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Texto do artigo · p. 7 Malanga – Empreedimentos Imobiliários, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015491, uma entidade denominada Malanga – Empreedimentos Imobiliários, S.A.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a firma Malanga – Empreedimentos Imobiliários, S.A., e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua na Avenida Julius Nyerere, n.º 4, em Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto o investimento, gestão, exploração, compra e venda de imóveis, elaboração de projetos e estudos de pareceres de engenharia ou outros da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, promoção, realização, gestão e comercialização de investimentos e de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projetos resultantes quer da iniciativa da sociedade, quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a gestão de imóveis próprios, incluindo qualquer modalidade de administração e disposição dos mesmos, nomeadamente através de constituição de direitos, arrendamento, trespasse ou cessão de exploração, bem como a compra, comercialização e revenda de prédios adquiridos para esse fim, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços, bem como a prestação de serviços em tais áreas das suas actividades, bem como qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei que a sociedade decida explorar, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em cinquenta porcento, é de sete milhões de meticais representado por 400 acções, com o valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso as acções sejam nominativas, as mesmas poderão ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Enquanto tituladas, as acções serão representadas por títulos incorporando qualquer número de acções, todos eles autenticados pelas assinaturas de dois administradores, as quais podem ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, nos termos autorizados pela lei.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Acções)
Texto do artigo · p. 8 A transmissibilidade entre vivos das acções representativas do capital social, quer para accionistas quer para não accionistas, é livre e não está subordinada a qualquer direito de preferência na sua transmissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, salvo deliberação diversa da assembleia geral, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição das novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas poderão acordar a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral da sociedade que determinará os prazos e demais termos e condições para realização das mesmas, devendo a deliberação sobre a realização de prestações acessórias onerosas ser aprovada em Assembleia Geral universal e sem votos contra.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 8 Poderão ser emitidas acções preferenciais, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptíveis ou não de remição, em conformidade com os limites legais e nas demais condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral que tal deliberar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, o qual igualmente fica autorizado para o efeito, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos por lei e nas condições que forem determinadas pelo órgão que decidir a emissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Dentro dos limites impostos pela lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, bem como realizar com elas todas as operações que forem julgadas convenientes para os interesses sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 A) Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, cujos trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou um Fiscal Único com o seu suplente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou, em vez deste, o Fiscal Único e seu Suplente, são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de quatro anos, coincidindo com os exercícios sociais, podendo sempre ser reconduzidos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores consideram-se empossados após assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os demais membros dos corpos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Retribuição dos membros dos órgãos)
Texto do artigo · p. 8 As retribuições, de qualquer espécie, que devam ou não auferir cada um dos membros desses corpos sociais, serão fixadas e a todo
Texto do artigo · p. 8 o tempo revisíveis pela Assembleia Geral ou, quando esta assim o entender, por uma Comissão de Remunerações por ela eleita.
Número ou marcador · p. 8 B) Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral da sociedade representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, vinculativas para todos eles, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além deles, pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito, exerçam os cargos de membros efectivos dos corpos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos corpos sociais presentes nas reuniões da assembleia que não disponham de direito de voto poderão, ainda assim, participar nas reuniões prestando esclarecimentos e respondendo a quaisquer questões relacionadas com a sociedade, nomeadamente relativas ao exercício das funções de cada um.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 9 Um) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão comparecer todos accionistas que, até dois dias antes da data marcada para a respectiva reunião da assembleia, disponham de acções averbadas ou registadas em seu nome nos livros da sociedade, depositadas na sede social ou ainda em instituições bancárias, bem como, tratando-se de acções escriturais, inscritas em conta existente junto de intermediários financeiros autorizados pelas entidades competentes, devendo tais registos, depósitos ou inscrições ser certificados mediante cartas dessas instituições que identifiquem as acções em causa e o seu possuidor e que sejam recebidas na sociedade dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cada grupo de cem acções, nas condições supra referidas, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido no número três anterior, poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O representante legal do accionista está legitimado a comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa e da não oposição de nenhum dos accionistas presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Não é admitido o voto por correspondência ou por meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou por delegação da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente e assegurar o expediente relativo à Assembleia Geral, substituindo-o no exercício das suas funções em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações da assembleia)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente, em primeira convocação, sempre que estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de acções correspondentes a mais de metade do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital que lhes couber, ressalvadas as excepções determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na convocatória da assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou pelos estatutos, contanto que entre das duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao funcionamento da assembleia que reúna em segunda data fixada, aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, sem prejuízo das disposições legais que, para certos casos, possam exigir maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As abstenções não são contadas.
Número ou marcador · p. 9 C) Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão das actividades da sociedade e a condução de todos os seus negócios serão exercidos por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará obrigatoriamente aquele que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete igualmente à mesma Assembleia Geral definir a modalidade, de entre as legalmente admitidas, bem como estabelecer
Texto do artigo · p. 9 o montante, não inferior ao na mesma lei determinado, da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender e for permitido, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Até a realização da primeira assembleia geral para nomeação dos membros dos órgãos sociais, a gestão da sociedade ficará a cargo dos senhores Carlos Alberto Clara Monteiro, Carlos Alberto Lopes Timóteo e Feliciano Augusto Nunes Cardim.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá com a periodicidade que ele próprio determinar e, além disso, sempre que for convocado, por qualquer forma, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocação dos membros do Conselho de Administração poderá ser feita por qualquer forma, desde que dirigida especificamente a cada uma dos seus destinatários, cabendo ao remetente assegurar tal facto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, em particular para que se proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, dispondo o seu presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Caso o Presidente do Conselho de Administração se faça representar numa ou mais reuniões, o seu representante presidirá à reunião e não só acumula o seu direito de voto com o direito de voto do presidente como terá o direito de exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 Oito) É fixado em cinco o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, em cada mandato, sem justificação aceite pelo conselho, que conduz à situação de falta definitiva de um administrador, com as consequências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 Nove) O Conselho de Administração poderá aprovar o seu próprio regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 Para além de todas as demais atribuições e competências que por lei, pelo presente contrato ou por delegação da Assembleia Geral lhe sejam conferidas, cabe, nomeadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do órgão de fiscalização apenas nos casos em que a lei ou os presentes estatutos o determinarem;
Número ou marcador · p. 9 b) exercer, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 9 c) negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e natureza, em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 10 d) Adquirir, alienar, permutar ou onerar, nos termos que lhe forem legalmente permitidos, quaisquer direitos e bens móveis ou imóveis, incluindo viaturas, quotas, acções, obrigações ou outros títulos, bem como celebrar arrendamentos ou trespasses;
Número ou marcador · p. 10 e) Ajustar e contrair financiamentos ou empréstimos e realizar outras operações de crédito, nos termos legalmente autorizados, em quaisquer instituições ou mercados, bem como prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias;
Número ou marcador · p. 10 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
Número ou marcador · p. 10 g) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades participadas ou em qualquer tipo de associações;
Número ou marcador · p. 10 h) Delegar em quaisquer dos seus membros os poderes necessários para o desempenho de certas tarefas ou actuações;
Número ou marcador · p. 10 i) Nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações que para o efeito outorgar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos ou contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário social, ou de dois mandatários sociais munidos dos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração nele tiverem expressamente delegado poderes específicos para o ato e, no segundo, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da aociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 10 D) Fiscal Único ou Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscal Único ou Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da actividade social incumbe, conforme a Assembleia Geral determinar, a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal, em qualquer dos casos actuando nos termos e com as atribuições definidas na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Fiscal Único, quando for eleito, deverá ter sempre um suplente e ambos deverão ser auditores de contas ou sociedades auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a Assembleia Geral optar pela existência de um Conselho Fiscal, este será constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais igualmente deverão obedecer aos requisitos e disporão dos poderes estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Havendo Conselho Fiscal, o mesmo reunirá, mediante convocatória do seu presidente, dentro da periodicidade legal e, ainda, sempre que for solicitado por qualquer dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões por tudo o mais que se encontrar disposto na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes mais de metade dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões por tudo o mais que se encontrar disposto na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se houver um Fiscal Único em vez de um Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colado ou por outra forma incorporado o relatório a que se faz menção no número anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições complementares
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício e lucros)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a outras quaisquer reservas e fundos sociais ou distribuídos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Legislação aplicável e arbitragem)
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvo nos casos em que a lei imperativa tal impeça, todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução deste contrato, suscitadas quer entre accionistas quer entre eles e a sociedade, que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e segundo a equidade, não haverá recurso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro, no prazo de quinze dias, devendo estes, por consenso e em novo prazo de quinze dias, escolher um terceiro, que presidirá.
Número ou marcador · p. 10 Três) As demais regras a observar na arbitragem serão convencionadas pelas partes até ao momento em que for nomeado o árbitro presidente, aplicando-se, na falta de tal convenção e em todo o omisso, a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Tudo que tenha ficado omisso, será regulado pela lei comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 30 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Malanga – Empreedimentos Imobiliários, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015491, uma entidade denominada Malanga – Empreedimentos Imobiliários, S.A.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a firma Malanga – Empreedimentos Imobiliários, S.A., e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua na Avenida Julius Nyerere, n.º 4, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto o investimento, gestão, exploração, compra e venda de imóveis, elaboração de projetos e estudos de pareceres de engenharia ou outros da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, promoção, realização, gestão e comercialização de investimentos e de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projetos resultantes quer da iniciativa da sociedade, quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a gestão de imóveis próprios, incluindo qualquer modalidade de administração e disposição dos mesmos, nomeadamente através de constituição de direitos, arrendamento, trespasse ou cessão de exploração, bem como a compra, comercialização e revenda de prédios adquiridos para esse fim, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços, bem como a prestação de serviços em tais áreas das suas actividades, bem como qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei que a sociedade decida explorar, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em cinquenta porcento, é de sete milhões de meticais representado por 400 acções, com o valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais cada uma.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Caso as acções sejam nominativas, as mesmas poderão ser registadas ou escriturais.
  20. Número ou marcador, página 8: Quatro) Enquanto tituladas, as acções serão representadas por títulos incorporando qualquer número de acções, todos eles autenticados pelas assinaturas de dois administradores, as quais podem ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, nos termos autorizados pela lei.
  21. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Acções)
  24. Texto do artigo, página 8: A transmissibilidade entre vivos das acções representativas do capital social, quer para accionistas quer para não accionistas, é livre e não está subordinada a qualquer direito de preferência na sua transmissão.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Aumento de capital)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, salvo deliberação diversa da assembleia geral, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição das novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que ao tempo possuírem.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas poderão acordar a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral da sociedade que determinará os prazos e demais termos e condições para realização das mesmas, devendo a deliberação sobre a realização de prestações acessórias onerosas ser aprovada em Assembleia Geral universal e sem votos contra.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 8: (Acções preferenciais)
  31. Texto do artigo, página 8: Poderão ser emitidas acções preferenciais, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptíveis ou não de remição, em conformidade com os limites legais e nas demais condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral que tal deliberar.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, o qual igualmente fica autorizado para o efeito, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos por lei e nas condições que forem determinadas pelo órgão que decidir a emissão.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Dentro dos limites impostos pela lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, bem como realizar com elas todas as operações que forem julgadas convenientes para os interesses sociais.
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Texto do artigo, página 8: A) Disposições Comuns
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 8: (Eleição dos órgãos)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, cujos trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou um Fiscal Único com o seu suplente.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou, em vez deste, o Fiscal Único e seu Suplente, são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de quatro anos, coincidindo com os exercícios sociais, podendo sempre ser reconduzidos uma ou mais vezes.
  42. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores consideram-se empossados após assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os demais membros dos corpos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 8: (Retribuição dos membros dos órgãos)
  46. Texto do artigo, página 8: As retribuições, de qualquer espécie, que devam ou não auferir cada um dos membros desses corpos sociais, serão fixadas e a todo
  47. Texto do artigo, página 8: o tempo revisíveis pela Assembleia Geral ou, quando esta assim o entender, por uma Comissão de Remunerações por ela eleita.
  48. Número ou marcador, página 8: B) Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 8: (Constituição da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral da sociedade representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, vinculativas para todos eles, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além deles, pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito, exerçam os cargos de membros efectivos dos corpos sociais.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos corpos sociais presentes nas reuniões da assembleia que não disponham de direito de voto poderão, ainda assim, participar nas reuniões prestando esclarecimentos e respondendo a quaisquer questões relacionadas com a sociedade, nomeadamente relativas ao exercício das funções de cada um.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 9: (Direito a voto)
  56. Número ou marcador, página 9: Um) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão comparecer todos accionistas que, até dois dias antes da data marcada para a respectiva reunião da assembleia, disponham de acções averbadas ou registadas em seu nome nos livros da sociedade, depositadas na sede social ou ainda em instituições bancárias, bem como, tratando-se de acções escriturais, inscritas em conta existente junto de intermediários financeiros autorizados pelas entidades competentes, devendo tais registos, depósitos ou inscrições ser certificados mediante cartas dessas instituições que identifiquem as acções em causa e o seu possuidor e que sejam recebidas na sociedade dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) A cada grupo de cem acções, nas condições supra referidas, corresponde um voto.
  59. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido no número três anterior, poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  60. Número ou marcador, página 9: Cinco) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  61. Número ou marcador, página 9: Seis) O representante legal do accionista está legitimado a comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
  62. Número ou marcador, página 9: Sete) A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa e da não oposição de nenhum dos accionistas presentes na reunião.
  63. Número ou marcador, página 9: Oito) Não é admitido o voto por correspondência ou por meios electrónicos.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: (Mesa da assembleia)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e por um secretário.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou por delegação da própria assembleia.
  68. Número ou marcador, página 9: Três) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente e assegurar o expediente relativo à Assembleia Geral, substituindo-o no exercício das suas funções em caso de ausência ou impedimento.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Deliberações da assembleia)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente, em primeira convocação, sempre que estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de acções correspondentes a mais de metade do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital que lhes couber, ressalvadas as excepções determinadas por lei.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Na convocatória da assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou pelos estatutos, contanto que entre das duas datas medeiem mais de quinze dias.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Ao funcionamento da assembleia que reúna em segunda data fixada, aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
  74. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, sem prejuízo das disposições legais que, para certos casos, possam exigir maiorias qualificadas.
  75. Número ou marcador, página 9: Cinco) As abstenções não são contadas.
  76. Número ou marcador, página 9: C) Conselho de Administração
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 9: (Gestão da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão das actividades da sociedade e a condução de todos os seus negócios serão exercidos por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará obrigatoriamente aquele que exercerá as funções de presidente.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete igualmente à mesma Assembleia Geral definir a modalidade, de entre as legalmente admitidas, bem como estabelecer
  81. Texto do artigo, página 9: o montante, não inferior ao na mesma lei determinado, da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender e for permitido, dispensá-los de tal prestação.
  82. Número ou marcador, página 9: Três) Até a realização da primeira assembleia geral para nomeação dos membros dos órgãos sociais, a gestão da sociedade ficará a cargo dos senhores Carlos Alberto Clara Monteiro, Carlos Alberto Lopes Timóteo e Feliciano Augusto Nunes Cardim.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Reuniões do Conselho de Administração)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá com a periodicidade que ele próprio determinar e, além disso, sempre que for convocado, por qualquer forma, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação dos membros do Conselho de Administração poderá ser feita por qualquer forma, desde que dirigida especificamente a cada uma dos seus destinatários, cabendo ao remetente assegurar tal facto.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa mesma reunião.
  88. Número ou marcador, página 9: Quatro) O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, em particular para que se proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  90. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, dispondo o seu presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
  91. Número ou marcador, página 9: Sete) Caso o Presidente do Conselho de Administração se faça representar numa ou mais reuniões, o seu representante presidirá à reunião e não só acumula o seu direito de voto com o direito de voto do presidente como terá o direito de exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
  92. Número ou marcador, página 9: Oito) É fixado em cinco o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, em cada mandato, sem justificação aceite pelo conselho, que conduz à situação de falta definitiva de um administrador, com as consequências previstas na lei.
  93. Número ou marcador, página 9: Nove) O Conselho de Administração poderá aprovar o seu próprio regulamento interno.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
  96. Texto do artigo, página 9: Para além de todas as demais atribuições e competências que por lei, pelo presente contrato ou por delegação da Assembleia Geral lhe sejam conferidas, cabe, nomeadamente, ao Conselho de Administração:
  97. Número ou marcador, página 9: a) gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do órgão de fiscalização apenas nos casos em que a lei ou os presentes estatutos o determinarem;
  98. Número ou marcador, página 9: b) exercer, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
  99. Número ou marcador, página 9: c) negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e natureza, em que a sociedade seja parte;
  100. Número ou marcador, página 10: d) Adquirir, alienar, permutar ou onerar, nos termos que lhe forem legalmente permitidos, quaisquer direitos e bens móveis ou imóveis, incluindo viaturas, quotas, acções, obrigações ou outros títulos, bem como celebrar arrendamentos ou trespasses;
  101. Número ou marcador, página 10: e) Ajustar e contrair financiamentos ou empréstimos e realizar outras operações de crédito, nos termos legalmente autorizados, em quaisquer instituições ou mercados, bem como prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias;
  102. Número ou marcador, página 10: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
  103. Número ou marcador, página 10: g) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades participadas ou em qualquer tipo de associações;
  104. Número ou marcador, página 10: h) Delegar em quaisquer dos seus membros os poderes necessários para o desempenho de certas tarefas ou actuações;
  105. Número ou marcador, página 10: i) Nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações que para o efeito outorgar.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos ou contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário social, ou de dois mandatários sociais munidos dos poderes para o efeito;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração nele tiverem expressamente delegado poderes específicos para o ato e, no segundo, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da aociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  113. Número ou marcador, página 10: D) Fiscal Único ou Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 10: (Fiscal Único ou Conselho Fiscal)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da actividade social incumbe, conforme a Assembleia Geral determinar, a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal, em qualquer dos casos actuando nos termos e com as atribuições definidas na lei.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) O Fiscal Único, quando for eleito, deverá ter sempre um suplente e ambos deverão ser auditores de contas ou sociedades auditores de contas.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral optar pela existência de um Conselho Fiscal, este será constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais igualmente deverão obedecer aos requisitos e disporão dos poderes estabelecidos na lei.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) Havendo Conselho Fiscal, o mesmo reunirá, mediante convocatória do seu presidente, dentro da periodicidade legal e, ainda, sempre que for solicitado por qualquer dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões por tudo o mais que se encontrar disposto na legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes mais de metade dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões por tudo o mais que se encontrar disposto na legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 10: Quatro) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  124. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se houver um Fiscal Único em vez de um Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colado ou por outra forma incorporado o relatório a que se faz menção no número anterior, e dos seus resultados.
  125. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições complementares
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 10: (Exercício e lucros)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a outras quaisquer reservas e fundos sociais ou distribuídos pelos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 10: (Legislação aplicável e arbitragem)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) Salvo nos casos em que a lei imperativa tal impeça, todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução deste contrato, suscitadas quer entre accionistas quer entre eles e a sociedade, que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e segundo a equidade, não haverá recurso.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro, no prazo de quinze dias, devendo estes, por consenso e em novo prazo de quinze dias, escolher um terceiro, que presidirá.
  134. Número ou marcador, página 10: Três) As demais regras a observar na arbitragem serão convencionadas pelas partes até ao momento em que for nomeado o árbitro presidente, aplicando-se, na falta de tal convenção e em todo o omisso, a legislação em vigor em Moçambique.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  137. Texto do artigo, página 10: Tudo que tenha ficado omisso, será regulado pela lei comercial e demais legislação aplicável.
  138. Texto do artigo, página 10: Maputo, 30 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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