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Texto do artigo · p. 38 Bissap- Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e treze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos cinquenta e cinco mil novecentos e dezanove, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e Conservador Superior, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada, denominada BissapSociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio David Flour, de nacionalidade Francesa, Portador do DIRE n.º zero três Fr zero zero zero vinte mil duzentos noventa e nove, emitido pelos Serviços de Migração de Moçambique, a dezassete de Junho de dois mil e treze e válido até dezassete de Junho de dois mil e catorze, residente no Bairro de Uamualo, Nacala-à-Velha, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 38 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 38 Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 38 (Firma)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a firma, BissapSociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Uamualo, Nacala-à- Velha.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no Livro de Registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de turismo empresarial, consultoria em desenvolvimento rural, intermediação e promoção de negócios, alojamento turístico, logística e representação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, subsidiária ou complementar, a descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social é de dez mil meticais (10.000,00 MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma quota, pertencente a David Flour, sócio único, detentor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registadas no livro e assinadas, sendo este motivo para a alteração da proporção da quota no capital.
Número ou marcador · p. 38 Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vier a ser por ele deliberadas e registadas no Livro de Registo de deliberações, não sendo exigidas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada no Livro de Registo de deliberações e assinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único, lançada no Livro de Registo de deliberações e devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 39 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 39 A distribuição de lucros far-se-á mediante decisão do sócio único registada no Livro de Registo de deliberações e nos limites da lei.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem os seguintes órgãos: a) Assembleia geral; b) Administração.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte o sócio único.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração da sociedade é conferida David Flour sócio-único, na qualidade de administrador e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou sendo o administrador pessoa diferente do sócio único, pela assinatura conjunta dos dois. Três) Compete ao administrador:
Texto do artigo · p. 39 Exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores, herdeiros ou representante do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Nampula, 24 de Janeiro de 2014. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Bissap- Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e treze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos cinquenta e cinco mil novecentos e dezanove, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e Conservador Superior, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada, denominada BissapSociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio David Flour, de nacionalidade Francesa, Portador do DIRE n.º zero três Fr zero zero zero vinte mil duzentos noventa e nove, emitido pelos Serviços de Migração de Moçambique, a dezassete de Junho de dois mil e treze e válido até dezassete de Junho de dois mil e catorze, residente no Bairro de Uamualo, Nacala-à-Velha, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 38: (Tipo de sociedade)
  5. Texto do artigo, página 38: Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 38: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a firma, BissapSociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  12. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA QUARTA
  13. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Uamualo, Nacala-à- Velha.
  15. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no Livro de Registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de turismo empresarial, consultoria em desenvolvimento rural, intermediação e promoção de negócios, alojamento turístico, logística e representação.
  19. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, subsidiária ou complementar, a descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SEXTA
  21. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social é de dez mil meticais (10.000,00 MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma quota, pertencente a David Flour, sócio único, detentor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
  23. Número ou marcador, página 38: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registadas no livro e assinadas, sendo este motivo para a alteração da proporção da quota no capital.
  24. Número ou marcador, página 38: Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vier a ser por ele deliberadas e registadas no Livro de Registo de deliberações, não sendo exigidas prestações suplementares de capital.
  25. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 38: (Transmissão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 38: Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada no Livro de Registo de deliberações e assinada pelo sócio único.
  28. Número ou marcador, página 38: Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único, lançada no Livro de Registo de deliberações e devidamente assinada.
  29. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA OITAVA
  30. Texto do artigo, página 39: (Distribuição de lucros)
  31. Texto do artigo, página 39: A distribuição de lucros far-se-á mediante decisão do sócio único registada no Livro de Registo de deliberações e nos limites da lei.
  32. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA NONA
  33. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem os seguintes órgãos: a) Assembleia geral; b) Administração.
  35. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA
  36. Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
  37. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte o sócio único.
  38. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  39. Texto do artigo, página 39: (Administração)
  40. Número ou marcador, página 39: Um) A administração da sociedade é conferida David Flour sócio-único, na qualidade de administrador e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
  41. Número ou marcador, página 39: Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou sendo o administrador pessoa diferente do sócio único, pela assinatura conjunta dos dois. Três) Compete ao administrador:
  42. Texto do artigo, página 39: Exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 39: Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
  44. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  45. Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
  46. Número ou marcador, página 39: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores, herdeiros ou representante do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  47. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  48. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  49. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 39: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 39: Nampula, 24 de Janeiro de 2014. O Conservador, Ilegível.
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