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Texto do artigo · p. 19 KCA-Bens & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101329151, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada KCA-Bens & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio: Tomas Belo Alexandre Macovela, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301001269, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade e residente na Cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade que nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação KCABens & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Urbano Central, Rua John Issa Bloco III, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, desde que
Texto do artigo · p. 19 devidamente autorizada pelas entidades legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) máquinas, ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil, equipamento audiovisual, computadores e equipamentos periféricos, programas de informáticos e equipamentos de telecomunicação, mobiliário, material escolar e de escritório;
Número ou marcador · p. 19 c) decoração e animação de eventos, s e r v i ç o s d e f o t o g r a f i a , encadernação, estampagem de imagens, serviços de marketing e publicidade, internet café, higiene e limpeza; outras actividades de serviços pessoais N.E;
Número ou marcador · p. 19 d) comércio de bens diversos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 320.000,00MT (trezentos e vinte mil meticais), correspondente a única quotas equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio: Tomás Belo Alexandre Macovela.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Tomas Belo Alexandre Macovela, que desde já fica nomeado administrador da empresa, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Fica expressamente proibido ao administrador ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 22 de Março de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: KCA-Bens & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101329151, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada KCA-Bens & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio: Tomas Belo Alexandre Macovela, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301001269, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade e residente na Cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade que nos termos dos artigos abaixo:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação KCABens & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Urbano Central, Rua John Issa Bloco III, Cidade de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, desde que
  11. Texto do artigo, página 19: devidamente autorizada pelas entidades legais.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 19: a) fornecimento de bens e serviços;
  16. Número ou marcador, página 19: b) máquinas, ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil, equipamento audiovisual, computadores e equipamentos periféricos, programas de informáticos e equipamentos de telecomunicação, mobiliário, material escolar e de escritório;
  17. Número ou marcador, página 19: c) decoração e animação de eventos, s e r v i ç o s d e f o t o g r a f i a , encadernação, estampagem de imagens, serviços de marketing e publicidade, internet café, higiene e limpeza; outras actividades de serviços pessoais N.E;
  18. Número ou marcador, página 19: d) comércio de bens diversos.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 320.000,00MT (trezentos e vinte mil meticais), correspondente a única quotas equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio: Tomás Belo Alexandre Macovela.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Tomas Belo Alexandre Macovela, que desde já fica nomeado administrador da empresa, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Fica expressamente proibido ao administrador ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  29. Texto do artigo, página 20: Nampula, 22 de Março de 2020. O Conservador, Ilegível.
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