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Texto do artigo · p. 14 Ericino de Salema & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Junho de dois mil e vinte e três, da sociedade Ericino de Salema & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada sob NUEL 100961377, os sócios Ericino Higíno de Salema, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534047A, emitido a 21 de Janeiro de 2021 e Célia Bartolomeu Nhampule Vaz Raposo, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100436580S, emitido 7 de Junho de 2016, por unanimidade, deliberaram a cessão da totalidade da quota de que a sócia Célia Bartolomeu Nhampule Vaz Raposo era titular para o novo sócio, Elton Dário Eusébio Mutemba, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101916468F, emitido a 4 de Janeiro de 2023; deliberaram a alteração do estatuto social, mais concretamente dos artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto; e deliberaram pela revogação do artigo décimo sétimo.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência directa das precedentes deliberações, modificaram-se os artigos acima identificados, que passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação SMA – Salema, Mutemba & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente SMA ADVOGADOS, LDA, tendo a sua sede na rua da Imprensa, prédio 33 andares, 2.° andar, porta 221, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O objecto social da sociedade abrange, ainda, o exercício comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com caracter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode participar em outras associações para o exercício da actividade profissional no âmbito do seu objecto social e na forma determinada por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade pode celebrar contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade ou em sociedades de advogados para o exercício, em conjunto ou por um período limitado nunca superior a cinco anos, de actividade profissional no âmbito do objecto social e capacidade das sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade pode celebrar acordos de associação profissional com escritórios ou sociedades de advogados estrangeiras, de acordo com o previsto no regime jurídico aplicável às sociedades de Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A sociedade pode filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativa de caracter jurídico internacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde ao seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ericino Higíno de Salema;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Elton Dário Eusébio Mutemba.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão de sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é constituída por apenas dois sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderão ainda serem admitidos novos sócios, desde que:
Número ou marcador · p. 15 a) Estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 b) Tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 c) Tenham solicitado a sua admissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A admissão de novos sócios implica necessariamente alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A admissão de novos sócios deverá ser decidida em assembleia geral pelos sócios que, posteriormente, deverão cuidar do registo do acto em acta devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A deliberação de admissão ou rejeição de sócios deverá ser comunicada directamente aos interessados, num prazo de 30 dias após a formulação do pedido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Exoneração e exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 15 Um) O sócio que pretenda se exonerar deve comunicar por carta escrita a sociedade, a intenção e os motivos da sua exoneração, mediante assinatura do termo de exoneração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação escrita, mas nunca antes de decorridos 3 meses sobre a data de recepção da comunicação pela sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade o valor apurado nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) O valor da clientela representado pela facturação constante do registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) O que for disposto em acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sendo recusados os motivos invocados para a exoneração, a mesma só poderá ser autorizada judicialmente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O direito do sócio a exonerar-se ocorre também de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 22, da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, sendo igualmente aplicáveis os demais procedimentos previstos neste dispositivo legal.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A exclusão dos sócios só pode ocorrer nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 15 a) Violação grave de obrigações para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Impossibilidade de prestar à sociedade a actividade profissional por período superior a um ano de exercício, ou a ausência de modo continuado por igual período;
Número ou marcador · p. 15 c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras da exclusividade e não concorrência;
Número ou marcador · p. 15 d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados ou de sua relação profissional com os seus constituintes.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A exclusão do sócio deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A exclusão do sócio confere ao sócio excluído o direito a receber da sociedade o valor correspondente à sua participação social, de acordo com o previsto no n.ºs 4 a 6, do artigo 18, da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 15 Nove) A exclusão do sócio não prejudica o dever deste indemnizar a Sociedade de Advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa ter lhe causado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio majoritário Ericino Higíno de Salema.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica apenas obrigada pela assinatura do sócio majoritário da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por uma outra pessoa devidamente autorizada, nos termos das funções conferidas ou dentro dos limites específicos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um procurador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e obrigações especiais dos sócios)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem direitos dos sócios, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar nos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Alienar ou onerar os bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Ceder no todo ou em parte a sua participação social a não sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Alterar os estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem obrigações dos sócios, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Realizar o capital subscrito;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar nas perdas (segundo a proporção do valor da respectiva quota, no capital social).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Advogados Associados e Advogados Estagiários)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados associados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pode igualmente a sociedade admitir advogados estagiários, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os advogados associados e os advogados estagiários não participam nos lucros e nem nas perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida por decisão que seja consensual entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Constituem direitos gerais dos advogados associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 b) Ser tratado com correção e respeito;
Número ou marcador · p. 16 c) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 d) Ter assegurado o descanso diário, semanal e férias remuneradas;
Número ou marcador · p. 16 e) Beneficiar de assistência medica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer a actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que devidamente autorizado e por escrito pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor quaisquer sugestões julgadas úteis e oportunas na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Beneficiar-se das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade;
Número ou marcador · p. 16 i) Ser informado regularmente sobre as actividades e demais aspectos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) São deveres gerais dos advogados associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Concorrer, por todas as formas, para o bom nome, desempenho e prestígio da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos, bem como ordens, avisos, acordos ou protocolos elaborados em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar nas actividades para que seja convocado com assiduidade e pontualidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar nas reuniões da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 16 Os resultados líquidos anuais têm o destino que for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A competência deliberativa pertence aos sócios, que devem para o efeito, lançar e assinar as suas deliberações em livro apropriado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Arbitragem)
Número ou marcador · p. 16 Um) Todos os conflitos que vierem a surgir deverão ser dirimidos por uma comissão arbitral constituída por três advogados, que decidirão sem recurso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada uma das partes designa um árbitro e o terceiro é designado pelo Bastonário da OAM, de entre os seus membros, cabendo a este presidir, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 16 Três) A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, sendo dirigido ao Bastonário da OAM.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto, aplica-se o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às Sociedades de Advogados e demais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 21 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Ericino de Salema & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Junho de dois mil e vinte e três, da sociedade Ericino de Salema & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada sob NUEL 100961377, os sócios Ericino Higíno de Salema, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534047A, emitido a 21 de Janeiro de 2021 e Célia Bartolomeu Nhampule Vaz Raposo, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100436580S, emitido 7 de Junho de 2016, por unanimidade, deliberaram a cessão da totalidade da quota de que a sócia Célia Bartolomeu Nhampule Vaz Raposo era titular para o novo sócio, Elton Dário Eusébio Mutemba, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101916468F, emitido a 4 de Janeiro de 2023; deliberaram a alteração do estatuto social, mais concretamente dos artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto; e deliberaram pela revogação do artigo décimo sétimo.
  3. Texto do artigo, página 15: Em consequência directa das precedentes deliberações, modificaram-se os artigos acima identificados, que passarão a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação SMA – Salema, Mutemba & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente SMA ADVOGADOS, LDA, tendo a sua sede na rua da Imprensa, prédio 33 andares, 2.° andar, porta 221, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum da profissão de advogado.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) O objecto social da sociedade abrange, ainda, o exercício comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com caracter legal e de agente de propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode participar em outras associações para o exercício da actividade profissional no âmbito do seu objecto social e na forma determinada por lei.
  15. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade pode celebrar contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade ou em sociedades de advogados para o exercício, em conjunto ou por um período limitado nunca superior a cinco anos, de actividade profissional no âmbito do objecto social e capacidade das sociedades de advogados.
  16. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade pode celebrar acordos de associação profissional com escritórios ou sociedades de advogados estrangeiras, de acordo com o previsto no regime jurídico aplicável às sociedades de Advogados de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 15: Seis) A sociedade pode filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativa de caracter jurídico internacional.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde ao seguinte:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ericino Higíno de Salema;
  22. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Elton Dário Eusébio Mutemba.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital social)
  25. Texto do artigo, página 15: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Admissão de sócios)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é constituída por apenas dois sócios.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ainda serem admitidos novos sócios, desde que:
  30. Número ou marcador, página 15: a) Estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  31. Número ou marcador, página 15: b) Tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 15: c) Tenham solicitado a sua admissão.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) A admissão de novos sócios implica necessariamente alteração dos estatutos da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) A admissão de novos sócios deverá ser decidida em assembleia geral pelos sócios que, posteriormente, deverão cuidar do registo do acto em acta devidamente assinada.
  35. Número ou marcador, página 15: Cinco) A deliberação de admissão ou rejeição de sócios deverá ser comunicada directamente aos interessados, num prazo de 30 dias após a formulação do pedido.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 15: (Exoneração e exclusão de sócio)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) O sócio que pretenda se exonerar deve comunicar por carta escrita a sociedade, a intenção e os motivos da sua exoneração, mediante assinatura do termo de exoneração.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação escrita, mas nunca antes de decorridos 3 meses sobre a data de recepção da comunicação pela sociedade.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade o valor apurado nos termos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 15: a) O valor da clientela representado pela facturação constante do registo da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 15: b) O que for disposto em acordo parassocial.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sendo recusados os motivos invocados para a exoneração, a mesma só poderá ser autorizada judicialmente.
  44. Número ou marcador, página 15: Cinco) O direito do sócio a exonerar-se ocorre também de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 22, da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, sendo igualmente aplicáveis os demais procedimentos previstos neste dispositivo legal.
  45. Número ou marcador, página 15: Seis) A exclusão dos sócios só pode ocorrer nas seguintes situações:
  46. Número ou marcador, página 15: a) Violação grave de obrigações para com a sociedade;
  47. Número ou marcador, página 15: b) Impossibilidade de prestar à sociedade a actividade profissional por período superior a um ano de exercício, ou a ausência de modo continuado por igual período;
  48. Número ou marcador, página 15: c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras da exclusividade e não concorrência;
  49. Número ou marcador, página 15: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados ou de sua relação profissional com os seus constituintes.
  50. Número ou marcador, página 15: Sete) A exclusão do sócio deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissional da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 15: Oito) A exclusão do sócio confere ao sócio excluído o direito a receber da sociedade o valor correspondente à sua participação social, de acordo com o previsto no n.ºs 4 a 6, do artigo 18, da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  52. Número ou marcador, página 15: Nove) A exclusão do sócio não prejudica o dever deste indemnizar a Sociedade de Advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa ter lhe causado.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 15: (Administração da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio majoritário Ericino Higíno de Salema.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica apenas obrigada pela assinatura do sócio majoritário da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por uma outra pessoa devidamente autorizada, nos termos das funções conferidas ou dentro dos limites específicos dos respectivos mandatos.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um procurador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 16: (Direitos e obrigações especiais dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem direitos dos sócios, entre outros, os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 16: a) Participar nos lucros da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 16: b) Alienar ou onerar os bens móveis e imóveis da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 16: c) Ceder no todo ou em parte a sua participação social a não sócios;
  65. Número ou marcador, página 16: d) Alterar os estatutos da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem obrigações dos sócios, as seguintes:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Realizar o capital subscrito;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Participar nas perdas (segundo a proporção do valor da respectiva quota, no capital social).
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 16: (Advogados Associados e Advogados Estagiários)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados associados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) Pode igualmente a sociedade admitir advogados estagiários, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) Os advogados associados e os advogados estagiários não participam nos lucros e nem nas perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida por decisão que seja consensual entre os sócios.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) Constituem direitos gerais dos advogados associados os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Ser tratado com correção e respeito;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de serviços prestados;
  78. Número ou marcador, página 16: d) Ter assegurado o descanso diário, semanal e férias remuneradas;
  79. Número ou marcador, página 16: e) Beneficiar de assistência medica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  80. Número ou marcador, página 16: f) Exercer a actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que devidamente autorizado e por escrito pela sociedade;
  81. Número ou marcador, página 16: g) Propor quaisquer sugestões julgadas úteis e oportunas na prossecução dos objectivos da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 16: h) Beneficiar-se das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade;
  83. Número ou marcador, página 16: i) Ser informado regularmente sobre as actividades e demais aspectos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 16: Cinco) São deveres gerais dos advogados associados os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 16: a) Concorrer, por todas as formas, para o bom nome, desempenho e prestígio da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 16: b) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos, bem como ordens, avisos, acordos ou protocolos elaborados em conformidade com a lei;
  87. Número ou marcador, página 16: c) Participar nas actividades para que seja convocado com assiduidade e pontualidade;
  88. Número ou marcador, página 16: d) Participar nas reuniões da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 16: (Distribuição de resultados)
  95. Texto do artigo, página 16: Os resultados líquidos anuais têm o destino que for decidido pelos sócios.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  98. Texto do artigo, página 16: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 16: (Deliberações da sociedade)
  101. Texto do artigo, página 16: A competência deliberativa pertence aos sócios, que devem para o efeito, lançar e assinar as suas deliberações em livro apropriado.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 16: (Arbitragem)
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Todos os conflitos que vierem a surgir deverão ser dirimidos por uma comissão arbitral constituída por três advogados, que decidirão sem recurso.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada uma das partes designa um árbitro e o terceiro é designado pelo Bastonário da OAM, de entre os seus membros, cabendo a este presidir, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respectivo processo.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, sendo dirigido ao Bastonário da OAM.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 16: (Disposição final)
  109. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto, aplica-se o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às Sociedades de Advogados e demais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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