticais), equivalente a 99% do capital social, pertencente ao sócio GridTech - Maurituis , e outra de 1.000,00MT (mil meticais), equivalente a 1% do capital social, pertencente ao sócio Khaled Said Abdelhamid Ibrahim.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos
Texto do artigo · p. 27 desde que seja conveniente e aprovado em assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização
Número ou marcador · p. 27 Três) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento previo da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência os sócios que queiram adquiri-las.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixa prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios assistindo a estes o prazo de 30 (trinta) dias para que possam exercer o direito de preferência, ou ainda, optarem pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de Exclusão.
Número ou marcador · p. 27 Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 27 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência minima de 30 (trinta) dias
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, pela amortização da quota do sócio exonerado ou pela aquisição da sua quota.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá excluir o sócio que incorra em justa causa.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuizos significativos à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Ao sócio em processo de Exclusão, com 15 (quinze) dias de antecedência, será dada ciencia da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada Assembleia Geral para deliberar sobre a Exclusão, na qual por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Aprovada a Exclusão, o sócio excluido deve ser comunicado da Exclusão pessoalmente
Texto do artigo · p. 27 ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 27 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de falecimento ou ou incapacidade superviniente de qualquer dos sócios, a sociedade continuara com os sócios sobrevivos e capacitados, devendo ser convocada uma reuniao da assembleia para deliberar sobre a aquisição da quota do faclecido ou incapacitado, tendo a sociedade o direito de preferência na aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição aos respectivos direitos, não será automático, deverá ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de dois terços do capital social remanescente, entendido este como sendo o capital social total subtraido da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de um sócio, forem atribuidas quotas sociais a conjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados, por balanço, com base até a data da setença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por indice que reflita fielmente a inflação do periodo, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço e, imediatamente após, as quotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela prória Assembleia Geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente de mesa, pela administração da sociedae ou pelos sócios que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro
Texto do artigo · p. 28 meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto salvo as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente de mesa, a ser eleito na primeira assembleia, cujo mandato se prolongará até que a outra assembleia geral o destitua e nomeie outro presidente e por um secretário que coordenará as actividades e lavrará as actas.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, 100% (cem por cento) dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 100% (cem por cento) dos sócios
Número ou marcador · p. 28 CLAUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 28 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, nomeado pela assembleia geral, que será designado individualmente por director.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Ao administrador será atribuído todos poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhe-à vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador será eleito por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleito por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada de prestar qualquer caução para o exercicio do cargo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O administrador pode ser destituído de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura dos sócios ou seus representantes; sendo obrigatório
Texto do artigo · p. 28 a assinatura de pelo menos um dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um madatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
Número ou marcador · p. 28 a) Assinada por pelo menos um dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Contenha prazo determinado para vigencia, excepto para fins judiciais; e,
Número ou marcador · p. 28 c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores Khaled Said Abdelhamid Ibrahim, desde já nomeado administrador, que fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal, tendo início em 1 de Janeiro e encerrará a 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituiçãodo fundo de reserve legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O administrador por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, pode, no decurso do exercicio social, levantar balancos intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocado, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixara a data de encerramento do processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela amortização da sua quota do sócio exonerado ou pela aquisição da mesma.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente. Na impossibilidade de acordo amigavel dentro de 30 (trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso à arbitragem, sob administração e de acordo com o regulamento do centro de arbitragem, conciliação e mediação da confederação das associações económicas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 (Notificações para sócios)
Texto do artigo · p. 28 Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc, relacionados a actos societários de seu interesse.
Texto do artigo · p. 28 Para este fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 9 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Gridtech Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101808130, uma entidade denominada Gridtech Mozambique, Limitada. GridTech Mauricius empresa de direito
  3. Texto do artigo, página 26: mauriciano, registada na Conservatória do Registo Comercial das Maurícias, com o n.º 117773CI/GBL representadada neste acto pelo senhor Khaled Said Abdelhamid Ibrahim, natural de Giza, no Egípto, e ai residente na Avenida 5 El Newery Street Heliopolis, Cairo, no Egípto, titular do Passaporte n.º A30340557, emitido a 7 de Abril de 2022;
  4. Texto do artigo, página 26: Khaled Said Abdelhamid Ibrahim, solteiro, de nacionalidade egípcia, natural de Giza, e residente na Avenida 5 El Newery Street Heliopolis, Cairo, no Egípto, titular do Passaporte n.º A30340557, emitido a 7 de Abril de 2022.
  5. Texto do artigo, página 26: E disseram os outorgantes que:
  6. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA
  8. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 27: Será regida por este contrato, pelo Código Comercial e demais legislações aplicáveis, a sociedade comercial denominada Gridtech Mozambique, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 27: Terá a sua sede social na Avenida 24 de Julho n.º 7, Polana Shopping, 8.º andar em Maputo, sendo que a gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras
  13. Texto do artigo, página 27: formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
  14. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 27: a) Serviços de instalação eléctrica, construção técnica e, montagem de equipamento solar;
  21. Número ou marcador, página 27: b) Fornecimento de equipamento solar e eléctrico;
  22. Número ou marcador, página 27: c) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de equipamento e acessórios solar e eléctrico.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  24. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA
  25. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à duas quotas desiguais, sendo uma de 99.000,00MT (novecentos e noventa e nove mil meticais), equivalente a 99% do capital social, pertencente ao sócio GridTech - Maurituis , e outra de 1.000,00MT (mil meticais), equivalente a 1% do capital social, pertencente ao sócio Khaled Said Abdelhamid Ibrahim.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos
  28. Texto do artigo, página 27: desde que seja conveniente e aprovado em assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização
  29. Número ou marcador, página 27: Três) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA
  31. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento previo da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência os sócios que queiram adquiri-las.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixa prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios assistindo a estes o prazo de 30 (trinta) dias para que possam exercer o direito de preferência, ou ainda, optarem pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de Exclusão.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 27: (Exoneração)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência minima de 30 (trinta) dias
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, pela amortização da quota do sócio exonerado ou pela aquisição da sua quota.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá excluir o sócio que incorra em justa causa.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuizos significativos à própria sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: Cinco) Ao sócio em processo de Exclusão, com 15 (quinze) dias de antecedência, será dada ciencia da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada Assembleia Geral para deliberar sobre a Exclusão, na qual por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
  42. Número ou marcador, página 27: Seis) Aprovada a Exclusão, o sócio excluido deve ser comunicado da Exclusão pessoalmente
  43. Texto do artigo, página 27: ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA
  45. Texto do artigo, página 27: (Interdição ou morte)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de falecimento ou ou incapacidade superviniente de qualquer dos sócios, a sociedade continuara com os sócios sobrevivos e capacitados, devendo ser convocada uma reuniao da assembleia para deliberar sobre a aquisição da quota do faclecido ou incapacitado, tendo a sociedade o direito de preferência na aquisição da quota.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição aos respectivos direitos, não será automático, deverá ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de dois terços do capital social remanescente, entendido este como sendo o capital social total subtraido da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  48. Número ou marcador, página 27: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de um sócio, forem atribuidas quotas sociais a conjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados, por balanço, com base até a data da setença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por indice que reflita fielmente a inflação do periodo, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço e, imediatamente após, as quotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.
  49. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA NONA
  50. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela prória Assembleia Geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente de mesa, pela administração da sociedae ou pelos sócios que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro
  53. Texto do artigo, página 28: meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  54. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto salvo as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 28: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 28: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente de mesa, a ser eleito na primeira assembleia, cujo mandato se prolongará até que a outra assembleia geral o destitua e nomeie outro presidente e por um secretário que coordenará as actividades e lavrará as actas.
  57. Número ou marcador, página 28: Seis) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 28: Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, 100% (cem por cento) dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 28: Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 100% (cem por cento) dos sócios
  60. Número ou marcador, página 28: CLAUSULA DÉCIMA
  61. Texto do artigo, página 28: (Administração e vinculação da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, nomeado pela assembleia geral, que será designado individualmente por director.
  63. Número ou marcador, página 28: Dois) Ao administrador será atribuído todos poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhe-à vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  64. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador será eleito por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleito por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada de prestar qualquer caução para o exercicio do cargo.
  65. Número ou marcador, página 28: Quatro) O administrador pode ser destituído de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição
  66. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade obriga-se:
  67. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura dos sócios ou seus representantes; sendo obrigatório
  68. Texto do artigo, página 28: a assinatura de pelo menos um dos sócios;
  69. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um madatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por ambos os sócios.
  70. Número ou marcador, página 28: Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
  71. Número ou marcador, página 28: a) Assinada por pelo menos um dos sócios;
  72. Número ou marcador, página 28: b) Contenha prazo determinado para vigencia, excepto para fins judiciais; e,
  73. Número ou marcador, página 28: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
  74. Número ou marcador, página 28: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director.
  75. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  76. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  77. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores Khaled Said Abdelhamid Ibrahim, desde já nomeado administrador, que fica dispensado de prestar caução.
  78. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  79. Texto do artigo, página 28: (prestações suplementares e suprimentos)
  80. Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  82. Texto do artigo, página 28: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal, tendo início em 1 de Janeiro e encerrará a 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas legais e contratuais.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituiçãodo fundo de reserve legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessária reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 28: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 28: Cinco) O administrador por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, pode, no decurso do exercicio social, levantar balancos intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocado, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
  88. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  89. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  90. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixara a data de encerramento do processo de liquidação.
  92. Número ou marcador, página 28: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela amortização da sua quota do sócio exonerado ou pela aquisição da mesma.
  93. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  94. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  95. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente. Na impossibilidade de acordo amigavel dentro de 30 (trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso à arbitragem, sob administração e de acordo com o regulamento do centro de arbitragem, conciliação e mediação da confederação das associações económicas.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  98. Texto do artigo, página 28: (Notificações para sócios)
  99. Texto do artigo, página 28: Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc, relacionados a actos societários de seu interesse.
  100. Texto do artigo, página 28: Para este fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
  101. Texto do artigo, página 28: Maputo, 9 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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