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- Texto do artigo, página 25: MTE Dynamics Trading Mozambique Serviços & Construções – Sociedade Unipessoal, S.A
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008175, uma entidade denominada MTE Dynamics Trading Mozambique Serviços & Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: O presente contrado elaborado nos termos do número dois, do artigo 90, do Código do Notariado, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação
- Texto do artigo, página 25: É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade anónima denominada MTE Dynamics Trading Mozambique Serviços & Construções – Sociedade Unipessoal, S.A.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, Avenida Albert Lithuli, n.º 15, 1.º andar.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do accionista único poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
- Número ou marcador, página 26: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) Venda e reparação de elevadores;
- Número ou marcador, página 26: b) Venda de tintas;
- Número ou marcador, página 26: c) Construção civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 26: Três) A decisão sobre matéria que por lei são da competência deliberativa do accionista devem ser tomadas pessoalmente pelo accionista único e lançado num livro destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em cem porcento, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados um, cinco, dez, cinquenta e cem e múltiplos de dez acções.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os certificados serão assinados por dois directores, sendo uma dessas assinaturas do director-geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão de passivo em capital, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pelo Conselho de Administração, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 26: Três) O montante de aumento será distribuído entre os accionistas que exercem o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não deverá ser inferior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções e Direito de Preferência
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de acções carece do consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da assembleia geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previstos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o conselho de de administração no prazo de trinta dias apois a efectivação da transmissão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Ónus ou encargos sobre as acções
- Número ou marcador, página 26: Um) O accionista poderão constituir ónus ou encargos sobre acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o director-geral da sociedade, através de uma carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir a ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortizações de acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
- Texto do artigo, página 26: a)Por virtude da dissolução do casamento de qualquer accionista as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
- Número ou marcador, página 26: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer accionista as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse accionista;
- Número ou marcador, página 26: c) O accionista, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
- Número ou marcador, página 26: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) O accionista tenha vendido as suas acções, em relação ao disposto no artigo sexto ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em relação do disposto no artigo sétimo;
- Número ou marcador, página 26: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
- Número ou marcador, página 26: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Tres) O Conselho de Administração terá um presidente que será eleito nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
- Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 9 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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