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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Ronca, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho três de Junho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105050026, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ronca, Limitada, constituída entre os sócios: Sufo Amade, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302139595M, emitido a 20 de Março de 2025, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba residente no Quarteirão 6, Casa n.º 98, Bairro de Ingonane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, Aina Juma, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Mecufi, portador do Bilhete de Identidade n.º 020105125119N, emitido a 3 de Março de 2025, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Quarteirão 2 U/C Mutava Rex 38, Bairro de Namicopo, Cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Ronca, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sede na o Bairro de Namicopo, Zona do Condomínio Millennium, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) importação e exportação de viaturas;
- Número ou marcador, página 27: b) aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 27: c) transporte de pessoas, bens e mercadorias;
- Número ou marcador, página 27: d) oficina de reparação de viaturas;
- Número ou marcador, página 27: e) e outras actividades complementares ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sufo Amade;
- Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Aina Juma, respetivamente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e força dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Sufo Amade, que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, compra, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 27: Três) O administrador poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados na categoria de actos a delegar entre si e os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Texto do artigo, página 27: Nampula, 19 de Junho 2025. O Conservador, Ilegível.
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