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Texto do artigo · p. 16 Sedead & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 31 a 32 do livro de notas para escrituras diversas número 982B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade
Texto do artigo · p. 16 por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Sedead & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Luís Cabral, n.º 77, quarteirão 69, rés-do-chão, gidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por decisão da assembleia-geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia decide.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços de despachos aduaneiros e transporte;
Número ou marcador · p. 16 b) Importação e exportação de material do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão da Assembleia Geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais,
Texto do artigo · p. 17 correspondente à uma única quota pertencente à sócia Líria Mariana Niquice.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 17 Não são exigíveis prestações suplementares, mas a sócia poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A sócia está livre de ceder a totalidade das suas quotas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na divisão e cessão parcial de quotas
Texto do artigo · p. 17 dá direito de transformação da sociedade por força da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 17 Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os representantes do interdito ou os herdeiros da falecida, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) São da competência da Assembleia Geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação das assembleias gerais compete à sócia administradora e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para decidir sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as decisões da sócia tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que esta esteja presente ou representada na reunião. A sócia pode deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que ela declare por escrito o
Texto do artigo · p. 17 sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de decisão, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sócia poderá fazer-se representar nas Assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A sócia indicará por carta dirigida à gerência quem a representará em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Quórum, representação e deliberação
Texto do artigo · p. 17 Umas) As decisões da Assembleia Geral são tomadas pela sócia presente ou representada, incluindo as matérias referentes a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação
Número ou marcador · p. 17 Uma) A administração e representação da sociedade é exercida pela sócia administradora.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à administradora exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sócia administradora, desde já, fica dispensada de prestar caução no exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possa ser atribuída ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante uma assinatura da sócia administradora ou de um ou mais procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sócia administradora poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado à sócia administradora e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Exercício social
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 17 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 17 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a decisão tomada na Assembleia Geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 19 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 17 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Sedead & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 31 a 32 do livro de notas para escrituras diversas número 982B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 16: por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: Denominação
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Sedead & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Sede
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Luís Cabral, n.º 77, quarteirão 69, rés-do-chão, gidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão da assembleia-geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia decide.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: Duração
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: Objecto
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de despachos aduaneiros e transporte;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Importação e exportação de material do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão da Assembleia Geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  21. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: Capital social
  25. Texto do artigo, página 16: Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais,
  26. Texto do artigo, página 17: correspondente à uma única quota pertencente à sócia Líria Mariana Niquice.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  29. Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares, mas a sócia poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A sócia está livre de ceder a totalidade das suas quotas a favor de terceiros.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Na divisão e cessão parcial de quotas
  34. Texto do artigo, página 17: dá direito de transformação da sociedade por força da lei.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 17: Interdição ou morte
  37. Texto do artigo, página 17: Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os representantes do interdito ou os herdeiros da falecida, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  39. Texto do artigo, página 17: Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 17: Um) São da competência da Assembleia Geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação das assembleias gerais compete à sócia administradora e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  45. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto.
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para decidir sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as decisões da sócia tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que esta esteja presente ou representada na reunião. A sócia pode deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que ela declare por escrito o
  48. Texto do artigo, página 17: sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de decisão, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 17: Seis) A sócia poderá fazer-se representar nas Assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  50. Número ou marcador, página 17: Sete) A sócia indicará por carta dirigida à gerência quem a representará em Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 17: Quórum, representação e deliberação
  53. Texto do artigo, página 17: Umas) As decisões da Assembleia Geral são tomadas pela sócia presente ou representada, incluindo as matérias referentes a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  54. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração e representação
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 17: Administração e representação
  57. Número ou marcador, página 17: Uma) A administração e representação da sociedade é exercida pela sócia administradora.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à administradora exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) A sócia administradora, desde já, fica dispensada de prestar caução no exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possa ser atribuída ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
  62. Número ou marcador, página 17: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante uma assinatura da sócia administradora ou de um ou mais procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número dois do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) A sócia administradora poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  65. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado à sócia administradora e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social
  66. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 17: Exercício social
  69. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  70. Texto do artigo, página 17: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: Aplicação de resultados
  73. Texto do artigo, página 17: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a decisão tomada na Assembleia Geral que aprovar as contas da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  77. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por decisão da sócia.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 17: Omissões
  81. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  82. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 19 de Dezembro de 2016. —
  83. Texto do artigo, página 17: A Técnica, Ilegível.
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