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Texto do artigo · p. 28 RSK Gravitas, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105053122, uma entidade denominada RSK Gravitas, S.A. que se vai reger pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade RSK Gravitas, S.A. é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sede em Maputo, Cidade Bairro da Coop, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 674.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade, tem por objecto actividade de consultoria nas áreas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) estratégia corporativa e governação;
Número ou marcador · p. 28 b) financeira e de investimentos;
Número ou marcador · p. 28 c) estratégia de sistemas digitais e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 28 d) estratégia ambiental e de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 28 e) análise de reformas legais, conformidade legal e regulatória;
Número ou marcador · p. 28 f) consultoria técnica e de engenharia;
Número ou marcador · p. 28 g) gestão de portefólio de projectos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, sindicatos financeiros, agrupamentos complementares de empresas, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social integramente subscrito é de cem mil meticais (100.000,00MT)
Texto do artigo · p. 28 distribuídos em acções de mil (1000,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções poderão ser escriturais ou tituladas, sendo que, tratando-se de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As despesas de substituição de títulos são suportadas pelos accionistas que requeiram a substituição.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou outros títulos de dívida, negociáveis no território nacional ou fora dele, que podem revestir qualquer tipo ou modalidade que seja ou venha a ser legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei e todo o capital social passe a ser representado pela forma escolhida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove aumento do capital social são fixados o prazo e demais requisitos previstos na lei inerentes à respectiva subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aquisições de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 28 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) O accionista que pretenda alienar acções sociais, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção,
Texto do artigo · p. 29 as condições de pagamento e os demais termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, mediante carta registada, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, sendo a transmissão efectuada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 29 a) nas condições constantes da proposta inicialmente apresentada;
Número ou marcador · p. 29 b) no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o accionista alienante tiver sido notificado do exercício do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 29 c) sujeita a eventuais condições suspensivas consideradas relevantes, designadamente a necessidade de prévia aprovação por parte de entidades administrativas competentes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, ou, no caso de transmissão entre accionistas, é feito rateio entre o accionista adquirente e os preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso os restantes accionistas não pretendam adquirir as acções a transmitir, ou não comuniquem ao accionista alienante, no prazo previsto no número três, alínea b), a sua intenção de proceder à aquisição dessas acções, poderá o accionista alienante proceder à projectada transmissão no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os restantes accionistas deixaram de poder exercer o seu direito de preferência, sob pena de ter de reiniciar o procedimento previsto nesta cláusula, caso ainda deseje proceder à transmissão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Oneração, usufruto e permuta de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação ou qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que o poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento da recusa os actos que visem impedir o exercício do direito de preferência previsto no artigo anterior, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer oneração das acções da sociedade apenas será admitida desde que os direitos de voto não sejam transmitidos para o credor pignoratício e desde que esteja salvaguardada a impossibilidade de transmissão da titularidade das mesmas por força da oneração, salvo execução da mesma, que deve ser efectuada no respeito das regras de preferência estabelecidas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O consentimento referido no número anterior deverá ser prestado pela Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Se a Assembleia Geral não se pronunciar até ao termo do prazo fixado no número anterior, o accionista poderá realizar livremente o negócio projectado nos termos e condições constantes do pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Podem ainda assistir às reuniões das assembleias gerais o representante comum dos obrigacionistas, e bem assim outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, podendo designadamente participar técnicos da sociedade, sem direito de voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 29 Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção, devendo as acções estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 29 Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente,
Texto do artigo · p. 29 pelo secretário e pelos accionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, cujas funções poderão ser exercidas pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito, a todos os accionistas, mediante carta ou telefax, com confirmação de aviso de recepção. O aviso convocatório poderá ainda ser enviado por e-mail, desde que acompanhado por um dos outros meios referidos neste número.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Local das reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne na sede social, mas, não tendo esta condições, pode, por
Texto do artigo · p. 30 determinação do presidente da respectiva mesa, fazê-lo em qualquer outro lugar na Cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso de cotitularidade de acções, só o representante comum pode participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) eleição e destituição dos órgãos sociais, bem como alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) transformação, fusão, dissolução, aprovação de contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 30 d) redução ou reintegração e aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) qualquer limitação de direito de preferência em aumento de capital;
Número ou marcador · p. 30 f) política e propostas anuais de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 30 g) aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 h) emissão de acções preferenciais, obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
Número ou marcador · p. 30 i) consentimento previsto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 30 j) eleição de comissão de vencimentos e remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 k) contratação e destituição de empresa de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 30 l) dispersão do capital em bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Caso não seja possível obter maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião em cuja ordem de trabalhos conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Adiamento ou suspensão das reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A designação do novo membro ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro o de vice-presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administradores)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores não têm de ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para além do disposto em preceitos legais imperativos, o Conselho de Administração, reunindo e funcionando em pleno, mantém reserva absoluta de competência sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 30 A. no âmbito do governo da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) apresentação de propostas à Assembleia Geral para alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) aprovação e alteração do Regulamento do Conselho de Administração e Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 30 d) cooptação de administradores, designação e destituição dos membros da Comissão Executiva e r espectiva delegação de competências, pelouros e limites dos poderes de decisão, bem como designação e destituição do secretário da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) aprovação de proposta para contratação ou substituição de empresa de auditoria externa;
Texto do artigo · p. 30 B. no âmbito das decisões estratégicas:
Número ou marcador · p. 30 a) aprovação e revisão do plano de negócios estratégico;
Número ou marcador · p. 30 b) aprovação da política de imagem a adoptar, nomeadamente quanto aos termos em que serão associadas marcas à sua imagem institucional e aos produtos por si comercializados, os quais poderão ser definidos em manuais de procedimentos e de utilização de marca, bem assim aprovação de todos os projectos, cujos custos sejam iguais ou superiores a vinte por cento do orçamento anual do Invest Moz, S.A., com vista à partilha e aquisição de conhecimentos e competências técnicas dos
Texto do artigo · p. 31 quadros e colaboradores deste, nas diferentes áreas de gestão; c)constituição, aquisições, alienações e fusões ou cisões de filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 d) criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 31 C. no âmbito financeiro, de investimento e de gestão de activos e passivos:
Número ou marcador · p. 31 a) aprovação, em cada ano, da proposta de orçamento financeiro e de exploração para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 b) aprovação, em cada ano, da proposta de relatório de gestão e das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 31 c) apresentação de propostas de distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 31 d) aprovação de planos de opções sobre acções ou esquemas de remuneração similares;
Número ou marcador · p. 31 e) realização de quaisquer investimentos e aquisição, por qualquer meio, de activos que não estejam previstos no plano de negócios;
Número ou marcador · p. 31 f) aprovar qualquer transacção que envolva a aquisição, alienação ou oneração de activos de montante superior a cinco porcento do capital próprio e quaisquer transacções que, em conjunto e num período de doze meses, envolvam a aquisição, alienação ou oneração de activos do montante superior a dez porcento do capital próprio;
Número ou marcador · p. 31 g) aprovar transacções envolvendo a aquisição, alienação ou oneração de imóveis; h)assumpção de quaisquer obrigações, como, entre outras operações, a contratação de financiamentos, independentemente da respectiva natureza ou forma que, em cada caso, excedam um montante equivalente a dez porcento do capital próprio;
Número ou marcador · p. 31 i) concessão de créditos, prestação de garantias ou participação em transacção ou operação que não se integrem no âmbito da actividade normal da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) celebração de quaisquer contratos com accionistas, e ainda a concessão de crédito aos mesmos, ainda que com participação indirecta ou
Texto do artigo · p. 31 a partes relacionadas, ou a prestação de garantias a favor de qualquer um destes, numa única operação ou em sucessivas operações;
Número ou marcador · p. 31 k) prestação de cauções e garantias reais ou pessoais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 l) contratação de prestadores de serviços cujo objecto de actuação não se enquadre no âmbito do exercício normal da actividade da Sociedade;
Texto do artigo · p. 31 D. no âmbito organizativo:
Número ou marcador · p. 31 a) aprovação e modificação das competências, critérios e procedimentos para concessão de crédito ou para a prestação de qualquer tipo de garantias pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) aprovação e modificação das regras e procedimentos de risco, controlo interno e de auditoria da actividade da sociedade; c)aprovação e modificação da política de recursos humanos, incluindo a estrutura remuneratória dos empregados e colaboradores e dos critérios e procedimentos a observar na respectiva selecção, recrutamento e contratação, bem como a política de contratação de trabalhadores expatriados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração deve prestar aos accionistas informação detalhada sobre o grau de concretização das matérias contidas na alínea f).
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em todas as matérias que não estejam reservadas por lei ou por estes Estatutos ao Conselho de Administração, este pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, por deliberação aprovada pela maioria referida na parte final do número um do artigo vigésimo quarto.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma proposta de emissão de obrigações convertíveis em acções da Sociedade, deve para o efeito, apresentar àquele órgão relatório discriminativo das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações a emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deve ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Presidente)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Presidente do Conselho de Administração representa a sociedade junto das autoridades do Governo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente do Conselho de Administração reúne-se regularmente com os administradores para troca de informações de interesse para a sociedade e para o acompanhamento da execução do plano de negócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e, deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Local de reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique ou, excepcionalmente, fora deste.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação dos administradores)
Texto do artigo · p. 31 U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Pode ser confiada a um mesmo administrador a representação de mais de um dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 32 dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de empate, em deliberação que, por lei ou por estes estatutos, não seja exigida maioria qualificada, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) pelas assinaturas em conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) pelas assinaturas de um administrador e um procurador;
Número ou marcador · p. 32 c) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um fiscal único, que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal, deve indicar qual os membros que exercem as funções de presidente, vicepresidente e vogal do órgão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam
Texto do artigo · p. 32 presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Caução)
Texto do artigo · p. 32 Os membros do Conselho Fiscal são dispensados da prestação de caução para cobertura da sua responsabilidade funcional.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente, vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 32 Três) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Regras gerais de eleição de corpos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos corpos sociais são designados por listas pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem os deve substituir.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Representação de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoas colectivas, deverão ser pessoas com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração, e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao secretário, entre outras funções que lhe sejam atribuídas, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número um do artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a aplicação que a Assembleia Geral determinar, depois de deduzidas as verbas que, por lei e/ou por deliberação dos accionistas, tenham que destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 33 As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: RSK Gravitas, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105053122, uma entidade denominada RSK Gravitas, S.A. que se vai reger pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração da sociedade)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade RSK Gravitas, S.A. é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Sede e formas de representação social)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sede em Maputo, Cidade Bairro da Coop, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 674.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, tem por objecto actividade de consultoria nas áreas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 28: a) estratégia corporativa e governação;
  15. Número ou marcador, página 28: b) financeira e de investimentos;
  16. Número ou marcador, página 28: c) estratégia de sistemas digitais e tecnologias de informação;
  17. Número ou marcador, página 28: d) estratégia ambiental e de sustentabilidade;
  18. Número ou marcador, página 28: e) análise de reformas legais, conformidade legal e regulatória;
  19. Número ou marcador, página 28: f) consultoria técnica e de engenharia;
  20. Número ou marcador, página 28: g) gestão de portefólio de projectos.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  22. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, sindicatos financeiros, agrupamentos complementares de empresas, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
  23. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social integramente subscrito é de cem mil meticais (100.000,00MT)
  27. Texto do artigo, página 28: distribuídos em acções de mil (1000,00MT) cada.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções poderão ser escriturais ou tituladas, sendo que, tratando-se de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  30. Número ou marcador, página 28: Quatro) As despesas de substituição de títulos são suportadas pelos accionistas que requeiram a substituição.
  31. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou outros títulos de dívida, negociáveis no território nacional ou fora dele, que podem revestir qualquer tipo ou modalidade que seja ou venha a ser legalmente permitido.
  32. Número ou marcador, página 28: Seis) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei e todo o capital social passe a ser representado pela forma escolhida.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove aumento do capital social são fixados o prazo e demais requisitos previstos na lei inerentes à respectiva subscrição e realização.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 28: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
  40. Texto do artigo, página 28: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 28: Um) O accionista que pretenda alienar acções sociais, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção,
  44. Texto do artigo, página 29: as condições de pagamento e os demais termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, mediante carta registada, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, sendo a transmissão efectuada nos seguintes termos:
  47. Número ou marcador, página 29: a) nas condições constantes da proposta inicialmente apresentada;
  48. Número ou marcador, página 29: b) no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o accionista alienante tiver sido notificado do exercício do direito de preferência;
  49. Número ou marcador, página 29: c) sujeita a eventuais condições suspensivas consideradas relevantes, designadamente a necessidade de prévia aprovação por parte de entidades administrativas competentes.
  50. Número ou marcador, página 29: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, ou, no caso de transmissão entre accionistas, é feito rateio entre o accionista adquirente e os preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular.
  51. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso os restantes accionistas não pretendam adquirir as acções a transmitir, ou não comuniquem ao accionista alienante, no prazo previsto no número três, alínea b), a sua intenção de proceder à aquisição dessas acções, poderá o accionista alienante proceder à projectada transmissão no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os restantes accionistas deixaram de poder exercer o seu direito de preferência, sob pena de ter de reiniciar o procedimento previsto nesta cláusula, caso ainda deseje proceder à transmissão.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 29: (Oneração, usufruto e permuta de acções)
  54. Número ou marcador, página 29: Um) A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação ou qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que o poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento da recusa os actos que visem impedir o exercício do direito de preferência previsto no artigo anterior, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer oneração das acções da sociedade apenas será admitida desde que os direitos de voto não sejam transmitidos para o credor pignoratício e desde que esteja salvaguardada a impossibilidade de transmissão da titularidade das mesmas por força da oneração, salvo execução da mesma, que deve ser efectuada no respeito das regras de preferência estabelecidas nestes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 29: Três) O consentimento referido no número anterior deverá ser prestado pela Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento.
  57. Número ou marcador, página 29: Quatro) Se a Assembleia Geral não se pronunciar até ao termo do prazo fixado no número anterior, o accionista poderá realizar livremente o negócio projectado nos termos e condições constantes do pedido de consentimento.
  58. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Administração e Conselho Fiscal
  59. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  62. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
  64. Número ou marcador, página 29: Três) Podem ainda assistir às reuniões das assembleias gerais o representante comum dos obrigacionistas, e bem assim outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, podendo designadamente participar técnicos da sociedade, sem direito de voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 29: (Direito a voto)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção, devendo as acções estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  69. Número ou marcador, página 29: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente.
  70. Número ou marcador, página 29: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente,
  71. Texto do artigo, página 29: pelo secretário e pelos accionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, cujas funções poderão ser exercidas pelo secretário da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  78. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  79. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito, a todos os accionistas, mediante carta ou telefax, com confirmação de aviso de recepção. O aviso convocatório poderá ainda ser enviado por e-mail, desde que acompanhado por um dos outros meios referidos neste número.
  81. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  82. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 29: (Local das reuniões)
  85. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne na sede social, mas, não tendo esta condições, pode, por
  86. Texto do artigo, página 30: determinação do presidente da respectiva mesa, fazê-lo em qualquer outro lugar na Cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
  87. Número ou marcador, página 30: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no aviso convocatório.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 30: (Representação dos accionistas)
  90. Número ou marcador, página 30: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  91. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
  92. Número ou marcador, página 30: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  93. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  94. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso de cotitularidade de acções, só o representante comum pode participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 30: (Quórum e deliberações)
  97. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna, pelo menos, dois terços do capital social.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
  99. Número ou marcador, página 30: Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  100. Número ou marcador, página 30: a) eleição e destituição dos órgãos sociais, bem como alteração ou reforma dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 30: b) alteração do objecto social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 30: c) transformação, fusão, dissolução, aprovação de contas da liquidação;
  103. Número ou marcador, página 30: d) redução ou reintegração e aumento do capital social;
  104. Número ou marcador, página 30: e) qualquer limitação de direito de preferência em aumento de capital;
  105. Número ou marcador, página 30: f) política e propostas anuais de distribuição de resultados;
  106. Número ou marcador, página 30: g) aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
  107. Número ou marcador, página 30: h) emissão de acções preferenciais, obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
  108. Número ou marcador, página 30: i) consentimento previsto no artigo oitavo;
  109. Número ou marcador, página 30: j) eleição de comissão de vencimentos e remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 30: k) contratação e destituição de empresa de auditoria externa;
  111. Número ou marcador, página 30: l) dispersão do capital em bolsa de valores.
  112. Número ou marcador, página 30: Quatro) Caso não seja possível obter maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião em cuja ordem de trabalhos conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 30: (Adiamento ou suspensão das reuniões)
  115. Número ou marcador, página 30: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) A designação do novo membro ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
  117. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro o de vice-presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  121. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá.
  122. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 30: (Administradores)
  124. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores não têm de ser accionistas da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  128. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 30: Dois) Para além do disposto em preceitos legais imperativos, o Conselho de Administração, reunindo e funcionando em pleno, mantém reserva absoluta de competência sobre as seguintes matérias:
  130. Texto do artigo, página 30: A. no âmbito do governo da sociedade:
  131. Número ou marcador, página 30: a) apresentação de propostas à Assembleia Geral para alterações aos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 30: b) convocação da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 30: c) aprovação e alteração do Regulamento do Conselho de Administração e Comissão Executiva;
  134. Número ou marcador, página 30: d) cooptação de administradores, designação e destituição dos membros da Comissão Executiva e r espectiva delegação de competências, pelouros e limites dos poderes de decisão, bem como designação e destituição do secretário da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 30: e) aprovação de proposta para contratação ou substituição de empresa de auditoria externa;
  136. Texto do artigo, página 30: B. no âmbito das decisões estratégicas:
  137. Número ou marcador, página 30: a) aprovação e revisão do plano de negócios estratégico;
  138. Número ou marcador, página 30: b) aprovação da política de imagem a adoptar, nomeadamente quanto aos termos em que serão associadas marcas à sua imagem institucional e aos produtos por si comercializados, os quais poderão ser definidos em manuais de procedimentos e de utilização de marca, bem assim aprovação de todos os projectos, cujos custos sejam iguais ou superiores a vinte por cento do orçamento anual do Invest Moz, S.A., com vista à partilha e aquisição de conhecimentos e competências técnicas dos
  139. Texto do artigo, página 31: quadros e colaboradores deste, nas diferentes áreas de gestão; c)constituição, aquisições, alienações e fusões ou cisões de filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro;
  140. Número ou marcador, página 31: d) criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
  141. Texto do artigo, página 31: C. no âmbito financeiro, de investimento e de gestão de activos e passivos:
  142. Número ou marcador, página 31: a) aprovação, em cada ano, da proposta de orçamento financeiro e de exploração para o ano seguinte;
  143. Número ou marcador, página 31: b) aprovação, em cada ano, da proposta de relatório de gestão e das demonstrações financeiras;
  144. Número ou marcador, página 31: c) apresentação de propostas de distribuição de dividendos;
  145. Número ou marcador, página 31: d) aprovação de planos de opções sobre acções ou esquemas de remuneração similares;
  146. Número ou marcador, página 31: e) realização de quaisquer investimentos e aquisição, por qualquer meio, de activos que não estejam previstos no plano de negócios;
  147. Número ou marcador, página 31: f) aprovar qualquer transacção que envolva a aquisição, alienação ou oneração de activos de montante superior a cinco porcento do capital próprio e quaisquer transacções que, em conjunto e num período de doze meses, envolvam a aquisição, alienação ou oneração de activos do montante superior a dez porcento do capital próprio;
  148. Número ou marcador, página 31: g) aprovar transacções envolvendo a aquisição, alienação ou oneração de imóveis; h)assumpção de quaisquer obrigações, como, entre outras operações, a contratação de financiamentos, independentemente da respectiva natureza ou forma que, em cada caso, excedam um montante equivalente a dez porcento do capital próprio;
  149. Número ou marcador, página 31: i) concessão de créditos, prestação de garantias ou participação em transacção ou operação que não se integrem no âmbito da actividade normal da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 31: j) celebração de quaisquer contratos com accionistas, e ainda a concessão de crédito aos mesmos, ainda que com participação indirecta ou
  151. Texto do artigo, página 31: a partes relacionadas, ou a prestação de garantias a favor de qualquer um destes, numa única operação ou em sucessivas operações;
  152. Número ou marcador, página 31: k) prestação de cauções e garantias reais ou pessoais pela sociedade;
  153. Número ou marcador, página 31: l) contratação de prestadores de serviços cujo objecto de actuação não se enquadre no âmbito do exercício normal da actividade da Sociedade;
  154. Texto do artigo, página 31: D. no âmbito organizativo:
  155. Número ou marcador, página 31: a) aprovação e modificação das competências, critérios e procedimentos para concessão de crédito ou para a prestação de qualquer tipo de garantias pela sociedade;
  156. Número ou marcador, página 31: b) aprovação e modificação das regras e procedimentos de risco, controlo interno e de auditoria da actividade da sociedade; c)aprovação e modificação da política de recursos humanos, incluindo a estrutura remuneratória dos empregados e colaboradores e dos critérios e procedimentos a observar na respectiva selecção, recrutamento e contratação, bem como a política de contratação de trabalhadores expatriados.
  157. Número ou marcador, página 31: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração deve prestar aos accionistas informação detalhada sobre o grau de concretização das matérias contidas na alínea f).
  158. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em todas as matérias que não estejam reservadas por lei ou por estes Estatutos ao Conselho de Administração, este pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, por deliberação aprovada pela maioria referida na parte final do número um do artigo vigésimo quarto.
  159. Número ou marcador, página 31: Cinco) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 31: Seis) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma proposta de emissão de obrigações convertíveis em acções da Sociedade, deve para o efeito, apresentar àquele órgão relatório discriminativo das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações a emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deve ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 31: (Presidente)
  163. Número ou marcador, página 31: Um) O Presidente do Conselho de Administração representa a sociedade junto das autoridades do Governo.
  164. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente do Conselho de Administração reúne-se regularmente com os administradores para troca de informações de interesse para a sociedade e para o acompanhamento da execução do plano de negócios.
  165. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  167. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  168. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  169. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e, deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  170. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  171. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 31: (Local de reuniões)
  173. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique ou, excepcionalmente, fora deste.
  174. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  176. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 31: (Representação dos administradores)
  178. Texto do artigo, página 31: U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente.
  179. Número ou marcador, página 31: Dois) Pode ser confiada a um mesmo administrador a representação de mais de um dos restantes administradores.
  180. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  182. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria
  183. Texto do artigo, página 32: dos votos dos administradores presentes ou representados.
  184. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de empate, em deliberação que, por lei ou por estes estatutos, não seja exigida maioria qualificada, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar a sociedade)
  187. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  188. Número ou marcador, página 32: a) pelas assinaturas em conjunto de dois administradores;
  189. Número ou marcador, página 32: b) pelas assinaturas de um administrador e um procurador;
  190. Número ou marcador, página 32: c) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  191. Número ou marcador, página 32: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
  192. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um fiscal único, que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 32: Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal, deve indicar qual os membros que exercem as funções de presidente, vicepresidente e vogal do órgão.
  197. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  199. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
  200. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  202. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 32: (Quórum, representação e deliberações)
  204. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam
  205. Texto do artigo, página 32: presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 32: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  208. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 32: (Caução)
  210. Texto do artigo, página 32: Os membros do Conselho Fiscal são dispensados da prestação de caução para cobertura da sua responsabilidade funcional.
  211. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  212. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 32: (Eleição e remuneração dos corpos sociais)
  214. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente, vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  215. Número ou marcador, página 32: Dois) É de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos sociais.
  216. Número ou marcador, página 32: Três) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, designados pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 32: (Regras gerais de eleição de corpos sociais)
  219. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por listas pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
  220. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
  221. Número ou marcador, página 32: Três) Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem os deve substituir.
  222. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 32: (Representação de pessoas colectivas)
  224. Número ou marcador, página 32: Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 32: Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoas colectivas, deverão ser pessoas com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
  226. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 32: (Secretário da sociedade)
  228. Número ou marcador, página 32: Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração, e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
  229. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao secretário, entre outras funções que lhe sejam atribuídas, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  231. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  233. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  234. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número um do artigo décimo segundo.
  235. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  237. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a aplicação que a Assembleia Geral determinar, depois de deduzidas as verbas que, por lei e/ou por deliberação dos accionistas, tenham que destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia.
  238. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
  239. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  240. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  242. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  243. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  244. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
  247. Texto do artigo, página 33: As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  248. Texto do artigo, página 33: Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
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