Associação de Finanças Rurais de Meconta (AFIRUM)

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Associação de Finanças Rurais de Meconta (AFIRUM)

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Texto do artigo · p. 3 Associação de Finanças Rurais de Meconta (AFIRUM)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Agro-pecuária, com fins não lucrativos denomina-se AFIRUM e tem sua sede no Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 Como objectivos a alcançar a AFIRUM irá criar espaços para:
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias
Texto do artigo · p. 3 camponesas rurais, fornecendo aos membros serviços de agropecuária que visam elevar a sua renda familiar;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias camponesas rurais, fornecendo aos membros serviços financeiros que visam elevar a sua renda familiar;
Número ou marcador · p. 3 c) promover e incentivar actividades agro-pecuárias e outros de interesse através de diagnósticos participativos dos seus membros e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a igualdade de género realçando a capacitação das mulheres para a liderança e gestão dos recursos familiares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Actividades)
Texto do artigo · p. 3 A AFIRUM promove as seguintes actividades, entre outras:
Número ou marcador · p. 3 a) fomentar, comprar, e vender os excedentes dos membros produtores as culturas de rendimento produzido pelos seus membros e outros, duma forma que garanta bons lucros para os seus membros em si;
Número ou marcador · p. 3 b) processar as mesmas culturas para acrescentar o valor e assim aumentar as receitas dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) promoção de negócios dos membros produtores e formação vários assuntos como gestão e novas técnicas agro-pecuária a todos níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) a realizar pesquisas de mercado com vista a manter sempre actualizados os preços e potenciais compradores do mercado;
Número ou marcador · p. 3 e) a desenvolver acções para que os produtos comercializados possuam um controle de qualidade com vista à obtenção de certificação de qualidade nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 f) a fornecer ou contactar assistência técnica e profissional, orientada para a melhoria das técnicas de produção e processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 g) promover e encorajar a cultura de poupança e debater assuntos do interromper das comunidades para desenvolver a independência financeira a nível de família e das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 h) contribuir para melhorar as condições dos economicamente ativos pelo fornecimento de serviços financeiros rurais e sustentáveis, através da metodologia de PCR ASCAS e SACCOs;
Número ou marcador · p. 4 i) promover igualdade de género pelos fortalecimento das capacidades das mulheres em liderança e gestão dos recursos familiares.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Participar em todos assuntos de índole associativo, dando o seu contributo para o crescimento desta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Participar pessoalmente nas reuniões desde que tenha sido convidado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Integrar sempre que as condições o permitirem, as delegações da Associação nas suas visitas para troca de experiência é outros;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Beneficiar de formação nas áreas de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Votar e ser eleito para o órgão da associação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Ter acesso ao património, equipamentos e serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Obter informação periódica (prestações das contas) das actividades desenvolvidas pela associação, mediante autorização do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) participar em todas as reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer uso devido do património e equipamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) denunciar todos actos que possam por em causa os objetivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) prestar contas a associação por todos os actos feitos em nome desta;
Número ou marcador · p. 4 g) pagar regularmente as suas quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro, aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que adopte culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom-nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para:
Texto do artigo · p. 4 a)eleição de membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciação e votação do plano de actividades do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) contribuição dos membros (em vigor ou em trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) decidir dos demais assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum membro pode ser eleito simultaneamente para mais de um cargo social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por uma notificação por escrito e enviada com aviso de recepção a cada membro com uma antecedência mínima de trinta dias, com agenda dos assuntos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Assembleia Geral, por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um vice-presidente e um secretário/a.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral eleger o seu presidente, o vice-presidente e secretário/a por um período de três anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. Os membros da mesa serão eleito pela Assembleia Geral mediante deliberação simples.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presidente da Assembleia Geral será escolhido conforme deliberação dos membros. Compete ao presidente, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, da posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e as deliberações quando tomadas nos termos da Lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os membros, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todos os membros terão o direito de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O membro pode fazer-se representar nas assembleia gerais por um representante, sendo este membro, mediante carta ou fax dirigido ao presidente, por este recebido até à hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se regulamente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações que tenham por objecto os assuntos abaixo mencionados, serão válidas desde que a aprovadas por pelo menos, dois terços dos membros presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 4 a) o exercício de outras actividades para além daquelas especificadas nos números e dois do artigo segundo; b)a aquisição pela associação de quaisquer participações sociais ou interesses em qualquer empresa, fundo ou entidade, ou a participação da associação a uma parceria ou união;
Número ou marcador · p. 4 c) a obtenção de créditos na banca comercial ou qualquer outro tipo de instituição financeira, quando destes resultar a hipoteca de bens património da associação, a serem constituídos como garantia;
Número ou marcador · p. 4 d) a fusão da associação com qualquer outra associação ou entidade legal;
Número ou marcador · p. 4 e) a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) a fixação de remunerações ou outros benefícios aos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) qualquer outra alteração significativa dos serviços fornecidos, relacionados ou ligados às actividades descritas no artigo segundo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todo objecto de deliberação dos membros não mencionados no número dois deste artigo, será votado por uma maioria dos votos dos membros presentes ou repetição em Assembleia Geral, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção da associação e a sua representação, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 A associação obriga-se em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica pela assinatura conjunta do presidente e de um dos membros de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco membros eleitos, sendo um(a) presidente um(a) vice-presidente, um(a) secretário(a), executivo(a), vogal e tesoureiro(a), por um período de três anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Conselho de Direcção exercer os mais amplos poderes, representando a associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto associativo que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente do Conselho da Direcção ou seu mandatário não poderá obrigar a associação em actos ou contractos que digam respeito a negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, finanças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da associação e, pelo menos, uma vez mensal, sendo convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois membros de conselho de direcção, bem como a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete ao presidente assegurar a execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela vigilância de cumprimento da lei, das normas previstas dos estatutos, dos regulamentos internos e demais deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um(a) secretário(a) relatador(a), por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente em dois meses sob a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requer.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir um parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 5 relativo ao exercício de contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral bem como do plano da actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar o cumprimento dos estatutos e da lei pelo Conselho de Direcção e pelos membros, etc;
Número ou marcador · p. 5 c) fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) pedir a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património, saída dos membros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e outros bens património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Associação Estrela:
Número ou marcador · p. 5 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) heranças, legados e donativos;
Número ou marcador · p. 5 c) rendimento de bens próprios; d)outras receitas de bens por regulamentar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Saída dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade. Essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da Assembleia)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação se dissolve nos casos expressamente previstos na Lei ou por deliberação por uma maioria de votos representando três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 5 c) fusão com outra associação/união;
Número ou marcador · p. 5 d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Declarada a dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Direcção que estiverem em exercício quando a dissolução se operar e a partilha dos seus bens sociais e valores apurados, poder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral uma vez liquidadas possíveis obrigações existentes na altura, com quaisquer instituições financeiras e/ou outros financiadores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Finanças Rurais de Meconta (AFIRUM)
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Agro-pecuária, com fins não lucrativos denomina-se AFIRUM e tem sua sede no Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 3: Como objectivos a alcançar a AFIRUM irá criar espaços para:
  13. Número ou marcador, página 3: a) contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias
  14. Texto do artigo, página 3: camponesas rurais, fornecendo aos membros serviços de agropecuária que visam elevar a sua renda familiar;
  15. Número ou marcador, página 3: b) contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias camponesas rurais, fornecendo aos membros serviços financeiros que visam elevar a sua renda familiar;
  16. Número ou marcador, página 3: c) promover e incentivar actividades agro-pecuárias e outros de interesse através de diagnósticos participativos dos seus membros e nas comunidades;
  17. Número ou marcador, página 3: d) promover a igualdade de género realçando a capacitação das mulheres para a liderança e gestão dos recursos familiares.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: (Actividades)
  20. Texto do artigo, página 3: A AFIRUM promove as seguintes actividades, entre outras:
  21. Número ou marcador, página 3: a) fomentar, comprar, e vender os excedentes dos membros produtores as culturas de rendimento produzido pelos seus membros e outros, duma forma que garanta bons lucros para os seus membros em si;
  22. Número ou marcador, página 3: b) processar as mesmas culturas para acrescentar o valor e assim aumentar as receitas dos membros;
  23. Número ou marcador, página 3: c) promoção de negócios dos membros produtores e formação vários assuntos como gestão e novas técnicas agro-pecuária a todos níveis;
  24. Número ou marcador, página 3: d) a realizar pesquisas de mercado com vista a manter sempre actualizados os preços e potenciais compradores do mercado;
  25. Número ou marcador, página 3: e) a desenvolver acções para que os produtos comercializados possuam um controle de qualidade com vista à obtenção de certificação de qualidade nacionais e internacionais;
  26. Número ou marcador, página 3: f) a fornecer ou contactar assistência técnica e profissional, orientada para a melhoria das técnicas de produção e processamento de produtos agrícolas;
  27. Número ou marcador, página 3: g) promover e encorajar a cultura de poupança e debater assuntos do interromper das comunidades para desenvolver a independência financeira a nível de família e das comunidades;
  28. Número ou marcador, página 4: h) contribuir para melhorar as condições dos economicamente ativos pelo fornecimento de serviços financeiros rurais e sustentáveis, através da metodologia de PCR ASCAS e SACCOs;
  29. Número ou marcador, página 4: i) promover igualdade de género pelos fortalecimento das capacidades das mulheres em liderança e gestão dos recursos familiares.
  30. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 4: (Direcção dos membros)
  33. Número ou marcador, página 4: Um) Participar em todos assuntos de índole associativo, dando o seu contributo para o crescimento desta.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) Participar pessoalmente nas reuniões desde que tenha sido convidado.
  35. Número ou marcador, página 4: Três) Integrar sempre que as condições o permitirem, as delegações da Associação nas suas visitas para troca de experiência é outros;
  36. Número ou marcador, página 4: Quatro) Beneficiar de formação nas áreas de interesse da associação.
  37. Número ou marcador, página 4: Cinco) Votar e ser eleito para o órgão da associação.
  38. Número ou marcador, página 4: Seis) Ter acesso ao património, equipamentos e serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados.
  39. Número ou marcador, página 4: Sete) Obter informação periódica (prestações das contas) das actividades desenvolvidas pela associação, mediante autorização do Presidente do Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  44. Número ou marcador, página 4: b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  45. Número ou marcador, página 4: c) participar em todas as reuniões da associação;
  46. Número ou marcador, página 4: d) fazer uso devido do património e equipamentos da associação;
  47. Número ou marcador, página 4: e) denunciar todos actos que possam por em causa os objetivos e fins da associação;
  48. Número ou marcador, página 4: f) prestar contas a associação por todos os actos feitos em nome desta;
  49. Número ou marcador, página 4: g) pagar regularmente as suas quotas e jóias.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
  52. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro, aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que adopte culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom-nome da associação.
  53. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local.
  57. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para:
  58. Texto do artigo, página 4: a)eleição de membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 4: b) apreciação e votação do plano de actividades do ano anterior;
  60. Número ou marcador, página 4: c) apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  61. Número ou marcador, página 4: d) contribuição dos membros (em vigor ou em trabalho;
  62. Número ou marcador, página 4: e) decidir dos demais assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  63. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro pode ser eleito simultaneamente para mais de um cargo social.
  64. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por uma notificação por escrito e enviada com aviso de recepção a cada membro com uma antecedência mínima de trinta dias, com agenda dos assuntos da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 4: Cinco) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Assembleia Geral, por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um vice-presidente e um secretário/a.
  70. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral eleger o seu presidente, o vice-presidente e secretário/a por um período de três anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. Os membros da mesa serão eleito pela Assembleia Geral mediante deliberação simples.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 4: (Representação em Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 4: Um) O presidente da Assembleia Geral será escolhido conforme deliberação dos membros. Compete ao presidente, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, da posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e as deliberações quando tomadas nos termos da Lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os membros, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  75. Número ou marcador, página 4: Três) Todos os membros terão o direito de votos.
  76. Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro pode fazer-se representar nas assembleia gerais por um representante, sendo este membro, mediante carta ou fax dirigido ao presidente, por este recebido até à hora marcada para o início da reunião.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se regulamente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados por dois terços dos membros.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações que tenham por objecto os assuntos abaixo mencionados, serão válidas desde que a aprovadas por pelo menos, dois terços dos membros presentes ou representados:
  81. Número ou marcador, página 4: a) o exercício de outras actividades para além daquelas especificadas nos números e dois do artigo segundo; b)a aquisição pela associação de quaisquer participações sociais ou interesses em qualquer empresa, fundo ou entidade, ou a participação da associação a uma parceria ou união;
  82. Número ou marcador, página 4: c) a obtenção de créditos na banca comercial ou qualquer outro tipo de instituição financeira, quando destes resultar a hipoteca de bens património da associação, a serem constituídos como garantia;
  83. Número ou marcador, página 4: d) a fusão da associação com qualquer outra associação ou entidade legal;
  84. Número ou marcador, página 4: e) a dissolução da associação;
  85. Número ou marcador, página 4: f) a fixação de remunerações ou outros benefícios aos membros do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 4: g) qualquer outra alteração significativa dos serviços fornecidos, relacionados ou ligados às actividades descritas no artigo segundo.
  87. Número ou marcador, página 4: Três) Todo objecto de deliberação dos membros não mencionados no número dois deste artigo, será votado por uma maioria dos votos dos membros presentes ou repetição em Assembleia Geral, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigem maioria qualificada.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção da associação e a sua representação, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo do Conselho de Direcção.
  91. Texto do artigo, página 5: A associação obriga-se em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica pela assinatura conjunta do presidente e de um dos membros de Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco membros eleitos, sendo um(a) presidente um(a) vice-presidente, um(a) secretário(a), executivo(a), vogal e tesoureiro(a), por um período de três anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  93. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Conselho de Direcção exercer os mais amplos poderes, representando a associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto associativo que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho da Direcção ou seu mandatário não poderá obrigar a associação em actos ou contractos que digam respeito a negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, finanças, abonações ou outras semelhantes.
  95. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da associação e, pelo menos, uma vez mensal, sendo convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois membros de conselho de direcção, bem como a pedido do Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete ao presidente assegurar a execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  99. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela vigilância de cumprimento da lei, das normas previstas dos estatutos, dos regulamentos internos e demais deliberações da associação.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um(a) secretário(a) relatador(a), por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de três mandatos consecutivos.
  102. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente em dois meses sob a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requer.
  103. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
  104. Número ou marcador, página 5: a) emitir um parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção,
  105. Texto do artigo, página 5: relativo ao exercício de contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral bem como do plano da actividade e orçamento para o ano seguinte;
  106. Número ou marcador, página 5: b) verificar o cumprimento dos estatutos e da lei pelo Conselho de Direcção e pelos membros, etc;
  107. Número ou marcador, página 5: c) fiscalizar as actividades da associação;
  108. Número ou marcador, página 5: d) pedir a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando se julgue necessário.
  109. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património, saída dos membros, dissolução e liquidação
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 5: (Fundos e outros bens património)
  112. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação Estrela:
  113. Número ou marcador, página 5: a) jóias e quotas dos seus membros;
  114. Número ou marcador, página 5: b) heranças, legados e donativos;
  115. Número ou marcador, página 5: c) rendimento de bens próprios; d)outras receitas de bens por regulamentar pelo Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 5: (Saída dos membros)
  118. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade. Essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da Assembleia)
  122. Número ou marcador, página 5: Um) A associação se dissolve nos casos expressamente previstos na Lei ou por deliberação por uma maioria de votos representando três quartos dos membros.
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação dissolve-se por:
  124. Número ou marcador, página 5: a) impossibilidade de realizar o seu objecto;
  125. Número ou marcador, página 5: b) diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure de cento e oitenta dias;
  126. Número ou marcador, página 5: c) fusão com outra associação/união;
  127. Número ou marcador, página 5: d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 5: Três) Declarada a dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Direcção que estiverem em exercício quando a dissolução se operar e a partilha dos seus bens sociais e valores apurados, poder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral uma vez liquidadas possíveis obrigações existentes na altura, com quaisquer instituições financeiras e/ou outros financiadores.
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