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Texto do artigo · p. 35 Cooperativa de Transportes de Xinavane, LimitadaCOOTRAX
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Agosto do ano de dois mil e dezassete, exarada a folhas vinte
Texto do artigo · p. 35 e oito verso, a folhas trinta e oito verso, do Livro número “F-10”, de Notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: António Vicente Simango, Inácio Francisco Sambo, Abdul Raimo Adamo Ismael Aly Adamo e Sancho Simão Mavunja, respectivamente, que pelo presente instrumento constituem entre si uma “Cooperativa de Transportes de Xinavane, Limitada” cujos estatutos se regerão pelas disposições constantes dos artigos seguentes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação COOTRAX – Cooperativa de Transportes de Xinavane, Limitada e tem a sua sede no posto administrativo de Xinavane, podendo por deliberação dos sócios em assembleia geral, transferir para outro local.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 35 a) Prestação de serviços na área de transportes, exploração de terminais de transportes e ou agenciamento de transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 35 b) Transporte público inter-urbano;
Número ou marcador · p. 35 c) Transporte inter-distrital;
Número ou marcador · p. 35 d) Transporte inter-provincial;
Número ou marcador · p. 35 e) Transporte internacional;
Número ou marcador · p. 35 f) Transporte escolar;
Número ou marcador · p. 35 g) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 35 h) Transporte turístico;
Número ou marcador · p. 35 i) Taxis;
Número ou marcador · p. 35 j) Tchopelas;
Número ou marcador · p. 35 k) Colaborar com outras associações e organizações nacionais ou internacionais afins, de forma a contribuir para melhor realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social é constituído por quatro quotas através dos membros fundadores assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Sancho Simão Mavunja, com uma quota de trinta e cinco porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Abdul Raimo Adamo Ismael Aly Adamo, com quotas de trinta porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) Inácio Francisco Sambo, com uma quota de vinte porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 35 d) António Vicente Simango, com uma quota de quinze porcentos do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere favoravelmente sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos membros da cooperativa
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Membros)
Número ou marcador · p. 35 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares ou pessoas colectivas, desde que aceitem os estatutos e pretendam participar na prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na cooperativa existem os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Membros Fundadores – aqueles que se envolveram na constituição desta cooperativa e que estão claramente indicados neste dispositivo;
Número ou marcador · p. 35 b) Membros Efectivos – aqueles que se identificam com os objectivos da cooperativa, participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 35 c) Membros Honorários – as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e manutenção, mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação e o engrandecimento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Admissão)
Texto do artigo · p. 35 Podem ser sócios da sociedade:
Texto do artigo · p. 35 a)Podem ser sócios da sociedade qualquer pessoa colectiva ou singular, desde que seja transportador e aceite os estatutos e os sócios fundadores deliberem validamente a sua admissão;
Número ou marcador · p. 35 b) A representação da pessoa colectiva na sociedade, será feita pela pessoa física legalmente indicada para esse efeito;
Número ou marcador · p. 36 c) O candidato a sócio da sociedade, poderá participar nas reuniões da assembleia geral, com o direito de uso da palavra, apresentar as suas propostas e opiniões, porém, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direito)
Texto do artigo · p. 36 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 36 a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 36 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) Receber a remuneração devidamente deliberada pela assembleia geral, em virtude do trabalho prestado para a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 e) Requerer informações aos órgãos da sociedade e examinar a respectiva escrita e contas nos períodos e nas condições que forem estabelecidas estatutariamente pela assembleia geral ou pelo conselho da direcção;
Número ou marcador · p. 36 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos e plasmados nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Deveres)
Texto do artigo · p. 36 Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 36 a) Respeitar os princípios da sociedade, as leis, estatutos, os regulamentos emitidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção, bem como as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Não recusar o exercício dos cargos sociais para os quais seja eleito, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 36 d) Contribuir através de cumprimento das tarefas que lhe for atribuido para a realização dos objectivos económicos e sociais da sociedade e parra o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 36 e) Não desenvolver outras actividades de concorrência com a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Assegurar a fidelidade para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 g) Os membros devem ainda fazer os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cedência de quotas à sociedade depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em caso de cedência de quotas, a sociedade garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo sócio, após o balanço do exercício do respectivo período.
Número ou marcador · p. 36 Três) Ao valor apurado nos termos acima, acresce os juros a que tiver direito bem como os lucros do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Divisão e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alineação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando antes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios demonstrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 36 A perda de qualidade de membro da cooperativa, pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 36 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 36 b) Exclusão;
Número ou marcador · p. 36 c) Morte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 36 Um) A exoneração de um membro é da competência do comité executivo e só se torna afectiva após deliberação da assembleia geral, devendo o membro comunicar a sua decisão com antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros do comité executivo e do conselho fiscal poderão ser exonerados após aprovação dos relatórios de contas referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 36 A cooperativa poderá excluir um membro desta nos casos previstos na lei e ainda pelos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) A condenação por prática de crime doloso a que caíba pena superior acima de dois anos de prisão maior;
Número ou marcador · p. 36 b) A violação grave e culposa dos estatutos e regulamentos da cooperativa de que resulta prejuízo para a mesma;
Número ou marcador · p. 36 c) Utilização comprovada da cooperativa e de seus bens para seu uso ou de terceiros; d)Adoptação de conduta imoral para com os outros sócios.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Órgãos
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da cooperativa:
Número ou marcador · p. 36 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Comité executivo;
Número ou marcador · p. 36 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Constituição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia é constituída por todos os membros da cooperativa em pleno gozo de seus direitos, sendo portanto, o órgão máximo da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa da assembleia constituída por um presidente e um vogal que lhe substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO São competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 a) Aprovar o regulamto interno da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 b) Deliberar sobre quotas;
Número ou marcador · p. 36 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 d) Aprovar o relatório do comité executivo; e)Alterar os estatutos com votos de acima da metade dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 f) Dissolver a cooperativa com votos de três quartos de todos os presentes;
Número ou marcador · p. 36 g) Nomear a comissão liquidatária em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 36 h) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 36 i) Eleição de membros para órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 j) Aplicar a ordem de expulsão sob proposta do comité executivo;
Número ou marcador · p. 36 k) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for necessério e requerido pelo menos de dois terços dos membros efectivos, em gozo dos seus direitos ou e pedido do comité executivo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral é convocada com pelo menos três de antecedência, por meio de aviso escrito e enviado a cada membro do qual conste o dia, a hora e o local da realização da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se após a convocatória com três semanas de antecedência, na hora marcada, não
Texto do artigo · p. 37 estiver reunido o quórum, a reunião terá lugar seja qual for o número de membros presentes, pelo menos a presença de sessenta porcento dos membros, sendo válidos as deliberações que tomarem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Comité executivo)
Número ou marcador · p. 37 Um) O comité executivo é o órgão responsável pela gestão da cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O comité executivo é composto por quatro membros: um presidente, um vicepresidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 37 Três) O comité executivo reúne-se mensalmente e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Nas reuniões do comité executivo, devem estar presentes pelo menos sessenta porcento dos membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao comité executivo:
Número ou marcador · p. 37 a) Elaborar e propor à aprovação da assembleia geral o regulamento interno da cooperativa e as alterações convenientes;
Número ou marcador · p. 37 b) Promover, organizar e definir as actividades e serviços da cooperativa, necessários à prossecução e realização dos objectos;
Número ou marcador · p. 37 c) Convocar a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Representar a assembleia geral em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 37 e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 f) São responsáveis pela assinatura das contas da Cooperativa o presidente que a assinatura é obrigatória com uma dos restantes assinantes;
Número ou marcador · p. 37 g) Os fundos das contas bancárias, são usados mediante justificação plausível e registados no livro contabilístico;
Número ou marcador · p. 37 h) Elaborar mensalmente o relatório financeiro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 i) Elaborar e submeter á aprovação pela assembleia geral o relatório de contas da sua gerência, bem como do plano orçamental para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 37 Um) O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todo o processo desenvolvido dentro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 37 Três) O conselho fiscal deverá realizar pelo menos uma sessão anual para a apreciação do relatório e contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do comité executivo mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamento interno e deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 37 b) Examinar o relatório de contas da cooperativa em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 37 c) Verificar a correcta utilização e aproveitamento dos bens móveis pertecentes a cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 d) Submeter auditorias financeiras ao comité executivo de seis meses.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Do fundo da cooperativa
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 37 Constituem fundos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 37 a) As quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 37 b) Os donativos, ligados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeitos;
Número ou marcador · p. 37 c) Os rendimentos resultantes das actividades da cooperativa na prossecução dos seus objectos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cooperativa dissolve-se nos casos acordados entre os sócios e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em caso de dissolução, a assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VÍGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 37 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Aos casos omissos, serão regulados pela lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça,
Texto do artigo · p. 37 onze de Setembro de dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Cooperativa de Transportes de Xinavane, LimitadaCOOTRAX
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Agosto do ano de dois mil e dezassete, exarada a folhas vinte
  3. Texto do artigo, página 35: e oito verso, a folhas trinta e oito verso, do Livro número “F-10”, de Notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: António Vicente Simango, Inácio Francisco Sambo, Abdul Raimo Adamo Ismael Aly Adamo e Sancho Simão Mavunja, respectivamente, que pelo presente instrumento constituem entre si uma “Cooperativa de Transportes de Xinavane, Limitada” cujos estatutos se regerão pelas disposições constantes dos artigos seguentes:
  4. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e capital social
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação COOTRAX – Cooperativa de Transportes de Xinavane, Limitada e tem a sua sede no posto administrativo de Xinavane, podendo por deliberação dos sócios em assembleia geral, transferir para outro local.
  8. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem como objectivo:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Prestação de serviços na área de transportes, exploração de terminais de transportes e ou agenciamento de transporte de passageiros;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Transporte público inter-urbano;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Transporte inter-distrital;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Transporte inter-provincial;
  19. Número ou marcador, página 35: e) Transporte internacional;
  20. Número ou marcador, página 35: f) Transporte escolar;
  21. Número ou marcador, página 35: g) Transporte de carga;
  22. Número ou marcador, página 35: h) Transporte turístico;
  23. Número ou marcador, página 35: i) Taxis;
  24. Número ou marcador, página 35: j) Tchopelas;
  25. Número ou marcador, página 35: k) Colaborar com outras associações e organizações nacionais ou internacionais afins, de forma a contribuir para melhor realização dos seus objectivos.
  26. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social é constituído por quatro quotas através dos membros fundadores assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 35: a) Sancho Simão Mavunja, com uma quota de trinta e cinco porcentos do capital social;
  32. Número ou marcador, página 35: b) Abdul Raimo Adamo Ismael Aly Adamo, com quotas de trinta porcentos do capital social;
  33. Número ou marcador, página 35: c) Inácio Francisco Sambo, com uma quota de vinte porcentos do capital social;
  34. Número ou marcador, página 35: d) António Vicente Simango, com uma quota de quinze porcentos do capital social.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital)
  37. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere favoravelmente sobre o assunto.
  38. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos membros da cooperativa
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 35: (Membros)
  41. Número ou marcador, página 35: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares ou pessoas colectivas, desde que aceitem os estatutos e pretendam participar na prossecução dos seus fins.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) Na cooperativa existem os seguintes membros:
  43. Número ou marcador, página 35: a) Membros Fundadores – aqueles que se envolveram na constituição desta cooperativa e que estão claramente indicados neste dispositivo;
  44. Número ou marcador, página 35: b) Membros Efectivos – aqueles que se identificam com os objectivos da cooperativa, participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
  45. Número ou marcador, página 35: c) Membros Honorários – as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e manutenção, mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação e o engrandecimento da cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 35: (Admissão)
  48. Texto do artigo, página 35: Podem ser sócios da sociedade:
  49. Texto do artigo, página 35: a)Podem ser sócios da sociedade qualquer pessoa colectiva ou singular, desde que seja transportador e aceite os estatutos e os sócios fundadores deliberem validamente a sua admissão;
  50. Número ou marcador, página 35: b) A representação da pessoa colectiva na sociedade, será feita pela pessoa física legalmente indicada para esse efeito;
  51. Número ou marcador, página 36: c) O candidato a sócio da sociedade, poderá participar nas reuniões da assembleia geral, com o direito de uso da palavra, apresentar as suas propostas e opiniões, porém, sem direito a voto.
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 36: (Direito)
  54. Texto do artigo, página 36: Constituem direitos dos sócios:
  55. Número ou marcador, página 36: a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda de trabalho;
  56. Número ou marcador, página 36: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 36: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 36: d) Receber a remuneração devidamente deliberada pela assembleia geral, em virtude do trabalho prestado para a sociedade;
  59. Número ou marcador, página 36: e) Requerer informações aos órgãos da sociedade e examinar a respectiva escrita e contas nos períodos e nas condições que forem estabelecidas estatutariamente pela assembleia geral ou pelo conselho da direcção;
  60. Número ou marcador, página 36: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos e plasmados nos estatutos da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 36: (Deveres)
  63. Texto do artigo, página 36: Constituem deveres dos sócios:
  64. Número ou marcador, página 36: a) Respeitar os princípios da sociedade, as leis, estatutos, os regulamentos emitidos pela sociedade;
  65. Número ou marcador, página 36: b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção, bem como as deliberações da assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 36: c) Não recusar o exercício dos cargos sociais para os quais seja eleito, salvo motivo justificado de escusa;
  67. Número ou marcador, página 36: d) Contribuir através de cumprimento das tarefas que lhe for atribuido para a realização dos objectivos económicos e sociais da sociedade e parra o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  68. Número ou marcador, página 36: e) Não desenvolver outras actividades de concorrência com a sociedade;
  69. Número ou marcador, página 36: f) Assegurar a fidelidade para com a sociedade;
  70. Número ou marcador, página 36: g) Os membros devem ainda fazer os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 36: (Cedência de quotas)
  73. Número ou marcador, página 36: Um) A cedência de quotas à sociedade depende do consentimento da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 36: Dois) Em caso de cedência de quotas, a sociedade garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo sócio, após o balanço do exercício do respectivo período.
  75. Número ou marcador, página 36: Três) Ao valor apurado nos termos acima, acresce os juros a que tiver direito bem como os lucros do respectivo exercício.
  76. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 36: (Divisão e cessação de quotas)
  78. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alineação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando antes do direito de preferência.
  79. Número ou marcador, página 36: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios demonstrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 36: (Perda de qualidade de membro)
  82. Texto do artigo, página 36: A perda de qualidade de membro da cooperativa, pode ser determinada por:
  83. Número ou marcador, página 36: a) Exoneração;
  84. Número ou marcador, página 36: b) Exclusão;
  85. Número ou marcador, página 36: c) Morte.
  86. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 36: (Exoneração)
  88. Número ou marcador, página 36: Um) A exoneração de um membro é da competência do comité executivo e só se torna afectiva após deliberação da assembleia geral, devendo o membro comunicar a sua decisão com antecedência de trinta dias.
  89. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros do comité executivo e do conselho fiscal poderão ser exonerados após aprovação dos relatórios de contas referentes ao exercício.
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 36: (Exclusão)
  92. Texto do artigo, página 36: A cooperativa poderá excluir um membro desta nos casos previstos na lei e ainda pelos casos seguintes:
  93. Número ou marcador, página 36: a) A condenação por prática de crime doloso a que caíba pena superior acima de dois anos de prisão maior;
  94. Número ou marcador, página 36: b) A violação grave e culposa dos estatutos e regulamentos da cooperativa de que resulta prejuízo para a mesma;
  95. Número ou marcador, página 36: c) Utilização comprovada da cooperativa e de seus bens para seu uso ou de terceiros; d)Adoptação de conduta imoral para com os outros sócios.
  96. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 36: Órgãos
  99. Texto do artigo, página 36: São órgãos da cooperativa:
  100. Número ou marcador, página 36: a) Assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 36: b) Comité executivo;
  102. Número ou marcador, página 36: c) Conselho fiscal.
  103. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 36: (Constituição)
  105. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia é constituída por todos os membros da cooperativa em pleno gozo de seus direitos, sendo portanto, o órgão máximo da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral é dirigida por uma mesa da assembleia constituída por um presidente e um vogal que lhe substitui nas suas ausências e impedimentos.
  107. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO São competências da assembleia geral
  109. Número ou marcador, página 36: a) Aprovar o regulamto interno da cooperativa;
  110. Número ou marcador, página 36: b) Deliberar sobre quotas;
  111. Número ou marcador, página 36: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividades da cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 36: d) Aprovar o relatório do comité executivo; e)Alterar os estatutos com votos de acima da metade dos sócios;
  113. Número ou marcador, página 36: f) Dissolver a cooperativa com votos de três quartos de todos os presentes;
  114. Número ou marcador, página 36: g) Nomear a comissão liquidatária em caso de dissolução;
  115. Número ou marcador, página 36: h) Admissão de novos membros;
  116. Número ou marcador, página 36: i) Eleição de membros para órgãos da cooperativa;
  117. Número ou marcador, página 36: j) Aplicar a ordem de expulsão sob proposta do comité executivo;
  118. Número ou marcador, página 36: k) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for necessério e requerido pelo menos de dois terços dos membros efectivos, em gozo dos seus direitos ou e pedido do comité executivo.
  121. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral é convocada com pelo menos três de antecedência, por meio de aviso escrito e enviado a cada membro do qual conste o dia, a hora e o local da realização da reunião e a respectiva agenda.
  122. Número ou marcador, página 36: Três) Se após a convocatória com três semanas de antecedência, na hora marcada, não
  123. Texto do artigo, página 37: estiver reunido o quórum, a reunião terá lugar seja qual for o número de membros presentes, pelo menos a presença de sessenta porcento dos membros, sendo válidos as deliberações que tomarem.
  124. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 37: (Comité executivo)
  126. Número ou marcador, página 37: Um) O comité executivo é o órgão responsável pela gestão da cooperativa.
  127. Número ou marcador, página 37: Dois) O comité executivo é composto por quatro membros: um presidente, um vicepresidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos renováveis.
  128. Número ou marcador, página 37: Três) O comité executivo reúne-se mensalmente e sempre que for necessário.
  129. Número ou marcador, página 37: Quatro) Nas reuniões do comité executivo, devem estar presentes pelo menos sessenta porcento dos membros.
  130. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 37: Compete ao comité executivo:
  133. Número ou marcador, página 37: a) Elaborar e propor à aprovação da assembleia geral o regulamento interno da cooperativa e as alterações convenientes;
  134. Número ou marcador, página 37: b) Promover, organizar e definir as actividades e serviços da cooperativa, necessários à prossecução e realização dos objectos;
  135. Número ou marcador, página 37: c) Convocar a assembleia geral;
  136. Número ou marcador, página 37: d) Representar a assembleia geral em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  137. Número ou marcador, página 37: e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 37: f) São responsáveis pela assinatura das contas da Cooperativa o presidente que a assinatura é obrigatória com uma dos restantes assinantes;
  139. Número ou marcador, página 37: g) Os fundos das contas bancárias, são usados mediante justificação plausível e registados no livro contabilístico;
  140. Número ou marcador, página 37: h) Elaborar mensalmente o relatório financeiro da cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 37: i) Elaborar e submeter á aprovação pela assembleia geral o relatório de contas da sua gerência, bem como do plano orçamental para o ano seguinte.
  142. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 37: Conselho fiscal
  144. Número ou marcador, página 37: Um) O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todo o processo desenvolvido dentro da cooperativa.
  145. Número ou marcador, página 37: Dois) O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
  146. Número ou marcador, página 37: Três) O conselho fiscal deverá realizar pelo menos uma sessão anual para a apreciação do relatório e contas da cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do comité executivo mas sem direito a voto.
  148. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  150. Texto do artigo, página 37: Compete ao conselho fiscal:
  151. Número ou marcador, página 37: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamento interno e deliberações da assembleia;
  152. Número ou marcador, página 37: b) Examinar o relatório de contas da cooperativa em conformidade com os planos estabelecidos;
  153. Número ou marcador, página 37: c) Verificar a correcta utilização e aproveitamento dos bens móveis pertecentes a cooperativa;
  154. Número ou marcador, página 37: d) Submeter auditorias financeiras ao comité executivo de seis meses.
  155. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Do fundo da cooperativa
  156. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 37: (Fundos sociais)
  158. Texto do artigo, página 37: Constituem fundos sociais da cooperativa:
  159. Número ou marcador, página 37: a) As quotas cobradas aos membros;
  160. Número ou marcador, página 37: b) Os donativos, ligados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeitos;
  161. Número ou marcador, página 37: c) Os rendimentos resultantes das actividades da cooperativa na prossecução dos seus objectos.
  162. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  163. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  165. Número ou marcador, página 37: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos acordados entre os sócios e nos termos estabelecidos na lei.
  166. Número ou marcador, página 37: Dois) Em caso de dissolução, a assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens.
  167. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VÍGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 37: (Herdeiros)
  169. Texto do artigo, página 37: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 37: Aos casos omissos, serão regulados pela lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
  173. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça,
  174. Texto do artigo, página 37: onze de Setembro de dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
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