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Texto do artigo · p. 4 Bolsa de Valores de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008057, uma entidade denominada Bolsa de Valores de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Bolsa de Valores de Moçambique, S.A., abreviadamente BVM, S.A., e reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação do sector empresarial do Estado e por demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sede da sociedade é na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1230, 5.º andar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a organização, gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários, sem prejuízo da prestação de outro tipo de serviços para o mercado de capitais e para os sectores de interesse para o mercado de capitais e para os sectores financeiro ou empresarial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sociedade tem ainda por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Adopção de todas as providências necessárias ao bom funcionamento do mercado e à defesa da legalidade e da integridade, visando a salvaguarda do interesse público e a protecção dos interesses dos investidores;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantia do adequado funcionamento de negociação, compensação e liquidação de operações, da sua actuação como Agência Nacional de Codificação, e outros que venham a ser operacionalizados pela Bolsa no quadro dos serviços que preste ou em que participe;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamentos e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e a transmissão de ordens ou de dados, no âmbito do funcionamento do mercado de capitais;
Número ou marcador · p. 5 d) Manutenção da estrutura, meios e sistemas apropriados ao funcionamento, em condições adequadas de regularidade, eficiência, continuidade e liquidez, de um mercado livre e aberto para a realização, através de intermediários autorizados, de operções de compra e venda de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgação de informação suficiente e oportuna sobre as transacções realizadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Realização de actividades de investigação, consultoria, divulgação, promoção ou formação, que contribuam para o crescimento equilibrado e sustentado do mercado de capitais moçambicano;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação financeira;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercício de outras actividades, incluindo a prestação de serviços, remunerados ou não, a terceiros, que lhe sejam impostos ou permitidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, acções e operações financeiras
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social da sociedade, integralmente subscrito, é de 646.500.000,00MT, representado pelo mesmo número de acções, cada uma com
Texto do artigo · p. 5 o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO (Aumento do capital social) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito de preferência nos aumentos do capital social)
Texto do artigo · p. 5 Nos aumentos de capital, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, salvo se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral, dentro dos condicionalismos impostos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Texto do artigo · p. 5 As acções representativas do capital social da sociedade serão sempre escriturais e nominativas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, da qual devem constar, entre outros elementos,
Texto do artigo · p. 5 o número a adquirir, o prazo durante o qual as acções podem ser adquiridas, a finalidade da aquisição, a identificação dos vendedores, os limites de variação dentro dos quais o Conselho de Administração as pode adquirir, a contrapartida e as demais condições de aquisição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Operações financeiras)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros instrumentos de dívida e efectuar sobre elas as operações que forem legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação de emissão de obrigações ou de quaisquer outros instrumentos de dívida é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal e cumpridos os demais requisitos previstos na lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá praticar, com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas por simples deliberação do Conselho de Administração e uma vez obtidas as autorizações que no caso sejam necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias pecuniárias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser exigidas aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social, prestações acessórias pecuniárias, as quais, ficarão em tudo submetidas à regulamentação própria das prestações suplementares ao capital, conforme previsto nos artigos cento e onze a cento e treze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral, que fixa o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da parte geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São criadas nos presentes estatutos, os comités especializados de remunerações e de auditoria, risco e compliance, podendo, no entanto, a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, criar outros comités cuja composição e funções serão definidas pelo regulamento de funcionamento de cada Comité Especializado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, salvo disposição legal ou dos presentes estatutos em contrário, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais, salvo disposição legal em contrário, é de quatro anos contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Salvo disposição legal ou estatutária em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio podendo substitui-la a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cada duzentos e cinquenta acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Têm o direito de votar na Assembleia Geral os accionistas que tiverem pelo menos duzentos e cinquenta acções e que comprovem a titularidade das acções que possuam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por
Texto do artigo · p. 6 qualquer das formas legalmente admissíveis, até dois dias antes da data marcada para a Assembleia Geral, sob pena de os correspondentes direitos de voto não poderem ser exercidos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas que não sejam titulares do número suficiente de acções que lhes confira o direito de voto, conforme previsto no número anterior, terão o direito de se agruparem de forma a completar o número de acções necessárias para o efeito, fazendo-se representar na Assembleia Geral por um dos agrupados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, os representantes comuns dos obrigacionistas e, bem assim, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o esclarecimento de questões relacionadas com a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Sete) No caso de existirem acções em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Texto do artigo · p. 6 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa singular, accionista ou não, que, para o efeito, designarem mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às dezasseis horas do último dia útil anterior ao dia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou terceiros, por um período de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da eleição e podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas, pelo menos, com a antecedência mínima de trinta
Texto do artigo · p. 6 dias, cumpridas as formalidades e a publicidade impostas por lei, devendo mencionar a ordem do dia com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir para o caso de a Assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, devendo entre as duas mediar mais de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos seus impedimentos, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade e que o requeiram por escrito, indicando com precisão na agenda a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas poderão tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral terá todas as competências que lhe pertencem nos termos da lei e dos presentes estatutos, incluindo, sem limitar, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger os membros do Conselho de Administração, incluindo o seu presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os membros do Conselho Fiscal, ou Fiscal Único, e designar o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger os membros do Comité de Remunerações, os membros do Comité de Auditoria, risco e compliance e os respectivos presidentes e deliberar sobre a escolha do auditor externo;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de acções;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de acções próprias;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a emissão de acções de diferentes categorias, modalidades ou espécies;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade: sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar o regulamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 n) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, salvo aqueles casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral, em primeira ou segunda convocação, serão tomados por maioria dos votos emitidos, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeira ou segunda convocação, só serão
Texto do artigo · p. 7 válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, e desde que a lei não exija quórum superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Chamada e restituição de prestações suplementares ou acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 7 e) Criação de quaisquer classes ou tipo de acções com direitos especiais;
Número ou marcador · p. 7 f) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções ou que confiram o direito a sua subscrição ou aquisição, designadamente, obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrever acções;
Número ou marcador · p. 7 g) Alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Quaisquer projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, bem como deliberar sobre a sua dissolução ou liquidação; i)Aprovação do regulamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As abstenções não são contadas.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Documentos pertinentes à matéria a ser deliberada nas assembleias gerais, deverão ser colocados à disposição dos accionistas, na sede da sociedade, na data da publicação do primeiro anúncio de convocação, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou uma regulamentação específica exigir a sua disponibilização com um prazo maior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da Assembleia Geral, local e acta)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro meses imediatos ao termo de cada ano civil para os efeitos do disposto no artigo cento e vinte do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada com observância dos requisitos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou outro local da província da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) De entre os administradores, um é indicado em representação do sector privado e outro representa os correctores de bolsa.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente de entre os administradores eleitos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo será substituído por cooptação, até à primeira reunião seguinte da Assembleia Geral que elegerá o novo administrador e cujo mandato terminará no final do quarto ano em curso nessa data.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez ao mês, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória será dispensada sempre que o Conselho de Administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da província da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondente a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
Número ou marcador · p. 8 a) Designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovação de planos de desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Extensões ou reduções importantes da actividade;
Número ou marcador · p. 8 f) Alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
Texto do artigo · p. 8 h)Quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Em cada reunião do Conselho de Administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que naquela tiverem participado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração da sociedade para além das actividades previstas no Código Comercial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa; d)Apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar o relatório anual de governação societária e controlo interno nos termos regulamentados pelo órgão da supervisão do mercado de capitais;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar e acompanhar a implementação do Código de Ética e Deontologia da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 h) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 8 i) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
Número ou marcador · p. 8 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Conselho de Administração compete, igualmente, adoptar quaisquer medidas exigidas para o bom funcionamento do mercado, ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Interromper a negociação;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspender a realização de operações;
Número ou marcador · p. 8 c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
Número ou marcador · p. 8 d) Admitir à negociação ou seleccionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) Exigir às emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos intervenientes do mercado as informações necessárias ao exercício das suas competências ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas ao sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Monitorar a execução das operações, o comportamento dos intervenientes do mercado e o cumprimento dos deveres de informação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para além dos comités previstos no presente estatuto, o Conselho de Administração, poderá criar outros comités nos termos que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 8 e) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Nomear os directores e chefes de Departamento, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que os documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução, que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois membros suplentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes do Conselho Fiscal terá de ser auditor certificado de contas ou sociedade de auditores de contas, e estar inscrito na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, não podendo ser accionista da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para o exercício da função de fiscalização, a sociedade poderá optar por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Examinar, sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 9 h) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a Assembleia Geral quando o presidente da respectiva mesa não o faça;
Número ou marcador · p. 9 i) Examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
Número ou marcador · p. 9 j) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 9 k) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 l) Recepcionar as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
Número ou marcador · p. 9 m) Apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 9 n) Fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a sociedade opte para a fiscalização por um Fiscal Único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas pelo Fiscal Único com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Do Comité de Remunerações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 9 As remunerações e outros benefícios e regalias que eventualmente sejam atribuídos aos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comité de Auditoria, risco e compliance, serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité de Remunerações, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Remunerações tem a natureza de um órgão consultivo, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar os mecanismos e políticas de remuneração que melhor reflectem os objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar à Assembleia Geral proposta de remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Remunerações reúne-se na sede da sociedade sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Comité de Remunerações possa reunir e pronunciar-se validamente, é necessária a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões do Comité de Remunerações serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as recomendações acordadas, os votos vencidos e as respectivas razões.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Do Comité de Auditoria, risco e compliance
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Auditoria, risco e compliance é o órgão do Conselho de Administração responsável pela implementação e supervisão da qualidade e integridade de sistemas de auditoria, de gestão de riscos e de conformidade, como forma de assegurar a integridade da informação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Comité de Auditoria, risco e compliance, é composta por três membros. Só podem integrar este Comité membros não executivos do Conselho de Administração e outras entidades que não sejam colaboradores da sociedade nem auditores externos da mesma em exercício.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Comité de Auditoria, risco e compliance devem possuir a necessária qualificação nas áreas financeiras e de auditoria, pelo menos um deles deve ser especialista nas áreas financeiras, contabilística e de auditoria.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral que designar os membros do Comité de Auditoria, risco e compliance, designará, também, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo de algum membro do Comité de Auditoria, risco e compliance, o mesmo será substituído por cooptação.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O Comité de Auditoria, risco e compliance, reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As reuniões serão convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, dez dias sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Oito) O Comité de Auditoria, risco e compliance, pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As deliberações do Comité de Auditoria, risco e compliance, são tomadas pela maioria dos votos, dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 Dez) O Comité Auditoria, risco ecompliance, poderá adoptar um regulamento interno que reja o seu funcionamento aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Auditoria, risco e compliance, terá as seguintes competências e funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir os sistemas de controlo interno e de auditoria das actividades e das informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) Fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar e acompanhar a equipa permanente de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de conformidade e de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 10 e) Em cooperação com o Conselho de Administração, monitorar permanentemente as avaliações dos auditores independentes internos relativamente ao controlo e gestão de riscos, bem como garantir que os administradores prestam contas sobre as medidas tomadas em prol de tais recomendações;
Número ou marcador · p. 10 f) Proceder à revisão do relatório financeiro trimestral e anual e assegurarse da existência de competências, recursos e experiências para o exercício de funções na área financeira;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a adopção de procedimentos e planos de gestão de risco numa base anual;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir que o Conselho de Administração desenvolve controlos financeiros internos viáveis;
Número ou marcador · p. 10 i) Agir no sentido de permitir um melhor cumprimento das regras de ética por parte dos colaboradores e accionistas da sociedade e supervisionar os mecanismos que permitam aos colaboradores e os demais intervenientes no mercado a apresentação de preocupações, assegurando mecanismos para a sua investigação; j)Reunir regularmente com o Conselho de Administração com vista a analisar: (i) os relatórios periódicos das demonstrações financeiras e demais documentação; (ii) a informação relativa aos dados contabilísticos e orçamento da sociedade para as principais operações; e, (iii) a informação prestada pelos auditores externos bem como a correspondência trocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Comité de Auditoria, risco e compliance, acompanhará e coordenará as suas actividades com as do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade e o respectivo pessoal ou entidades que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam
Texto do artigo · p. 11 sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos que lhes advenham do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio directamente ou por interposta pessoa o conhecimento que advenham de tais factos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O dever de sigilo profissional mantem-se por mais dois anos, ainda que as pessoas ou entidades a eles sujeitas nos termos do número anterior, deixem de estar vinculadas a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, implica a aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fundo especial)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá criar um fundo especial e com regulamentação apropriada, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e da própria sociedade, em complemento ao sistema de previdência social vigente, de forma a garantir a totalidade dos salários correntes, bem como a sua actualização a partir da data da reforma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 11 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral a pedido de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos casos omissos, aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Assim o disse e outorgou.
Texto do artigo · p. 11 Esta escritura foi lida aos representantes do outorgante, e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos, com a advertência especial de ser requerido o registo deste acto, na Conservatória competente, no prazo máximo de noventa dias, que a acharam conforme e vão assinar comigo, Notário.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Bolsa de Valores de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008057, uma entidade denominada Bolsa de Valores de Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Bolsa de Valores de Moçambique, S.A., abreviadamente BVM, S.A., e reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação do sector empresarial do Estado e por demais normas aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sede da sociedade é na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1230, 5.º andar.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a organização, gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários, sem prejuízo da prestação de outro tipo de serviços para o mercado de capitais e para os sectores de interesse para o mercado de capitais e para os sectores financeiro ou empresarial.
  15. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sociedade tem ainda por objecto:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Adopção de todas as providências necessárias ao bom funcionamento do mercado e à defesa da legalidade e da integridade, visando a salvaguarda do interesse público e a protecção dos interesses dos investidores;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Garantia do adequado funcionamento de negociação, compensação e liquidação de operações, da sua actuação como Agência Nacional de Codificação, e outros que venham a ser operacionalizados pela Bolsa no quadro dos serviços que preste ou em que participe;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamentos e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e a transmissão de ordens ou de dados, no âmbito do funcionamento do mercado de capitais;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Manutenção da estrutura, meios e sistemas apropriados ao funcionamento, em condições adequadas de regularidade, eficiência, continuidade e liquidez, de um mercado livre e aberto para a realização, através de intermediários autorizados, de operções de compra e venda de valores mobiliários;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Divulgação de informação suficiente e oportuna sobre as transacções realizadas;
  21. Número ou marcador, página 5: f) Realização de actividades de investigação, consultoria, divulgação, promoção ou formação, que contribuam para o crescimento equilibrado e sustentado do mercado de capitais moçambicano;
  22. Número ou marcador, página 5: g) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação financeira;
  23. Número ou marcador, página 5: h) Exercício de outras actividades, incluindo a prestação de serviços, remunerados ou não, a terceiros, que lhe sejam impostos ou permitidos pela legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções e operações financeiras
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 5: O capital social da sociedade, integralmente subscrito, é de 646.500.000,00MT, representado pelo mesmo número de acções, cada uma com
  31. Texto do artigo, página 5: o valor nominal de um metical.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO (Aumento do capital social) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 5: (Direito de preferência nos aumentos do capital social)
  35. Texto do artigo, página 5: Nos aumentos de capital, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, salvo se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral, dentro dos condicionalismos impostos por lei.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  38. Texto do artigo, página 5: As acções representativas do capital social da sociedade serão sempre escriturais e nominativas.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  41. Número ou marcador, página 5: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
  42. Número ou marcador, página 5: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, da qual devem constar, entre outros elementos,
  43. Texto do artigo, página 5: o número a adquirir, o prazo durante o qual as acções podem ser adquiridas, a finalidade da aquisição, a identificação dos vendedores, os limites de variação dentro dos quais o Conselho de Administração as pode adquirir, a contrapartida e as demais condições de aquisição.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 5: (Operações financeiras)
  47. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros instrumentos de dívida e efectuar sobre elas as operações que forem legalmente permitidas.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação de emissão de obrigações ou de quaisquer outros instrumentos de dívida é da competência da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 5: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal e cumpridos os demais requisitos previstos na lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá praticar, com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas por simples deliberação do Conselho de Administração e uma vez obtidas as autorizações que no caso sejam necessárias.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias pecuniárias)
  53. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser exigidas aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social, prestações acessórias pecuniárias, as quais, ficarão em tudo submetidas à regulamentação própria das prestações suplementares ao capital, conforme previsto nos artigos cento e onze a cento e treze do Código Comercial.
  54. Número ou marcador, página 5: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral, que fixa o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  55. Número ou marcador, página 5: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  56. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da parte geral
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  60. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da sociedade:
  61. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  64. Número ou marcador, página 6: Dois) São criadas nos presentes estatutos, os comités especializados de remunerações e de auditoria, risco e compliance, podendo, no entanto, a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, criar outros comités cuja composição e funções serão definidas pelo regulamento de funcionamento de cada Comité Especializado.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 6: (Eleições e mandato)
  67. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, salvo disposição legal ou dos presentes estatutos em contrário, podendo ser reeleitos.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais, salvo disposição legal em contrário, é de quatro anos contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  69. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  70. Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal ou estatutária em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas.
  71. Número ou marcador, página 6: Cinco) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio podendo substitui-la a todo o tempo.
  72. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
  76. Número ou marcador, página 6: Dois) A cada duzentos e cinquenta acções corresponderá um voto.
  77. Número ou marcador, página 6: Três) Têm o direito de votar na Assembleia Geral os accionistas que tiverem pelo menos duzentos e cinquenta acções e que comprovem a titularidade das acções que possuam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por
  78. Texto do artigo, página 6: qualquer das formas legalmente admissíveis, até dois dias antes da data marcada para a Assembleia Geral, sob pena de os correspondentes direitos de voto não poderem ser exercidos.
  79. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas que não sejam titulares do número suficiente de acções que lhes confira o direito de voto, conforme previsto no número anterior, terão o direito de se agruparem de forma a completar o número de acções necessárias para o efeito, fazendo-se representar na Assembleia Geral por um dos agrupados.
  80. Número ou marcador, página 6: Cinco) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, os representantes comuns dos obrigacionistas e, bem assim, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o esclarecimento de questões relacionadas com a ordem do dia.
  81. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  82. Número ou marcador, página 6: Sete) No caso de existirem acções em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  85. Texto do artigo, página 6: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa singular, accionista ou não, que, para o efeito, designarem mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às dezasseis horas do último dia útil anterior ao dia da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou terceiros, por um período de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da eleição e podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 6: (Convocação e quórum)
  92. Número ou marcador, página 6: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas, pelo menos, com a antecedência mínima de trinta
  93. Texto do artigo, página 6: dias, cumpridas as formalidades e a publicidade impostas por lei, devendo mencionar a ordem do dia com clareza e precisão.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir para o caso de a Assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, devendo entre as duas mediar mais de 15 dias.
  95. Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos seus impedimentos, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade e que o requeiram por escrito, indicando com precisão na agenda a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
  96. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas poderão tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  99. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral terá todas as competências que lhe pertencem nos termos da lei e dos presentes estatutos, incluindo, sem limitar, as seguintes:
  100. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 6: b) Eleger os membros do Conselho de Administração, incluindo o seu presidente;
  102. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal, ou Fiscal Único, e designar o respectivo presidente;
  103. Número ou marcador, página 6: d) Eleger os membros do Comité de Remunerações, os membros do Comité de Auditoria, risco e compliance e os respectivos presidentes e deliberar sobre a escolha do auditor externo;
  104. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  105. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de acções;
  107. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de acções próprias;
  108. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a emissão de acções de diferentes categorias, modalidades ou espécies;
  109. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
  110. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade: sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar o regulamento do Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 7: n) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, salvo aqueles casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  118. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral, em primeira ou segunda convocação, serão tomados por maioria dos votos emitidos, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  119. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeira ou segunda convocação, só serão
  120. Texto do artigo, página 7: válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, e desde que a lei não exija quórum superior:
  121. Número ou marcador, página 7: a) Eleição dos membros do Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 7: b) Alteração dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 7: c) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  124. Número ou marcador, página 7: d) Chamada e restituição de prestações suplementares ou acessórias de capital;
  125. Número ou marcador, página 7: e) Criação de quaisquer classes ou tipo de acções com direitos especiais;
  126. Número ou marcador, página 7: f) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções ou que confiram o direito a sua subscrição ou aquisição, designadamente, obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrever acções;
  127. Número ou marcador, página 7: g) Alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 7: h) Quaisquer projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, bem como deliberar sobre a sua dissolução ou liquidação; i)Aprovação do regulamento do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 7: Cinco) As abstenções não são contadas.
  130. Número ou marcador, página 7: Seis) Documentos pertinentes à matéria a ser deliberada nas assembleias gerais, deverão ser colocados à disposição dos accionistas, na sede da sociedade, na data da publicação do primeiro anúncio de convocação, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou uma regulamentação específica exigir a sua disponibilização com um prazo maior.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral, local e acta)
  133. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro meses imediatos ao termo de cada ano civil para os efeitos do disposto no artigo cento e vinte do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada com observância dos requisitos legais e estatutários.
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou outro local da província da sede, indicado na respectiva convocatória.
  135. Número ou marcador, página 7: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  136. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
  137. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Administração)
  140. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) De entre os administradores, um é indicado em representação do sector privado e outro representa os correctores de bolsa.
  142. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente de entre os administradores eleitos.
  143. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
  144. Número ou marcador, página 7: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo será substituído por cooptação, até à primeira reunião seguinte da Assembleia Geral que elegerá o novo administrador e cujo mandato terminará no final do quarto ano em curso nessa data.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 7: (Convocação do Conselho de Administração)
  147. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez ao mês, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
  148. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
  149. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória será dispensada sempre que o Conselho de Administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
  150. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da província da sede, indicado na respectiva convocatória.
  151. Número ou marcador, página 7: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 8: (Deliberações do Conselho de Administração)
  154. Número ou marcador, página 8: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
  155. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  156. Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  157. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondente a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
  158. Número ou marcador, página 8: a) Designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  159. Número ou marcador, página 8: b) Aprovação de planos de desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  160. Número ou marcador, página 8: c) Aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  161. Número ou marcador, página 8: d) Aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  162. Número ou marcador, página 8: e) Extensões ou reduções importantes da actividade;
  163. Número ou marcador, página 8: f) Alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
  164. Texto do artigo, página 8: h)Quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
  165. Número ou marcador, página 8: Cinco) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
  166. Número ou marcador, página 8: Seis) Em cada reunião do Conselho de Administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que naquela tiverem participado.
  167. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Administração)
  169. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração da sociedade para além das actividades previstas no Código Comercial, nomeadamente:
  170. Número ou marcador, página 8: a) Gerir actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
  171. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
  172. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa; d)Apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
  173. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar o relatório anual de governação societária e controlo interno nos termos regulamentados pelo órgão da supervisão do mercado de capitais;
  175. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar e acompanhar a implementação do Código de Ética e Deontologia da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 8: h) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  177. Número ou marcador, página 8: i) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 8: j) Constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
  179. Número ou marcador, página 8: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
  180. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Conselho de Administração compete, igualmente, adoptar quaisquer medidas exigidas para o bom funcionamento do mercado, ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento nomeadamente:
  181. Número ou marcador, página 8: a) Interromper a negociação;
  182. Número ou marcador, página 8: b) Suspender a realização de operações;
  183. Número ou marcador, página 8: c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
  184. Número ou marcador, página 8: d) Admitir à negociação ou seleccionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;
  185. Número ou marcador, página 8: e) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência quando aplicável;
  186. Número ou marcador, página 8: f) Exigir às emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos intervenientes do mercado as informações necessárias ao exercício das suas competências ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas ao sigilo profissional;
  187. Número ou marcador, página 8: g) Monitorar a execução das operações, o comportamento dos intervenientes do mercado e o cumprimento dos deveres de informação.
  188. Número ou marcador, página 8: Três) Para além dos comités previstos no presente estatuto, o Conselho de Administração, poderá criar outros comités nos termos que julgar conveniente.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  191. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua:
  192. Número ou marcador, página 8: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  194. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 8: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
  196. Número ou marcador, página 8: e) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  197. Número ou marcador, página 8: f) Nomear os directores e chefes de Departamento, ouvido o Conselho de Administração;
  198. Número ou marcador, página 8: g) Exercer o voto de qualidade;
  199. Número ou marcador, página 8: h) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  202. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  203. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  204. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  205. Número ou marcador, página 9: Dois) Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que os documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  207. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 9: (Operações alheias ao objecto social)
  209. Número ou marcador, página 9: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  210. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução, que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  211. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  212. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  214. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois membros suplentes.
  215. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  216. Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes do Conselho Fiscal terá de ser auditor certificado de contas ou sociedade de auditores de contas, e estar inscrito na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, não podendo ser accionista da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para o exercício da função de fiscalização, a sociedade poderá optar por um Fiscal Único.
  218. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  220. Texto do artigo, página 9: O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é de três anos, podendo ser renovado.
  221. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  223. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros efectivos.
  225. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  226. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  227. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  229. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
  230. Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
  233. Número ou marcador, página 9: d) Examinar, sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
  234. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  235. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  236. Número ou marcador, página 9: g) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
  237. Número ou marcador, página 9: h) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a Assembleia Geral quando o presidente da respectiva mesa não o faça;
  238. Número ou marcador, página 9: i) Examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
  239. Número ou marcador, página 9: j) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
  240. Número ou marcador, página 9: k) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 9: l) Recepcionar as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
  242. Número ou marcador, página 9: m) Apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
  243. Número ou marcador, página 9: n) Fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
  244. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a sociedade opte para a fiscalização por um Fiscal Único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas pelo Fiscal Único com as necessárias adaptações.
  245. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Do Comité de Remunerações
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 9: (Remuneração dos corpos sociais)
  248. Texto do artigo, página 9: As remunerações e outros benefícios e regalias que eventualmente sejam atribuídos aos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comité de Auditoria, risco e compliance, serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité de Remunerações, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  251. Texto do artigo, página 9: O Comité de Remunerações tem a natureza de um órgão consultivo, competindo-lhe:
  252. Número ou marcador, página 9: a) Estudar os mecanismos e políticas de remuneração que melhor reflectem os objectivos da sociedade;
  253. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar à Assembleia Geral proposta de remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  256. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Remunerações reúne-se na sede da sociedade sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Comité de Remunerações possa reunir e pronunciar-se validamente, é necessária a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões do Comité de Remunerações serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as recomendações acordadas, os votos vencidos e as respectivas razões.
  259. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Do Comité de Auditoria, risco e compliance
  260. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e funcionamento)
  262. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Auditoria, risco e compliance é o órgão do Conselho de Administração responsável pela implementação e supervisão da qualidade e integridade de sistemas de auditoria, de gestão de riscos e de conformidade, como forma de assegurar a integridade da informação financeira da sociedade.
  263. Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité de Auditoria, risco e compliance, é composta por três membros. Só podem integrar este Comité membros não executivos do Conselho de Administração e outras entidades que não sejam colaboradores da sociedade nem auditores externos da mesma em exercício.
  264. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Comité de Auditoria, risco e compliance devem possuir a necessária qualificação nas áreas financeiras e de auditoria, pelo menos um deles deve ser especialista nas áreas financeiras, contabilística e de auditoria.
  265. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral que designar os membros do Comité de Auditoria, risco e compliance, designará, também, o respectivo presidente.
  266. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo de algum membro do Comité de Auditoria, risco e compliance, o mesmo será substituído por cooptação.
  267. Número ou marcador, página 10: Seis) O Comité de Auditoria, risco e compliance, reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  268. Número ou marcador, página 10: Sete) As reuniões serão convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, dez dias sobre a data da reunião.
  269. Número ou marcador, página 10: Oito) O Comité de Auditoria, risco e compliance, pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 10: Nove) As deliberações do Comité de Auditoria, risco e compliance, são tomadas pela maioria dos votos, dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  271. Número ou marcador, página 10: Dez) O Comité Auditoria, risco ecompliance, poderá adoptar um regulamento interno que reja o seu funcionamento aprovado pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  274. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Auditoria, risco e compliance, terá as seguintes competências e funções:
  275. Número ou marcador, página 10: a) Definir os sistemas de controlo interno e de auditoria das actividades e das informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 10: b) Fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sociedade;
  277. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar e acompanhar a equipa permanente de auditoria interna da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 10: d) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de conformidade e de gestão de risco;
  279. Número ou marcador, página 10: e) Em cooperação com o Conselho de Administração, monitorar permanentemente as avaliações dos auditores independentes internos relativamente ao controlo e gestão de riscos, bem como garantir que os administradores prestam contas sobre as medidas tomadas em prol de tais recomendações;
  280. Número ou marcador, página 10: f) Proceder à revisão do relatório financeiro trimestral e anual e assegurarse da existência de competências, recursos e experiências para o exercício de funções na área financeira;
  281. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a adopção de procedimentos e planos de gestão de risco numa base anual;
  282. Número ou marcador, página 10: h) Garantir que o Conselho de Administração desenvolve controlos financeiros internos viáveis;
  283. Número ou marcador, página 10: i) Agir no sentido de permitir um melhor cumprimento das regras de ética por parte dos colaboradores e accionistas da sociedade e supervisionar os mecanismos que permitam aos colaboradores e os demais intervenientes no mercado a apresentação de preocupações, assegurando mecanismos para a sua investigação; j)Reunir regularmente com o Conselho de Administração com vista a analisar: (i) os relatórios periódicos das demonstrações financeiras e demais documentação; (ii) a informação relativa aos dados contabilísticos e orçamento da sociedade para as principais operações; e, (iii) a informação prestada pelos auditores externos bem como a correspondência trocada.
  284. Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité de Auditoria, risco e compliance, acompanhará e coordenará as suas actividades com as do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
  285. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  286. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  288. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  289. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  290. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  291. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  292. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 10: (Distribuição dos lucros)
  294. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
  295. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  297. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  298. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 10: Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  300. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 10: (Sigilo profissional)
  302. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade e o respectivo pessoal ou entidades que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam
  303. Texto do artigo, página 11: sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos que lhes advenham do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio directamente ou por interposta pessoa o conhecimento que advenham de tais factos.
  304. Número ou marcador, página 11: Dois) O dever de sigilo profissional mantem-se por mais dois anos, ainda que as pessoas ou entidades a eles sujeitas nos termos do número anterior, deixem de estar vinculadas a sociedade.
  305. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, implica a aplicação das sanções disciplinares.
  306. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 11: (Fundo especial)
  308. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá criar um fundo especial e com regulamentação apropriada, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e da própria sociedade, em complemento ao sistema de previdência social vigente, de forma a garantir a totalidade dos salários correntes, bem como a sua actualização a partir da data da reforma.
  309. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e omissões)
  311. Número ou marcador, página 11: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral a pedido de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
  312. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos casos omissos, aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
  313. Texto do artigo, página 11: Assim o disse e outorgou.
  314. Texto do artigo, página 11: Esta escritura foi lida aos representantes do outorgante, e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos, com a advertência especial de ser requerido o registo deste acto, na Conservatória competente, no prazo máximo de noventa dias, que a acharam conforme e vão assinar comigo, Notário.
  315. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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