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Texto do artigo · p. 37 Nkululeko Partners, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 37 a 40, do livro de notas para escrituras diversas n.º 974-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Tipo, firma e duração
Texto do artigo · p. 37 Nkululeko Partners, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Sede
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851. Rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto social
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, contabilidade, revisão e certificação de contas e outras actividade. O objecto da sociedade inclui ainda mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 38 a) A prestação de serviços nas áreas de estudos económicos e financeiros, análise de investimentos, serviços de consultoria compreendendo a assessoria fiscal, jurídica, informática, projectos de viabilização e gestão de empresa; b)O recrutamento e agência de emprego;
Número ou marcador · p. 38 c) A prestação de serviços na área de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 38 d) A importação e exportação de bens, equipamentos, materiais informáticos e outros necessários para a instalação, montagem e manutenção de sistemas informáticos, de telecomunicações e eléctricos;
Número ou marcador · p. 38 e) A representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 38 f) A prestação de serviços de agenciamento;
Número ou marcador · p. 38 g) A compra e venda de sucata, com importação, exportação, comissão e consignação;
Número ou marcador · p. 38 h) A Produção, exploração, comercialização, com importação e exportação, de produtos, equipamentos, materiais necessários para a prossecução da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 38 i) O desenvolvimento de outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade pode ainda adquirir e gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação da Administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social e seu aumento
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma quota no valor de 50.000,00 MT ( cinquenta mil meticais) e que representam 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, pertencente ao sócio Eric Thuketana;
Número ou marcador · p. 38 b) Também com uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e que representam 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, pertencente ao sócio Peter Seaparo Mokgotho; e
Número ou marcador · p. 38 c) Finalmente uma última quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e que representam 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Jeremias Manjate.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil Dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios;
Número ou marcador · p. 38 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 38 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4 seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Recebida a comunicação, a Sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 38 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 38 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 39 c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 39 d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do código comercial.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 39 Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10, a assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 39 Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Reuniões
Número ou marcador · p. 39 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 39 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Representação nas assembleias gerais
Texto do artigo · p. 39 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Quórum
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Deliberações
Texto do artigo · p. 39 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Administradores ou conselho de administração
Número ou marcador · p. 39 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e não sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 39 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 39 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 39 b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 39 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato, ficam desde já eleitos como administradores da sociedade todos os sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Competências
Número ou marcador · p. 39 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes Estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
Texto do artigo · p. 40 celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Convocação e reuniões dos administradores
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 40 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Deliberações
Número ou marcador · p. 40 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 40 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Gestão
Número ou marcador · p. 40 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO-NONO
Texto do artigo · p. 40 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 Ano financeiro
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Destino dos lucros
Número ou marcador · p. 40 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Disposições diversas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A Sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Omissões
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, 10 de Outubro de 2016. —
Texto do artigo · p. 40 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Nkululeko Partners, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 37 a 40, do livro de notas para escrituras diversas n.º 974-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: Tipo, firma e duração
  6. Texto do artigo, página 37: Nkululeko Partners, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 37: Sede
  9. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851. Rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 38: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, contabilidade, revisão e certificação de contas e outras actividade. O objecto da sociedade inclui ainda mas não se limita à:
  14. Número ou marcador, página 38: a) A prestação de serviços nas áreas de estudos económicos e financeiros, análise de investimentos, serviços de consultoria compreendendo a assessoria fiscal, jurídica, informática, projectos de viabilização e gestão de empresa; b)O recrutamento e agência de emprego;
  15. Número ou marcador, página 38: c) A prestação de serviços na área de propriedade industrial;
  16. Número ou marcador, página 38: d) A importação e exportação de bens, equipamentos, materiais informáticos e outros necessários para a instalação, montagem e manutenção de sistemas informáticos, de telecomunicações e eléctricos;
  17. Número ou marcador, página 38: e) A representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial em Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 38: f) A prestação de serviços de agenciamento;
  19. Número ou marcador, página 38: g) A compra e venda de sucata, com importação, exportação, comissão e consignação;
  20. Número ou marcador, página 38: h) A Produção, exploração, comercialização, com importação e exportação, de produtos, equipamentos, materiais necessários para a prossecução da actividade mineira;
  21. Número ou marcador, página 38: i) O desenvolvimento de outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade pode ainda adquirir e gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação da Administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
  25. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 38: Capital social e seu aumento
  27. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 38: a) Uma quota no valor de 50.000,00 MT ( cinquenta mil meticais) e que representam 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, pertencente ao sócio Eric Thuketana;
  29. Número ou marcador, página 38: b) Também com uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e que representam 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, pertencente ao sócio Peter Seaparo Mokgotho; e
  30. Número ou marcador, página 38: c) Finalmente uma última quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), e que representam 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Jeremias Manjate.
  31. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  32. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 38: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  35. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  36. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil Dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios;
  37. Número ou marcador, página 38: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  38. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 38: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 38: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 38: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4 seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 38: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  43. Número ou marcador, página 38: Quatro) Recebida a comunicação, a Sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  44. Número ou marcador, página 38: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  45. Número ou marcador, página 38: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  46. Número ou marcador, página 38: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
  47. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 38: Amortização da quota
  49. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 38: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  51. Número ou marcador, página 38: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  52. Número ou marcador, página 39: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  53. Número ou marcador, página 39: d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do código comercial.
  54. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  55. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 39: Exclusão de sócios
  57. Número ou marcador, página 39: Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
  58. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  59. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 39: Convocação da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  64. Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10, a assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária.
  65. Número ou marcador, página 39: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção.
  66. Número ou marcador, página 39: Quatro) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  67. Número ou marcador, página 39: Cinco) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  68. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 39: Reuniões
  70. Número ou marcador, página 39: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 39: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  72. Número ou marcador, página 39: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  73. Número ou marcador, página 39: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  74. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 39: Representação nas assembleias gerais
  76. Texto do artigo, página 39: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 39: Quórum
  79. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 39: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  81. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 39: Deliberações
  83. Texto do artigo, página 39: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  84. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 39: Administradores ou conselho de administração
  87. Número ou marcador, página 39: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e não sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
  88. Número ou marcador, página 39: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 39: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  90. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
  91. Número ou marcador, página 39: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 39: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  93. Número ou marcador, página 39: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  94. Número ou marcador, página 39: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  95. Número ou marcador, página 39: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  96. Número ou marcador, página 39: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  97. Número ou marcador, página 39: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  98. Número ou marcador, página 39: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  99. Número ou marcador, página 39: Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato, ficam desde já eleitos como administradores da sociedade todos os sócios.
  100. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 39: Competências
  102. Número ou marcador, página 39: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes Estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
  103. Texto do artigo, página 40: celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  104. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 40: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  106. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 40: Convocação e reuniões dos administradores
  108. Número ou marcador, página 40: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  109. Número ou marcador, página 40: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  110. Número ou marcador, página 40: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 40: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  112. Número ou marcador, página 40: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  113. Número ou marcador, página 40: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  114. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 40: Deliberações
  116. Número ou marcador, página 40: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  117. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  118. Número ou marcador, página 40: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  119. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 40: Gestão
  121. Número ou marcador, página 40: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, designado pela administração.
  122. Número ou marcador, página 40: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  123. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO-NONO
  124. Texto do artigo, página 40: Vinculação da sociedade
  125. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade ficará obrigada:
  126. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  127. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  128. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  129. Número ou marcador, página 40: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  130. Número ou marcador, página 40: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  131. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Contas e aplicação de resultados
  132. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 40: Ano financeiro
  134. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  135. Número ou marcador, página 40: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 40: Destino dos lucros
  138. Número ou marcador, página 40: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  139. Número ou marcador, página 40: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  140. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Disposições diversas
  141. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 40: Dissolução da sociedade
  143. Número ou marcador, página 40: Um) A Sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 40: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  145. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 40: Omissões
  147. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 10 de Outubro de 2016. —
  149. Texto do artigo, página 40: A Técnica, Ilegível.
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