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- Texto do artigo, página 16: Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007671, uma entidade denominada Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Alfredo Firmino Sitóe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110306058222P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 14 de Abril de 2022, residente no bairro da Polana Caniço, casa n.º 1, quarterão 57 - Maputo.
- Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade unipessoal, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua no bairro da Polana Caniço, casa n.º 1, quarteirão 57, Maputo, podendo abrir escritórios em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de consultoria, comunicação, publicidade e marketing organizacional, tais como, desenho e implementação de estratégias, campanhas publicitárias e produção gráfica, logótipo, cartaz, brochuras, backdrop, fotos e artigos do género;
- Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento e manutenção de sistemas e plataformas tecnológicas, tais como, páginas web, portais, aplicativos móveis, sistemas de gestão integrada, entre outros do género;
- Número ou marcador, página 17: c) Desenvolvimento de campanhas de comunicação, marketing e relações públicas a nível nacional;
- Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de equipamento informático, tais como, consumíveis de escritório, acessórios de material informático e assistência técnica, incluindo manutenção de rotina e reparação; e
- Número ou marcador, página 17: e) Consultoria e capacitação institucional em áreas como produção audiovisual e fotográfica, despacho aduaneiro e em assuntos expostos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a cem por cento (100%) de uma única quota, pertencente ao sócio Alfredo Firmino Sitóe.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessação de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A admissão de novos sócios depende do consentimento do sócio único, sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Texto do artigo, página 17: A administração e representação ficam a cargo de um administrador único que poderá ser o sócio ou outra pessoa por ele nomeado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço)
- Texto do artigo, página 17: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e omissos)
- Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução da sociedade e os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Fundação Magaia & Filhos
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 17: A Fundação Magaia & Filhos, adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 17: A Fundação é instituída por Artur António Mabjaia, adiante designado por Instituidor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Vlademir Lénine, n.º 174 (cento e setenta e quatro, 5º (quinto) andar, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a cidade e província de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto e fins)
- Texto do artigo, página 17: A Fundação tem por objecto e fins:
- Número ou marcador, página 17: a) Promover acções de apoio e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
- Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do Estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
- Número ou marcador, página 17: c) Apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Número ou marcador, página 17: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelo instituidor.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 17: Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Aceitar doações, heranças ou legados; c)Realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 17: a) O rendimento dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 17: b) O rendimento de gestão de quaisquer participações sociais ou de outros direitos e interesses que a Fundação seja titular;
- Número ou marcador, página 17: c) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
- Número ou marcador, página 17: d) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Despesas)
- Texto do artigo, página 18: Constituem despesas da Fundação:
- Número ou marcador, página 18: a) A reparação e manutenção das instalações e demais infra-estruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
- Número ou marcador, página 18: b) Os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
- Número ou marcador, página 18: c) As remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
- Número ou marcador, página 18: d) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: e) Os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
- Número ou marcador, página 18: f) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Do organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 18: A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 18: a) O Conselho de Administração; e o
- Número ou marcador, página 18: b) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 18: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal quando exercido pelos Instituidor se tem por vitalício.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único quando exercido por outros que não os Instituidores é sempre de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 18: Perderão o mandato, os membros que:
- Número ou marcador, página 18: a) Livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do
- Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
- Número ou marcador, página 18: b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 18: c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 18: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos instituidores.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração é composto por três membros nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) Secretário; e
- Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Competência)
- Texto do artigo, página 18: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
- Texto do artigo, página 18: a)Administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 18: b) Organizar a contabilidade de todas as actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: c) Elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)Aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 18: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: f) Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: g) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 18: h) Contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
- Número ou marcador, página 18: i) Realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 18: j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 18: k) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 18: l) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 19: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
- Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
- Número ou marcador, página 19: d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: e) Emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
- Número ou marcador, página 19: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Decisão)
- Texto do artigo, página 19: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente data e assinada.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 19: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Designação dos membros do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 19: Ficam desde já designados membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 19: a) Presidente: Artur António Mabjaia;
- Número ou marcador, página 19: b) Secretário: Alex Nascimento Mabjaia; e
- Número ou marcador, página 19: c) Tesoureiro: Hércio Hélder Artur Mabjaia.
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