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- Texto do artigo, página 31: Shawn Milan Keysha Júnior – SMKJ - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, registada sob o número 100860112, uma sociedade denominada Shawn Milan Keysha Júnior – SMKJ - Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída por: Maria de Fátima Zacarias Massaca, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100029182B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 16 de Dezembro de 2019 e validade vitalícia, residente na cidade de Nampula, rua Macombre, n.° 21, 1.° Esq., bairro de Urbano. É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 31: (Tipo de sociedade)
- Texto do artigo, página 31: Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 31: (Firma)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a firma Shawn Milan Keysha Júnior – SMKJ - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 31: (Duração)
- Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no livro de registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços na área informática;
- Número ou marcador, página 31: b) Venda e fornecimento de material de escritório;
- Número ou marcador, página 31: c) Venda e fornecimento de recargas telefónicas, televisivas e de electricidade e;
- Número ou marcador, página 31: d) Serviços de reprografia.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, complementar ou subsidiária, descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de vinte mil meticais (20.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde a uma quota pertencente a Maria de Fátima Zacarias Massaca, sócia única, detentora de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Poderão ser efetuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pela sócia única, registada no livro de deliberações e assinadas.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sócia única poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que vier a ser acordas em assembleia geral e por ele deliberadas e registadas no livro de registo de deliberações.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 32: (Transmissão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pela sócia única, devidamente registada em livro de registo de deliberações e assinadas pela sócia única.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pela sócia única, lançada no Livro de Registo de deliberações e devidamente assinada.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 32: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 32: A distribuição de lucros far-se-á mediante a decisão da sócia única, registada no livro de registo de deliberações.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 32: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 32: b) Administração;
- Número ou marcador, página 32: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 32: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte a sócia única.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 32: (Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade é conferida à Honório Zacarias Massaca, sendo desde já designado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao administrador:
- Texto do artigo, página 32: Exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O administrador não poderá obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 32: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição da sócia única, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes da sócia falecida ou interdita, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 32: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Nampula, 17 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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