Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 40: Instituto de Beleza Cabeleleiro e Estética LA Cris – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil dezasseis, foi efectuada a transformação de comerciante em nome individual com a firma Instituto de Beleza Cabeleleiro e Estética LA Cris, EI, com sede no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, constituída em um de Agosto de 2016 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob o número 100754851, em sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Instituto de Beleza Cabeleleiro e Estética LA Cris - Sociedade Unipessoal, Limitada, e matriculada sob o número 100796392, constituida por César Janota Moliar Goliate, casado com Anadia Augusto Mueio Goliate, sob regime de comunhão geral de bens adquiridos natural de Moatize- Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100082292M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos vinte e um de Maio de dois mil e catorze que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 40: Primeiro) A sociedade adopta a denominação de Instituto de Beleza Cabeleleiro e Estética
- Texto do artigo, página 41: LA Cris – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 41: Segundo) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: Sede, forma e locais de representação
- Número ou marcador, página 41: Um) A sua sede será na província de Tete, bairro Chingodzi.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: Objecto social
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguinters actividades:
- Número ou marcador, página 41: a) Salão de beleza e estéticas moda, corte e costura;
- Número ou marcador, página 41: b) Prestação de serviços na área de limpeza e electrónica;
- Número ou marcador, página 41: c) Fornecimento e venda de material e equipamento informático;
- Número ou marcador, página 41: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: Capital social
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais) e corresponde a uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, César Janota Moliar Goliate.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: Suprimentos
- Texto do artigo, página 41: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: Divisão e cessão de quota
- Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SĖTIMO
- Texto do artigo, página 41: Amortização de quota
- Texto do artigo, página 41: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: Administração, representação, competências e vinculação
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio César Janota Moliar Goliate, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Compete ao administrador:
- Número ou marcador, página 41: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 41: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
- Número ou marcador, página 41: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 41: e) Apreciar, aprovar , corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 41: f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: Fiscalização
- Texto do artigo, página 41: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 41: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 41: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 41: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: Direitos e obrigações do sócio
- Número ou marcador, página 41: Um) Constituem direitos do sócio:
- Número ou marcador, página 41: a) Quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 41: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Dois) São obrigações do sócio:
- Número ou marcador, página 41: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 41: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 41: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 41: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DĖCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 41: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuara com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 41: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 42: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 42: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: Disposições finais
- Texto do artigo, página 42: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 42: Está conforme.
- Texto do artigo, página 42: Tete, 2 de Novembro de 2016. O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.