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- Texto do artigo, página 22: MD – Mund Fly Agency, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006441, uma entidade denominada MD – Mund Fly Agency, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo. Mamadou Diako, casado com a senhora Fatimata Amadou Kebe, de nacionalidade maliana, natural de Malí portador do DIRE n.º 11ML00025029F, emitido no dia três de Junho do ano dois mil e vinte e um pela Direcção Nacional de Migração em Maputo e residente na rua Alfredo Keil n.º 47, nesta cidade de Maputo, Júlio Gabriel Manjate, casado com a senhora Laila Muceu Tsucana Manjate, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108942184A, emitido no dia dezanove de Abril do ano dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo e residente no bairro de Mulotane, na Autarquia de Boane.
- Texto do artigo, página 22: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de MD - Mund Fly Agency, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, na Avenida Albert Lithuli, n.º 15, no 2.º andar, porta 1, prédio Okapi Plaza, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando fôr conveniente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto exploração de agência de viagens, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Organização e execução de viagens turísticas; recepção, transferência e assistência ao turista; representação de agência de viagens nacionais e estrangeiras; obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens e vistos; transporte de passageiros e mercadorias;
- Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços de despacho aduaneiro; serviços de consultoria fiscal;
- Número ou marcador, página 22: c) Compra e venda e pesquisa dos produtos dos recursos minerais; venda e aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 22: d) Agência imobiliária, trabalho da logística; e
- Número ou marcador, página 22: e) Importação e exportação de produtos alimentares, cereais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil de meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, pertencente ao sócio Mamadou Diako, equivalente a oitenta por cento do capital social, outra quota de cem mil meticais, pertencente ao sócio Júlio Gabriel Manjate, equivalente a vinte por cento do capital social, respectivamente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Administração
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios, Mamadou Diako como director-geral e Júlio Gabriel Manjate, como director executivo que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando assinatura do director-geral, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quanta vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Herdeiros
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 5 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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