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Texto do artigo · p. 16 Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007671, uma entidade denominada Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Alfredo Firmino Sitóe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110306058222P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 14 de Abril de 2022, residente no bairro da Polana Caniço, casa n.º 1, quarterão 57 - Maputo.
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma sociedade unipessoal, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua no bairro da Polana Caniço, casa n.º 1, quarteirão 57, Maputo, podendo abrir escritórios em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços de consultoria, comunicação, publicidade e marketing organizacional, tais como, desenho e implementação de estratégias, campanhas publicitárias e produção gráfica, logótipo, cartaz, brochuras, backdrop, fotos e artigos do género;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolvimento e manutenção de sistemas e plataformas tecnológicas, tais como, páginas web, portais, aplicativos móveis, sistemas de gestão integrada, entre outros do género;
Número ou marcador · p. 17 c) Desenvolvimento de campanhas de comunicação, marketing e relações públicas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecimento de equipamento informático, tais como, consumíveis de escritório, acessórios de material informático e assistência técnica, incluindo manutenção de rotina e reparação; e
Número ou marcador · p. 17 e) Consultoria e capacitação institucional em áreas como produção audiovisual e fotográfica, despacho aduaneiro e em assuntos expostos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a cem por cento (100%) de uma única quota, pertencente ao sócio Alfredo Firmino Sitóe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A admissão de novos sócios depende do consentimento do sócio único, sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 A administração e representação ficam a cargo de um administrador único que poderá ser o sócio ou outra pessoa por ele nomeado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço)
Texto do artigo · p. 17 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e omissos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A dissolução da sociedade e os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 9 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Fundação Magaia & Filhos
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação Magaia & Filhos, adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação é instituída por Artur António Mabjaia, adiante designado por Instituidor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Vlademir Lénine, n.º 174 (cento e setenta e quatro, 5º (quinto) andar, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a cidade e província de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto e fins)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação tem por objecto e fins:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover acções de apoio e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do Estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
Número ou marcador · p. 17 c) Apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 17 Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 17 a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Aceitar doações, heranças ou legados; c)Realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) O rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 17 b) O rendimento de gestão de quaisquer participações sociais ou de outros direitos e interesses que a Fundação seja titular;
Número ou marcador · p. 17 c) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 17 d) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 18 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 18 a) A reparação e manutenção das instalações e demais infra-estruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
Número ou marcador · p. 18 b) Os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 18 c) As remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
Número ou marcador · p. 18 d) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 e) Os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 18 f) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Do organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 18 a) O Conselho de Administração; e o
Número ou marcador · p. 18 b) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 18 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal quando exercido pelos Instituidor se tem por vitalício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único quando exercido por outros que não os Instituidores é sempre de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 18 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 18 a) Livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 18 b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 18 c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 18 O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração é composto por três membros nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 18 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
Texto do artigo · p. 18 a)Administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar a contabilidade de todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)Aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 18 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 f) Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 g) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 18 h) Contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 18 i) Realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 18 k) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 l) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 19 a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 19 b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 e) Emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
Número ou marcador · p. 19 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Decisão)
Texto do artigo · p. 19 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente data e assinada.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Designação dos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 Ficam desde já designados membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente: Artur António Mabjaia;
Número ou marcador · p. 19 b) Secretário: Alex Nascimento Mabjaia; e
Número ou marcador · p. 19 c) Tesoureiro: Hércio Hélder Artur Mabjaia.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007671, uma entidade denominada Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Alfredo Firmino Sitóe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110306058222P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 14 de Abril de 2022, residente no bairro da Polana Caniço, casa n.º 1, quarterão 57 - Maputo.
  4. Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade unipessoal, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Fora da Caixa – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua no bairro da Polana Caniço, casa n.º 1, quarteirão 57, Maputo, podendo abrir escritórios em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de consultoria, comunicação, publicidade e marketing organizacional, tais como, desenho e implementação de estratégias, campanhas publicitárias e produção gráfica, logótipo, cartaz, brochuras, backdrop, fotos e artigos do género;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento e manutenção de sistemas e plataformas tecnológicas, tais como, páginas web, portais, aplicativos móveis, sistemas de gestão integrada, entre outros do género;
  13. Número ou marcador, página 17: c) Desenvolvimento de campanhas de comunicação, marketing e relações públicas a nível nacional;
  14. Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de equipamento informático, tais como, consumíveis de escritório, acessórios de material informático e assistência técnica, incluindo manutenção de rotina e reparação; e
  15. Número ou marcador, página 17: e) Consultoria e capacitação institucional em áreas como produção audiovisual e fotográfica, despacho aduaneiro e em assuntos expostos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 17: (Capital)
  18. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a cem por cento (100%) de uma única quota, pertencente ao sócio Alfredo Firmino Sitóe.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessação de quotas)
  21. Número ou marcador, página 17: Um) A admissão de novos sócios depende do consentimento do sócio único, sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  25. Texto do artigo, página 17: A administração e representação ficam a cargo de um administrador único que poderá ser o sócio ou outra pessoa por ele nomeado.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Balanço)
  28. Texto do artigo, página 17: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e omissos)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução da sociedade e os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 17: Fundação Magaia & Filhos
  34. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  37. Texto do artigo, página 17: A Fundação Magaia & Filhos, adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 17: (Instituidor)
  40. Texto do artigo, página 17: A Fundação é instituída por Artur António Mabjaia, adiante designado por Instituidor.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 17: (Sede e âmbito)
  43. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida Vlademir Lénine, n.º 174 (cento e setenta e quatro, 5º (quinto) andar, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  45. Número ou marcador, página 17: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a cidade e província de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 17: (Objecto e fins)
  48. Texto do artigo, página 17: A Fundação tem por objecto e fins:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Promover acções de apoio e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do Estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
  51. Número ou marcador, página 17: c) Apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
  52. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
  53. Número ou marcador, página 17: e) Promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
  54. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  57. Texto do artigo, página 17: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 17: (Património)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelo instituidor.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Autonomia financeira)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Aceitar doações, heranças ou legados; c)Realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  71. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Fundação:
  72. Número ou marcador, página 17: a) O rendimento dos bens próprios;
  73. Número ou marcador, página 17: b) O rendimento de gestão de quaisquer participações sociais ou de outros direitos e interesses que a Fundação seja titular;
  74. Número ou marcador, página 17: c) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  75. Número ou marcador, página 17: d) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 18: (Despesas)
  78. Texto do artigo, página 18: Constituem despesas da Fundação:
  79. Número ou marcador, página 18: a) A reparação e manutenção das instalações e demais infra-estruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
  80. Número ou marcador, página 18: b) Os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  81. Número ou marcador, página 18: c) As remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
  82. Número ou marcador, página 18: d) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
  83. Número ou marcador, página 18: e) Os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  84. Número ou marcador, página 18: f) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  85. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Do organização e funcionamento
  86. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  89. Texto do artigo, página 18: A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  90. Número ou marcador, página 18: a) O Conselho de Administração; e o
  91. Número ou marcador, página 18: b) O Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 18: (Mandatos)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal quando exercido pelos Instituidor se tem por vitalício.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único quando exercido por outros que não os Instituidores é sempre de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 18: Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 18: Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 18: (Perda de mandato)
  100. Texto do artigo, página 18: Perderão o mandato, os membros que:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do
  102. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
  107. Texto do artigo, página 18: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos instituidores.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  110. Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
  111. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração é composto por três membros nos seguintes termos:
  115. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  116. Número ou marcador, página 18: b) Secretário; e
  117. Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  120. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
  121. Texto do artigo, página 18: a)Administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Organizar a contabilidade de todas as actividades da Fundação;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)Aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  124. Número ou marcador, página 18: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação;
  125. Número ou marcador, página 18: f) Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  126. Número ou marcador, página 18: g) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
  127. Número ou marcador, página 18: h) Contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  128. Número ou marcador, página 18: i) Realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  129. Número ou marcador, página 18: j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  130. Número ou marcador, página 18: k) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 18: l) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 18: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
  139. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
  142. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  143. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 19: Compete ao Fiscal Único:
  147. Número ou marcador, página 19: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  148. Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  149. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  150. Número ou marcador, página 19: d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 19: e) Emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
  152. Número ou marcador, página 19: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 19: (Decisão)
  155. Texto do artigo, página 19: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente data e assinada.
  156. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 19: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  162. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  165. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 19: (Designação dos membros do Conselho de Administração)
  168. Texto do artigo, página 19: Ficam desde já designados membros do Conselho de Administração:
  169. Número ou marcador, página 19: a) Presidente: Artur António Mabjaia;
  170. Número ou marcador, página 19: b) Secretário: Alex Nascimento Mabjaia; e
  171. Número ou marcador, página 19: c) Tesoureiro: Hércio Hélder Artur Mabjaia.
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