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- Texto do artigo, página 26: SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de Combustíveis Líquidos, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas dez e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batça Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de Combustíveis Líquidos, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de Combustíveis Líquidos, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração e início)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data de registo do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola Lingamo, parcela setecentos e vinte e nove, via onze mil cento e trinta, número cento e quarenta, Matola.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação, os sócios poderão abrir ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto a operacionalização dos terminais de combustíveis pertencentes a BP Moçambique e a Total Moçambique situadas na Matola, Beira e Nacala no que concerne ao armazenamento e manuseamento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Total Moçambique SA;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia BP Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, por capitalização da parte dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo observar -se para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) Sem prejuízo de eventuais aumentos de capital social, as partes expressamente concordam que o valor do mesmo deverá, a todo o momento, observar uma proporção de 50% para cada sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 27: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 27: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 27: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou no caso de recusa de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do presente estatuto da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota;
- Número ou marcador, página 27: f) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 27: g) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração da sociedade será composto por um máximo de quatro administradores, dois dos quais nomeados pelo sócio Total Moçambique, S.A. e dois nomeados pela BP Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral, por mandatos de 4 (quatro) anos, os quais são dispensados de caução, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os administradores da sociedade poderão constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos, e delegar entre os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Salvo em relação aos poderes estritamente conferidos ao conselho de administração, os poderes gerais de gestão da sociedade serão delegados ao director-geral da empresa através de uma resolução do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A fiscalização dos actos da administração competem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Sete) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos é suficiente a assinatura de 2 (dois) administradores nomeados, assim como a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Periodicidade e competências)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo 129º, do Código Comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade, a saber:
- Número ou marcador, página 27: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 27: b) amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 27: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 27: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, quando assistida por sócios que representam a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos representados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cada sócio possuirá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor da quota que possui no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 28: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 28: b) A destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 28: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
- Número ou marcador, página 28: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como; a desistência e transacção nessas acções;
- Número ou marcador, página 28: e) A alteração do contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
- Número ou marcador, página 28: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Do balanço, liquidação e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço)
- Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixa pela administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 28: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto
- Texto do artigo, página 28: não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 28: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 28: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
- Número ou marcador, página 28: d) Nos primeiros dois anos de actividade não serão pagos os dividendos aos sócios, sendo que as reservas serão reinvestidas nas actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Liquidação e dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, dezanove de Setembro de dois mil
- Texto do artigo, página 28: e dezassete. — A Notária, Ilegível.
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