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Texto do artigo · p. 32 Manuel Ferreira de Oliveira e Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho do ano dois mil e dezoito, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço oitenta e seis, deste Cartório Notarial a cargo da Conservador e Notário Superior, Cálquer Nuno de Albuquerque, foi celebrada uma escritura de transformação de uma empresa de nome individual em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Manuel Ferreira de Oliveira e Filhos, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade Manuel Ferreira de Oliveira e Filhos, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no Bairro Cimento Gurué.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades de comércio e prestação de serviços nas áreas:
Número ou marcador · p. 32 a) Exploração de estações de serviço, nomeadamente: mudar óleos, lavagens, lubrificação e pneumáticos de veículos motorizados como não; b)Venda de peças, pneus e acessórios para veículos motorizados, ferramentas e equipamentos oficinais;
Número ou marcador · p. 32 c) Reparação geral de veículos motorizados e não motorizados, mecânica, electricidade, chaparia, pintura auto, bate chapa, reparação eléctrica; d ) V e n d a d e c o m b u s t í v e i s , comercialização de produtos e derivados de petróleo;
Número ou marcador · p. 32 e) Exploração hoteleira e restauração;
Número ou marcador · p. 32 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais, sendo cada uma no valor de cem mil meticais, para os sócios João Manuel Marques Ferreira de Oliveira, António Manuel Marques Ferreira de Oliveira e Maria Manuela Marques Ferreira de Oliveira.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a
Texto do artigo · p. 32 contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o
Texto do artigo · p. 33 preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 33 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 33 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 33 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 33 f) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício, contas e resultado)
Texto do artigo · p. 33 Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 33 exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Previsão)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela Legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dezanove
Texto do artigo · p. 33 de Julho de dois mil e dezoito.— O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Manuel Ferreira de Oliveira e Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho do ano dois mil e dezoito, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço oitenta e seis, deste Cartório Notarial a cargo da Conservador e Notário Superior, Cálquer Nuno de Albuquerque, foi celebrada uma escritura de transformação de uma empresa de nome individual em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Manuel Ferreira de Oliveira e Filhos, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade Manuel Ferreira de Oliveira e Filhos, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no Bairro Cimento Gurué.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 32: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades de comércio e prestação de serviços nas áreas:
  16. Número ou marcador, página 32: a) Exploração de estações de serviço, nomeadamente: mudar óleos, lavagens, lubrificação e pneumáticos de veículos motorizados como não; b)Venda de peças, pneus e acessórios para veículos motorizados, ferramentas e equipamentos oficinais;
  17. Número ou marcador, página 32: c) Reparação geral de veículos motorizados e não motorizados, mecânica, electricidade, chaparia, pintura auto, bate chapa, reparação eléctrica; d ) V e n d a d e c o m b u s t í v e i s , comercialização de produtos e derivados de petróleo;
  18. Número ou marcador, página 32: e) Exploração hoteleira e restauração;
  19. Número ou marcador, página 32: f) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
  21. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 32: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais, sendo cada uma no valor de cem mil meticais, para os sócios João Manuel Marques Ferreira de Oliveira, António Manuel Marques Ferreira de Oliveira e Maria Manuela Marques Ferreira de Oliveira.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 32: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
  29. Número ou marcador, página 32: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  30. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  36. Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  37. Número ou marcador, página 32: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a
  38. Texto do artigo, página 32: contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  39. Número ou marcador, página 32: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
  40. Número ou marcador, página 32: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  46. Número ou marcador, página 32: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o
  47. Texto do artigo, página 33: preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 33: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  50. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  56. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 33: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  60. Número ou marcador, página 33: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  61. Número ou marcador, página 33: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  62. Número ou marcador, página 33: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  63. Número ou marcador, página 33: d) Alteração do contrato de sociedade;
  64. Número ou marcador, página 33: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
  65. Número ou marcador, página 33: f) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 33: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais.
  71. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  72. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
  73. Número ou marcador, página 33: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 33: (Exercício, contas e resultado)
  76. Texto do artigo, página 33: Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  77. Texto do artigo, página 33: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  80. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  81. Número ou marcador, página 33: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 33: (Previsão)
  84. Texto do artigo, página 33: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela Legislação vigente aplicável.
  85. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dezanove
  86. Texto do artigo, página 33: de Julho de dois mil e dezoito.— O Notário, Ilegível.
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