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- Texto do artigo, página 23: QG Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas noventa e cinco a folhas noventa e oito do livro de notas
- Texto do artigo, página 23: para escrituras diversas número trezentos e sessenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de QG Mozambique, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na esquina de rua de França e Avenida de Zimbabwe, número trinta e dois, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão, consultoria e apoio às empresas; a realização e desenvolvimento em todas as suas vertentes de estudos e análises de mercado, de projectos de qualquer natureza incluindo projectos agrícolas, florestais e projectos industriais; a construção e promoção imobiliária, a compra, venda e locação de bens móveis ou imóveis, o comércio geral por grosso ou a retalho, incluindo importação e exportação, e, em geral o exercício, directa ou indirectamente, de quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 23: É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
- Número ou marcador, página 23: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 24: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias. Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração ou administrador único;
- Número ou marcador, página 24: c) O Fical único.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 24: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 24: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fical único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do conselho de administração e do administrador único;
- Número ou marcador, página 24: d) A designação e destituição do Fical único;
- Número ou marcador, página 24: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: h) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 24: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 24: j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
- Número ou marcador, página 24: k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
- Número ou marcador, página 24: l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fical único;
- Número ou marcador, página 24: m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 24: n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 24: o) A participação no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 24: p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 24: q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 24: r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 24: s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 24: t) A realização de auditorias externas; u)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 24: v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 24: w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 24: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 24: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 24: A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação)
- Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a
- Texto do artigo, página 25: vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do conselho de administração, de dois administradores, do administrador único, do Fical único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Reunião)
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fical Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Substituição dos membros do conselho de administração ou do administrador único que hajam terminado o seu mandato; tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral extraordinária
- Texto do artigo, página 25: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 25: A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 25: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 25: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 25: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade, é exercida por um administrador único ou por um conselho de administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, aquém cabe também fixar o montante.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao conselho de administração ou ao administrador único:
- Número ou marcador, página 25: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 25: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 25: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 25: e) Definir as políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 25: f) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: h) Dar ou tomar de arrendamento;
- Número ou marcador, página 25: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 25: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 25: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 25: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 25: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;- n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 25: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
- Número ou marcador, página 25: p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
- Número ou marcador, página 25: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos; assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 25: r) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 25: s) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 25: t) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
- Texto do artigo, página 26: u)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 26: v) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fical único;
- Número ou marcador, página 26: w) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um conselho de administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
- Número ou marcador, página 26: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Actos proibidos aos administradores)
- Número ou marcador, página 26: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
- Número ou marcador, página 26: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões e deliberações da administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Local da reunião e acta)
- Texto do artigo, página 26: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 26: a)Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 26: b) Pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos da respectiva delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 26: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário da sociedade agindo este nos termos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 26: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Fical Único
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Fical único)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Fical Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Fical Único será um técnico de contas certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Compete ao Fical único:
- Número ou marcador, página 26: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 26: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
- Número ou marcador, página 26: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 26: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 26: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 26: O mandato do Fical único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 26: A remuneração do Fical Único é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Local da reunião e acta)
- Texto do artigo, página 26: As decisões do Fical único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração ou o administrador único após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o Fical Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Ano social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 26: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Número ou marcador, página 26: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o administrador único e o Fical Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 12 de Outubro de 2016. —
- Texto do artigo, página 27: A Técnica, Ilegível.
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