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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Pensão Residencial Mpalue – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dezessete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100891255, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas denominada Pensāo Residencial Mpalue – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Joaquim Francisco de Lima, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 0301006007071, emitido em 29 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Posto Administrativo de Muhala, quarteirão B, U/C 25 de Julho, casa n.º 301, bairro de Muhala Expansão. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Pensão Residencial Mpalue – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por decisão do sócio único ou deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer forma de representação social, em qualquer parte do país, como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto social, designadamente restauração, aluguer de quartos, promoção de eventos turísticos, importação, agente ou intermediário turístico, e demais negócios e actividades turísticas não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Francisco de Lima.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento do sócio único, sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e fica a cargo do sócio único: Joaquim Francisco de Lima que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço)
- Texto do artigo, página 29: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e quaisquer outras percentagens em que o sócios acorde, serão por ele dividido na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOŅO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Omissos)
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial vigente e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
- Texto do artigo, página 29: Nampula, 23 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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