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Texto do artigo · p. 19 Palma Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101026000, uma entidade denominada Palma Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Palma Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mão Tsé Tung, n.º 1359, 1.º andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto: Um ponto um) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, património, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
Texto do artigo · p. 19 Um ponto dois) Investir em varias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana autorize.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, accoes e obrigações
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 33.000.000,00MT (trinta e três milhões de meticais), dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal correspondente a MT 330 (trezentos e trinta meticais) cada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções serão sempre nominativas ou ao portador registadas ou aquelas meramente escriturais podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador registadas ou vice-versa a pedido e a custa do acionista.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas de substituição dos títulos por agrupamento ou sub divisão serão por conta do acionista interessado.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de accoes, podendo as accoes de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer acionista.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Após obtenção das devidas autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por imposição legal ou deliberação da assembleia geral, que fixara as condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas gozaram do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem a data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda das accoes ou créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 5 (cinco) dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 20 Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem 30 (trinta) dias de calendário para exercer seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação as accoes e créditos, tal preço será determinado por acordo, e na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais accionistas será de 30 (trinta) dias de calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e aceitação (havendo) ser feita por escrito. Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção da sua respectiva participação acionista.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com outrem.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Caso qualquer accionista: Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntaria ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
Texto do artigo · p. 20 Seis ponto dois) Sendo pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente, temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente, temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
Texto do artigo · p. 20 Seis ponto três) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos serão determinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Salvo as restrições e proibições previstas por lei e obtidas as devidas autorizações, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) Salvo se as mesmas não se destinarem a cobrir responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Por resolução do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes ais interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
Texto do artigo · p. 20 Três ponto um) Convocar as reuniões de Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
Texto do artigo · p. 20 Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de accoes preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 20 Três ponto três) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da sociedade;
Texto do artigo · p. 20 Três ponto quatro) Dar notificação dos accionistas das deliberações tomadas sem recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses apos
Texto do artigo · p. 20 o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de vídeo conferência, conferência telefónica ou outro meio de comunicação por meio do qual todas as pessoas participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar activa e efectivamente sem o uso de intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e devera exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer acionista, conforme detalhado no número anterior e nos termos do Código Comercial é considerada como sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de e-mail e número de fax, conforme fornecidos por este.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte aquele em que a carta ou envelope contendo tal notificação foi enviada, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocada nos correios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nem o dia de envio, nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período mencionado no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Do aviso da convocatória deverá
Texto do artigo · p. 21 constar: Cinco ponto um) O local da reunião; Cinco ponto dois) O dia e hora da reunião; Cinco ponto três) O tipo de reunião; Cinco ponto quatro) A agenda de trabalhos
Texto do artigo · p. 21 com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Texto do artigo · p. 21 Cinco ponto cinco) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do artigo 11.2 por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser dispensadas formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou represen-
Texto do artigo · p. 21 tados, concordem reunir-se sem a observação das formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no numero anterior, produzem os seus efeitos, acto continuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso o quórum necessário de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o inicio da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a 15 (quinze) dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
Texto do artigo · p. 21 Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral, os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
Texto do artigo · p. 21 Dois ponto dois) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam o quórum.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
Texto do artigo · p. 21 Três ponto um) Do local da reunião adiada; Três ponto dois) Da localização anunciada
Texto do artigo · p. 21 aquando do adiamento da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, acionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do Presidente da Mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa e por esta recebida antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados, pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de dez membros cujo limite, mínimo e máximo, podem ser alterados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 21 Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 21 Dois ponto um) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração de distribuição de dividendos, o aumento ou redução do capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
Texto do artigo · p. 22 Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
Texto do artigo · p. 22 Dois ponto três) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores devem ainda: Três ponto um) Cumprir com todos os
Texto do artigo · p. 22 requisitos do Código Comercial referentes a manutenção dos livros estatutários;
Texto do artigo · p. 22 Três ponto dois) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas as nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Administrador Delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem dos trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões serão dadas de acordo com estabelecido no artigo 12.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem na reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por um outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos pelo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A um membro do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro de 7 (sete) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficara marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado o quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesses para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, devera declarar a sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O presidente têm voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do Conselho de
Texto do artigo · p. 22 Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes e representados à reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A gestão diária da sociedade pode ser delegada a um director-geral, nomeado pelo Administrador Delegado que terá poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
Texto do artigo · p. 22 Um ponto um) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme eleição pela Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 22 Um ponto dois) Uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele dos respectivos membros exercerão as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias de calendário) devendo a convocatória conter a ordem dos trabalhos e os documentos que sirvam de base a discussão de qualquer dos pontos da ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo 12.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do Conselho de Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas, e os do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os períodos de exercício de funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração tem a duração de três anos, contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A eleição, seguida de posse, para
Texto do artigo · p. 23 o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício de funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Sem prejuízo ao disposto nestes estatutos:
Texto do artigo · p. 23 Seis ponto um) Os termos e condições que governam os órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 23 Seis ponto dois) Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos membros accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, estar será representada no exercício das funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substitui-la da mesma forma.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo Presidente de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e a tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Os membros do Conselho de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo a Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade ficara obrigada: Um ponto um) Pela assinatura conjunta de
Texto do artigo · p. 23 dois administradores;
Texto do artigo · p. 23 Um ponto dois) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Texto do artigo · p. 23 Um ponto três) Pela assinatura do directorgeral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo 22.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer colaborador, neste ultimo caso, devidamente credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício a data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto omisso neste estatuto, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, o senhor Amarildo Josué Saete exercerá as funções de Administrador Único da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 30 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Palma Companhia de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101026000, uma entidade denominada Palma Companhia de Seguros, S.A.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: Palma Companhia de Seguros, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mão Tsé Tung, n.º 1359, 1.º andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto: Um ponto um) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, património, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
  12. Texto do artigo, página 19: Um ponto dois) Investir em varias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana autorize.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, accoes e obrigações
  16. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do capital social
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 33.000.000,00MT (trinta e três milhões de meticais), dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal correspondente a MT 330 (trezentos e trinta meticais) cada.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções serão sempre nominativas ou ao portador registadas ou aquelas meramente escriturais podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador registadas ou vice-versa a pedido e a custa do acionista.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  21. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de substituição dos títulos por agrupamento ou sub divisão serão por conta do acionista interessado.
  22. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de accoes, podendo as accoes de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  23. Número ou marcador, página 20: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer acionista.
  24. Número ou marcador, página 20: Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  25. Número ou marcador, página 20: Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Número ou marcador, página 20: Um) Após obtenção das devidas autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por imposição legal ou deliberação da assembleia geral, que fixara as condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas gozaram do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem a data dos aumentos do capital.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Número ou marcador, página 20: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda das accoes ou créditos e os respectivos termos e condições.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 5 (cinco) dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem 30 (trinta) dias de calendário para exercer seu direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação as accoes e créditos, tal preço será determinado por acordo, e na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais accionistas será de 30 (trinta) dias de calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e aceitação (havendo) ser feita por escrito. Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção da sua respectiva participação acionista.
  34. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com outrem.
  35. Número ou marcador, página 20: Seis) Caso qualquer accionista: Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntaria ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
  36. Texto do artigo, página 20: Seis ponto dois) Sendo pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente, temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente, temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
  37. Texto do artigo, página 20: Seis ponto três) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos serão determinados pelos auditores da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: Sete) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Salvo as restrições e proibições previstas por lei e obtidas as devidas autorizações, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem a percepção de dividendos.
  43. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Das obrigações
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem a cobrir responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: Por resolução do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes ais interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  50. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
  55. Texto do artigo, página 20: Três ponto um) Convocar as reuniões de Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
  56. Texto do artigo, página 20: Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de accoes preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  57. Texto do artigo, página 20: Três ponto três) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da sociedade;
  58. Texto do artigo, página 20: Três ponto quatro) Dar notificação dos accionistas das deliberações tomadas sem recurso a Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  60. Número ou marcador, página 20: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo a Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 20: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses apos
  64. Texto do artigo, página 20: o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
  67. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de vídeo conferência, conferência telefónica ou outro meio de comunicação por meio do qual todas as pessoas participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar activa e efectivamente sem o uso de intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e devera exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer acionista, conforme detalhado no número anterior e nos termos do Código Comercial é considerada como sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de e-mail e número de fax, conforme fornecidos por este.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte aquele em que a carta ou envelope contendo tal notificação foi enviada, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocada nos correios.
  72. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nem o dia de envio, nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período mencionado no número 1 do presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 21: Cinco) Do aviso da convocatória deverá
  74. Texto do artigo, página 21: constar: Cinco ponto um) O local da reunião; Cinco ponto dois) O dia e hora da reunião; Cinco ponto três) O tipo de reunião; Cinco ponto quatro) A agenda de trabalhos
  75. Texto do artigo, página 21: com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  76. Texto do artigo, página 21: Cinco ponto cinco) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
  77. Número ou marcador, página 21: Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do artigo 11.2 por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser dispensadas formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou represen-
  80. Texto do artigo, página 21: tados, concordem reunir-se sem a observação das formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no numero anterior, produzem os seus efeitos, acto continuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social presente ou representado.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso o quórum necessário de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o inicio da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a 15 (quinze) dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
  86. Texto do artigo, página 21: Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral, os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
  87. Texto do artigo, página 21: Dois ponto dois) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam o quórum.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
  89. Texto do artigo, página 21: Três ponto um) Do local da reunião adiada; Três ponto dois) Da localização anunciada
  90. Texto do artigo, página 21: aquando do adiamento da reunião.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Número ou marcador, página 21: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, acionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do Presidente da Mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa e por esta recebida antes do início da reunião.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados, pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  97. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
  98. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de dez membros cujo limite, mínimo e máximo, podem ser alterados pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
  106. Texto do artigo, página 21: Dois ponto um) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração de distribuição de dividendos, o aumento ou redução do capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
  107. Texto do artigo, página 22: Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
  108. Texto do artigo, página 22: Dois ponto três) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores devem ainda: Três ponto um) Cumprir com todos os
  110. Texto do artigo, página 22: requisitos do Código Comercial referentes a manutenção dos livros estatutários;
  111. Texto do artigo, página 22: Três ponto dois) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas as nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
  112. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Administrador Delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem dos trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões serão dadas de acordo com estabelecido no artigo 12.
  116. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  117. Número ou marcador, página 22: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem na reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  118. Número ou marcador, página 22: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por um outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos pelo presidente.
  119. Número ou marcador, página 22: Seis) A um membro do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro de 7 (sete) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficara marcada para o próximo dia útil.
  123. Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado o quórum constituído para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Número ou marcador, página 22: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  126. Número ou marcador, página 22: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
  127. Número ou marcador, página 22: Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
  128. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesses para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, devera declarar a sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
  129. Número ou marcador, página 22: Cinco) O presidente têm voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do Conselho de
  130. Texto do artigo, página 22: Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes e representados à reunião.
  131. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 22: A gestão diária da sociedade pode ser delegada a um director-geral, nomeado pelo Administrador Delegado que terá poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo Administrador Delegado.
  133. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
  136. Texto do artigo, página 22: Um ponto um) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme eleição pela Assembleia Geral;
  137. Texto do artigo, página 22: Um ponto dois) Uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele dos respectivos membros exercerão as funções de presidente.
  139. Número ou marcador, página 22: Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias de calendário) devendo a convocatória conter a ordem dos trabalhos e os documentos que sirvam de base a discussão de qualquer dos pontos da ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo 12.
  142. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, tendo o Presidente voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  145. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho de Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  146. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  148. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  149. Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  150. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  153. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas, e os do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
  154. Número ou marcador, página 23: Três) Os períodos de exercício de funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração tem a duração de três anos, contados a partir da tomada de posse.
  155. Número ou marcador, página 23: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
  156. Texto do artigo, página 23: o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício de funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
  157. Número ou marcador, página 23: Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  158. Número ou marcador, página 23: Seis) Sem prejuízo ao disposto nestes estatutos:
  159. Texto do artigo, página 23: Seis ponto um) Os termos e condições que governam os órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral;
  160. Texto do artigo, página 23: Seis ponto dois) Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos membros accionistas em Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 23: Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, estar será representada no exercício das funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substitui-la da mesma forma.
  162. Número ou marcador, página 23: Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da Direcção Executiva.
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Número ou marcador, página 23: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
  165. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo Presidente de Administração.
  166. Número ou marcador, página 23: Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e a tomada de deliberação.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 23: Os membros do Conselho de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo a Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
  169. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  171. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  172. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  173. Número ou marcador, página 23: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  174. Número ou marcador, página 23: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  176. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade ficara obrigada: Um ponto um) Pela assinatura conjunta de
  177. Texto do artigo, página 23: dois administradores;
  178. Texto do artigo, página 23: Um ponto dois) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  179. Texto do artigo, página 23: Um ponto três) Pela assinatura do directorgeral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo 22.
  180. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer colaborador, neste ultimo caso, devidamente credenciado para o efeito.
  181. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  182. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  184. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício a data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto omisso neste estatuto, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 23: Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, o senhor Amarildo Josué Saete exercerá as funções de Administrador Único da sociedade.
  189. Texto do artigo, página 23: Maputo, 30 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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