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Texto do artigo · p. 15 MASMAC, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100903431, uma entidade denominada MASMAC, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Outorgantes:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Mashova, Limitada, sociedade de direito Moçambicano, com sede no bairro Mussumbuluco, Esquina EN4, rua da Mozal, talhão n.º 10/15, no município da Matola, representado neste acto pelo senhor Mark Conway Millar, casado com Susan Ann Miller, em regime de bens adquiridos, natural de Nelspruit, na África do Sul, e residente em Moçambique, na cidade da Matola, na rua da Mozal n.º 2334, de nacionalidade sul-africana, titular do DIRE n.º 10ZA00016422C, emitido em 19 de Junho de 2013 e válido até 19 de Junho de 2019; e,
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Masma Holdings Limited, pessoa colectiva de direito estrangeiro, com sede em Maurícias, representado neste acto pelo senhor Mark Conway Millar, casado com Susan Ann Miller, em regime de bens adquiridos, de nacionalidade sul-africana, natural de Nelspruit, residente em Maputo, titular do DIRE n.º 10ZA00016422C, emitido em 19 de Junho de 2013 e válido até 19 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 15 E disseram os outorgantes que:
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 Será regida por este contrato, pelo Código Comercial e demais legislações aplicáveis, a sociedade comercial denominada MASMAC, Limitada e terá a sua sede em Maputo, no bairro Mussumbuluco no município da Matola, esquina EN4, rua da Mozal, talhão 10/15, na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A actividade agro-pecuária, sendo especificamente o cultivo da macadamia e criação de animais de toda espécie, assim como o cultivo de outras culturas; b)Importação de equipamentos e viaturas para a agricultura;
Número ou marcador · p. 15 c) Exportação de produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100,00MT (cem meticais) e corresponde à duas quotas iguais, sendo uma dez meticais, equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Mashova, Limitada, e outra de noventa meticais, equivalente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Masma Holding, Ltd
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja conveniente e aprovado em assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização
Número ou marcador · p. 16 Três) Dado que as quotas pertencerem a mais de uma pessoa colectiva, os direitos serão exercidos por um representante comum, nomeado pelos contitulares da pessoa colectiva e comunicando por escrito a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência os sócios que queiram adquiri-las.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixa prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios assistindo a estes o prazo de 60 (sessenta) dias para que possam exercer o direito de preferência, ou ainda, optarem pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de exclusão.
Número ou marcador · p. 16 Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios
Texto do artigo · p. 16 podem optar pela dissolução da sociedade, pela amortização da quota do sócio exonerado ou pela aquisição da sua quota
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá excluir o sócio que incorra em justa causa.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade;
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (quinze) dias de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos reultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base a data do falecimento ou impedimento, e pagos em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição aos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de dois terços do capital social remanescente, entendido este como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de um sócio, forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados, por balanço, com base até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço e, imediatamente após, as quotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA NONA
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente de mesa, pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência , mediante a expedição de comunicados aos sócios por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto salvo as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente de mesa, a ser eleito na primeira assembleia, cujo mandato se prolongará até que a outra assembleia geral o destitua e nomeie outro presidente e por um secretário que coordenará as actividades e lavrará as actas.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia por pessoa física, para esse efeito designado, mediante simples carta assinada pelo seu representante legal, dirigida ao presidente da mesa que poderá ser entregue antes ou no momento do inicio da sessão.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 16 Novo) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por pelo menos um administrador, desde já nomeado, o senhor Mark Conway Millar, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao administrador é atribuído todos poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhe-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrario da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada de prestar qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os administradores poderão ser destituídos de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de qualquer dos representantes dos sócios, isoladamente; ou em conjunto;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por 2 (dois) sócios, em conjunto se houver mais de 1 (um).
Número ou marcador · p. 17 Seis) A outourga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinada por qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Contenha prazo determinado para vigência, excepto para fins judiciais; e
Número ou marcador · p. 17 c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal, tendo início em 1 de Janeiro e encerrará a 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de
Texto do artigo · p. 17 contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserve legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os administradores por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no decurso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixara a data de encerramento do processo de liquidação
Número ou marcador · p. 17 Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela amortização da sua quota do sócio exonerado ou pela aquisição da mesma.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente. Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso à arbitragem, sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, conciliação e mediação da Confederação das Associações Económicas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc, relacionados a actos societários de seu interesse.
Texto do artigo · p. 17 Para este fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 20 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: MASMAC, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100903431, uma entidade denominada MASMAC, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Mashova, Limitada, sociedade de direito Moçambicano, com sede no bairro Mussumbuluco, Esquina EN4, rua da Mozal, talhão n.º 10/15, no município da Matola, representado neste acto pelo senhor Mark Conway Millar, casado com Susan Ann Miller, em regime de bens adquiridos, natural de Nelspruit, na África do Sul, e residente em Moçambique, na cidade da Matola, na rua da Mozal n.º 2334, de nacionalidade sul-africana, titular do DIRE n.º 10ZA00016422C, emitido em 19 de Junho de 2013 e válido até 19 de Junho de 2019; e,
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo. Masma Holdings Limited, pessoa colectiva de direito estrangeiro, com sede em Maurícias, representado neste acto pelo senhor Mark Conway Millar, casado com Susan Ann Miller, em regime de bens adquiridos, de nacionalidade sul-africana, natural de Nelspruit, residente em Maputo, titular do DIRE n.º 10ZA00016422C, emitido em 19 de Junho de 2013 e válido até 19 de Junho de 2018.
  6. Texto do artigo, página 15: E disseram os outorgantes que:
  7. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 15: Será regida por este contrato, pelo Código Comercial e demais legislações aplicáveis, a sociedade comercial denominada MASMAC, Limitada e terá a sua sede em Maputo, no bairro Mussumbuluco no município da Matola, esquina EN4, rua da Mozal, talhão 10/15, na província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 15: A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 15: a) A actividade agro-pecuária, sendo especificamente o cultivo da macadamia e criação de animais de toda espécie, assim como o cultivo de outras culturas; b)Importação de equipamentos e viaturas para a agricultura;
  18. Número ou marcador, página 15: c) Exportação de produtos produzidos.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  20. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
  21. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100,00MT (cem meticais) e corresponde à duas quotas iguais, sendo uma dez meticais, equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Mashova, Limitada, e outra de noventa meticais, equivalente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Masma Holding, Ltd
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja conveniente e aprovado em assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização
  23. Número ou marcador, página 16: Três) Dado que as quotas pertencerem a mais de uma pessoa colectiva, os direitos serão exercidos por um representante comum, nomeado pelos contitulares da pessoa colectiva e comunicando por escrito a sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
  26. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência os sócios que queiram adquiri-las.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixa prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios assistindo a estes o prazo de 60 (sessenta) dias para que possam exercer o direito de preferência, ou ainda, optarem pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de exclusão.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios
  32. Texto do artigo, página 16: podem optar pela dissolução da sociedade, pela amortização da quota do sócio exonerado ou pela aquisição da sua quota
  33. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá excluir o sócio que incorra em justa causa.
  34. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade;
  35. Número ou marcador, página 16: Cinco) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (quinze) dias de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
  36. Número ou marcador, página 16: Seis) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos reultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base a data do falecimento ou impedimento, e pagos em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição aos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de dois terços do capital social remanescente, entendido este como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de um sócio, forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados, por balanço, com base até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço e, imediatamente após, as quotas serão restabelecidas ao mesmo sócio.
  41. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente de mesa, pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência , mediante a expedição de comunicados aos sócios por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto salvo as deliberações que importem modificações dos Estatutos e dissolução da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente de mesa, a ser eleito na primeira assembleia, cujo mandato se prolongará até que a outra assembleia geral o destitua e nomeie outro presidente e por um secretário que coordenará as actividades e lavrará as actas.
  47. Número ou marcador, página 16: Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia por pessoa física, para esse efeito designado, mediante simples carta assinada pelo seu representante legal, dirigida ao presidente da mesa que poderá ser entregue antes ou no momento do inicio da sessão.
  48. Número ou marcador, página 16: Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 16: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  50. Texto do artigo, página 16: Novo) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um porcento) do capital social.
  51. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por pelo menos um administrador, desde já nomeado, o senhor Mark Conway Millar, com dispensa de caução.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao administrador é atribuído todos poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhe-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  54. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrario da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada de prestar qualquer caução para o exercício do cargo.
  55. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição
  56. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade obriga-se:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de qualquer dos representantes dos sócios, isoladamente; ou em conjunto;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por 2 (dois) sócios, em conjunto se houver mais de 1 (um).
  59. Número ou marcador, página 17: Seis) A outourga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Assinada por qualquer dos sócios;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Contenha prazo determinado para vigência, excepto para fins judiciais; e
  62. Número ou marcador, página 17: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
  63. Número ou marcador, página 17: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
  64. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  65. Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  67. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal, tendo início em 1 de Janeiro e encerrará a 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas legais e contratuais.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de
  69. Texto do artigo, página 17: contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserve legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessária reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os administradores por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no decurso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
  73. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixara a data de encerramento do processo de liquidação
  76. Número ou marcador, página 17: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela amortização da sua quota do sócio exonerado ou pela aquisição da mesma.
  77. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente. Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso à arbitragem, sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, conciliação e mediação da Confederação das Associações Económicas.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  81. Texto do artigo, página 17: Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc, relacionados a actos societários de seu interesse.
  82. Texto do artigo, página 17: Para este fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
  83. Texto do artigo, página 17: Maputo, 20 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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