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Texto do artigo · p. 13 Associação Moçambicana de Luta Contra Desnutrição de Doente Com HIV/SIDA
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 1 a 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Isaias Isac Sande, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060701512374A, emitido aos quinze de Outubro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica -Chimoio e residente em Manica, 7 de Abril;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Nataniel Filipoe Mandombore, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104133177J, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, e residente em Manica, Vumba;
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Benjamim Nesbete Rambo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chirara-Manica, portador de Bilhete de
Texto do artigo · p. 13 Identidade n.º 060101473769C, emitido aos vinte e três de Novembro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Nhaucaca, Manica, Deteza;
Texto do artigo · p. 13 Quarto: Cacilda Martinho Jairosse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701761169I, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica Chimoio e residente em Manica, 7 de Abril;
Texto do artigo · p. 13 Quinto: João Tomás Verniz Caliche, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060305777135Q, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Gondola, Josina Machel;
Texto do artigo · p. 13 Sexto: Filda Filipe Mandobore, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701473169C, emitido aos vinte de Abril de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Manica Vumba;
Texto do artigo · p. 13 Sétimo: Nataniel Filipe Mandombore, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104133177J, emitido aos doze de Janeiro de dois e mil dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Manica – Vumba;
Texto do artigo · p. 13 Oitavo. Tiago Orlando Ofece, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chemba, portador do Bilhete de Identidade n.º 070506700526A, emitido aos cinco de Maio de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Beira e residente em Inhaminga, Cheringoma, Malongue;
Texto do artigo · p. 13 Nono. Martinho Orlando Ofece: solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Caia, portador de Bilhete de Identidade n.º 070301743875B, emitido aos vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Inhaminga, Cheringoma;
Texto do artigo · p. 13 Décimo. Pita Rambo, solteiro, de nacionalidade moçambicana natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100227507B, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica Chimoio e residente em Messica, Manica, 7 de Abril.
Texto do artigo · p. 13 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 13 Por eles foi dito: Que por despacho n.º 240/2018, de 27 de Agosto de 2018, de S.Exª Excelência o Governador da Província de
Texto do artigo · p. 14 Manica, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Moçambicana de Luta Contra Desnutrição de Doentes com HIV/SidaAMOLCODDS, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação pela natureza jurídica no âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 14 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Luta Contra a Desnutrição de Doente com HIV/SIDA é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Associação Moçambicana de Luta Contra Desnutrição de Doentes com HIV/SIDA é uma associação que rege-se pelos presentes estatutos e regulamento interno e pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação é de âmbito distrital e tem a sua sede no distrito de Manica, na Estrada Nacional n.º 6.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 A associação tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Apoio moral através de actividades viradas a pessoas necessitadas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 14 b) O desenvolvimento comunitário das comunidades rurais, através da melhoria das condições da nutrição e de todas condições que directa ou indirectamente digam respeito a doentes de HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a prática da medicina verde;
Número ou marcador · p. 14 d) Incentivar consumo de produtos naturais ricos em nutrientes;
Número ou marcador · p. 14 e) Formar líderes para trabalhar com jovens potenciais por forma a prevenir a contaminação da HIV SIDA;
Número ou marcador · p. 14 f) Divulgar os direitos e liberdades fundamentais através da pessoa vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover actividades que estimulam ao cuidado integral as crianças necessitadas, órfãs e viúvas vulneráveis e desamparadas;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover actividades de geração de renda aos associados;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover actividades agro – pecuária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Relações com outras instituições
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação poderá colaborar, associar-se, filiar-se ou federar-se com outras instituições de qualquer nacionalidade, desde que os fins estatutários das mesmas não sejam contrários aos seus.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com vista ao cumprimento das suas finalidades a associação poderá relacionar-se com instâncias governamentais, nacionais, estrangeiras ou institucionais, que visem os mesmos objectivos, e desde que seja salvaguardada a sua natureza nãogovernamental.
Número ou marcador · p. 14 Três) A associação poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade, desde que sejam permitidas por lei e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 14 d) Benemérito; e
Número ou marcador · p. 14 e) Participantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Consideram-se membros fundadores
Texto do artigo · p. 14 - Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Membros efectivos – São pessoas singulares ou colectivas de qualquer nacionalidade, que demonstrem interesse pelos que associação prossegue, cuja candidatura tenha sido apresentada e aprovado pelo conselho de direcção e que tenham as cotas em dia.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas reconhecidas, nos termos do número seguinte, que se distingam por uma missão particularmente relevante prestada associação ou motivos relevantes mereçam um lugar de destaque na estrutura da mesma. Esta condição e conferida pelo conselho de direcção e estes membros podem participar das assembleias mas não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Membros beneméritos – São pessoas singular ou colectivas que, não desejando participar na vida activa da associação, lhe prestam apoio de carácter moral, científico ou financeiro.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Membros participantes – São todas as pessoas que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Condições de admissibilidade, exclusão e pagamento de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem adquirir a qualidade de membros da Associação Amai a Chibalangazo, todas as pessoas singular ou colectivas que concordem adiram aos princípios orientadores e objectivos da associação e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão dos membros ordinários é da competência do Conselho de Direcção e faz-se através da deliberação da mesma segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes que realizam e aprovam, ou não, uma candidatura assinada pelo presidente e por um dos outros membros. Aquando da admissão de um novo membro, este fica sujeito ao pagamento de uma quota de admissão cujo corresponde a uma mensalidade da modalidade mais baixa de contribuições regulares praticada pela associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros agirão, no cumprimento da actividade, prosseguindo os objectivos citados no artigo segundo dos presentes estatutos e em espírito de tradição do voluntariado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O número de membros é ilimitado, sem distinção de sexo, etnia, credo, religioso, ou convenções políticas, desde que estes preencham requisitos morais de boa conduta e tenham atingido a maioridade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro perde-se devido ao:
Número ou marcador · p. 14 a) Pedido de exoneração por parte do próprio membro;
Número ou marcador · p. 14 b) O não cumprimento das obrigações constantes das alinhas a) e e) do número um do artigo nono;
Número ou marcador · p. 14 c) Desfeito reiterado das directivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutárias ou por comportamentos indignos que atentam contra a imagem e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O não pagamento das quotas devidas pelo período de um ano determina a exclusão do membro.
Número ou marcador · p. 14 Três) O membro que perde essa qualidade não tem direito a reaver o que tiver entregue a associação e não é responsável pelas dividas contraídas pela associação no período em que este foi seu membro.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de falecimento, é possível a transmissibilidade da qualidade de membro, mediante a deliberação nesse sentido do conselho de direcção e após apresentação de requerimento fundamentado pelo interessado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos dos membros fundadores e afectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Texto do artigo · p. 14 a)Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, desde que seja pessoa singular; c)Participar nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentar propostas que concorram para realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Solicitar os esclarecimentos ao conselho de direcção sobre o seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 15 f) Demitir-se.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São direitos dos membros beneméritos ser informados sobre as actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir não vinculativos sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 Três) Consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários aqueles que tem as suas quotas em dia e cumpra os deveres para com a associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 15 a)Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dosa órgãos competentes, zelando pelo prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar nas assembleias gerais e aceitar os cargos para os quais forem eleitos, excepto de houver motivos de forca maior;
Número ou marcador · p. 15 d) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas e outras quantias a que estejam obrigadas; e)Abster-se de tomar atitudes e iniciativas que possam denegrir a imagem e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros honorários não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) a d) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros beneméritos não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Incompatibilidade dos cargos
Texto do artigo · p. 15 Nenhum dos membros pode assumir mais de um cargo em simultâneo dentro da associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das receitas e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das quotas e de quaisquer outras contribuições regulares por parte de membros e apoiantes;
Número ou marcador · p. 15 b) Eventuais doações, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 15 c) Os financiamentos de que a associação seja beneficiária, por parte dos outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Produtos derivados de actividades implantadas com fins de recolha de fundos para apoio a actividades de cumprimento dos fins da associação; e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas no cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Património
Texto do artigo · p. 15 O património social da associação é constituído pelas contribuições dos membros, por todos os bens que venha adquirir, a qualquer título, bem como pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos sociais da associação: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos executivos pode ser remunerado quando a sua complexidade, movimento financeiro e desenvolvimento da actividade da associação o justifiquem e desde que tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Três) O exercício de qualquer cargo, seja ou não remunerado, pode justificar o reembolso das despesas deles derivados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Convocatória dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais são convocados ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) De cada reunião será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Eleição e duração dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal e directo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A duração dos mandatos dos titulares dos cargos associativos e de dois anos, sendo automaticamente renováveis caso não haja deliberarão da Assembleia Geral em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) A eleição para os cargos titulares dos órgãos associativos terá lugar em Assembleia Geral ordinária no ano seguinte ao do mandato cessante.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos citados no número um do artigo décimo, o substituto eleito em Assembleia Geral, desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Candidaturas
Texto do artigo · p. 15 Podem candidatar-se aos órgãos sociais, todos os membros, fundadores ou efectivos, que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Perda de mandamento
Número ou marcador · p. 15 Um) Determinam a perda do mandamento:
Número ou marcador · p. 15 a) A impossibilidade permanente no exercício de funções;
Número ou marcador · p. 15 b) O atraso no pagamento das quotas por período de um ano;
Número ou marcador · p. 15 c) A revogação do mandato por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) E exoneração de dois quintos ou mais dos elementos constituintes de dado órgão social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos cargos associativos são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no decurso do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O disposto no número anterior não abrangem:
Número ou marcador · p. 15 a) Quem se tenha abstido aquando da votação de deliberações que conduziram a irregularidades;
Número ou marcador · p. 15 b) Quem tenha votado contra essas deliberações.
Número ou marcador · p. 15 SECÇAO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre a linha de actuações propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e votar relatório e contas da associação, acompanhado do correspondente parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre todas outras as matérias que não sejam da competência de nenhum outro dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a dissolução da associação e devolução do seu património;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre todos temas de carácter extraordinário proposto para análise, pelo conselho de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais, ordinária e extraordinária, são convocados por via electrónica ou por meio de uma carta enviada, com uma antecedência de dez dias de calendário, desde que haja prova da sua recepção. Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo presidente até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano ou pelo Conselho de Direcção segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, pode reunir:
Número ou marcador · p. 16 a) A hora marcada na convocatória com mais de metade dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Meia hora depois da hora marcada na convocatória, com os membros que estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 As deliberações são tomadas por a maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo no que respeita as alterações dos estatutos que exigem
Texto do artigo · p. 16 o voto favorável de três quartos dos presentes, ou a demissão dos órgãos, a decisão sobre a extinção ou fusão da associação, situações que exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competências e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleito mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção ou por seis membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a Assembleia Geral e dirigir as respectivas reuniões, na sua ausência ou impedimento, o presidente e substituído pelo vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 16 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, um presidente, um vicepresidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e três vogais todos eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção elege, entre os próprios membros, o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Ao presidente é conferido um voto de desempate nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, por convocação do presidente, do vice-presidente ou de outro elemento mandatado por um dos referidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de ausência do presidente, estas competências são exercidos pelo vicepresidente ou podem ser delegadas a qualquer outro membro do Conselho de Direcção segundo deliberação nesse sentido, por parte da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção tem, entre as demais referidas pelos presentes estatutos, as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 16 a)Dirigir o funcionamento e administração da associação impulsionando a sua actividade são-lhe imputados amplos poderes da administração ordinária e extraordinária e deve cumprir os objectivos da associação de forma que lhe parecer mais justa e adequada;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar um plano de actividades, um orçamento, um relatório e contas, e submetê-los aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a representação externa da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar o quadro de pessoal exercendo o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legado;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar investimentos, acordo de cooperação, de financiamento e assistência, com outras instituições, desde que estas actividades contribuam para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Analisar e aprovar ou não, segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos componentes do Conselho de Direcção, às candidaturas a membros;
Número ou marcador · p. 16 h) Apresentar propostas a Assembleia Geral e executar as suas deliberações; i)Delegar e revogar poderes ou mandatos, que permitam cumprir os fins da associação;
Número ou marcador · p. 16 j) Propor inovações organizativas que permitam acompanhar o crescimento da organização.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação do Conselho de Direcção, as competências que lhe estão conferidas podem ser exercidas por qualquer dos seus membros, ou por outro membro desde que a deliberação tenha sido tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um voto, e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que não exista consenso, as deliberações serão tomadas por votação dos membros do Conselho de Direcção, assumindo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de jurisdição e fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competências e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho Fiscal compete, para além do disposto na lei:
Número ou marcador · p. 17 a) Acompanhar e fiscalizar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Acompanhar a elaboração e apreciar os relatórios e contas antes da sua apresentação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar ao Conselho de Direcção as informações que considere úteis a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 d) Solicitar ao presidente do Conselho de Direcção, em caso de necessidade, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 17 e) Assistir, caso lhe seja solicitado, nas reuniões de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O ano fiscal devem coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Extinção
Texto do artigo · p. 17 A associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral extraordinária. No segundo caso, compete-lhe deliberar sobre o destino dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Convocação para Assembleia Geral constituinte
Texto do artigo · p. 17 Trinta dias após a publicação dos estatutos, deverá ser convocada a primeira reunião da Assembleia Geral para proceder a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 17 de Abril
Texto do artigo · p. 17 de 2019. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação Moçambicana de Luta Contra Desnutrição de Doente Com HIV/SIDA
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 1 a 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Isaias Isac Sande, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060701512374A, emitido aos quinze de Outubro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica -Chimoio e residente em Manica, 7 de Abril;
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo. Nataniel Filipoe Mandombore, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104133177J, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, e residente em Manica, Vumba;
  5. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Benjamim Nesbete Rambo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chirara-Manica, portador de Bilhete de
  6. Texto do artigo, página 13: Identidade n.º 060101473769C, emitido aos vinte e três de Novembro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Nhaucaca, Manica, Deteza;
  7. Texto do artigo, página 13: Quarto: Cacilda Martinho Jairosse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701761169I, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica Chimoio e residente em Manica, 7 de Abril;
  8. Texto do artigo, página 13: Quinto: João Tomás Verniz Caliche, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060305777135Q, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Gondola, Josina Machel;
  9. Texto do artigo, página 13: Sexto: Filda Filipe Mandobore, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701473169C, emitido aos vinte de Abril de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Manica Vumba;
  10. Texto do artigo, página 13: Sétimo: Nataniel Filipe Mandombore, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104133177J, emitido aos doze de Janeiro de dois e mil dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Manica – Vumba;
  11. Texto do artigo, página 13: Oitavo. Tiago Orlando Ofece, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chemba, portador do Bilhete de Identidade n.º 070506700526A, emitido aos cinco de Maio de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Beira e residente em Inhaminga, Cheringoma, Malongue;
  12. Texto do artigo, página 13: Nono. Martinho Orlando Ofece: solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Caia, portador de Bilhete de Identidade n.º 070301743875B, emitido aos vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica - Chimoio e residente em Inhaminga, Cheringoma;
  13. Texto do artigo, página 13: Décimo. Pita Rambo, solteiro, de nacionalidade moçambicana natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100227507B, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica Chimoio e residente em Messica, Manica, 7 de Abril.
  14. Texto do artigo, página 13: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  15. Texto do artigo, página 13: Por eles foi dito: Que por despacho n.º 240/2018, de 27 de Agosto de 2018, de S.Exª Excelência o Governador da Província de
  16. Texto do artigo, página 14: Manica, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Moçambicana de Luta Contra Desnutrição de Doentes com HIV/SidaAMOLCODDS, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  17. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação pela natureza jurídica no âmbito, sede e duração
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 14: Denominação e natureza jurídica
  20. Número ou marcador, página 14: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Luta Contra a Desnutrição de Doente com HIV/SIDA é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) Associação Moçambicana de Luta Contra Desnutrição de Doentes com HIV/SIDA é uma associação que rege-se pelos presentes estatutos e regulamento interno e pela lei moçambicana.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 14: Âmbito, sede e duração
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A associação é de âmbito distrital e tem a sua sede no distrito de Manica, na Estrada Nacional n.º 6.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  28. Texto do artigo, página 14: A associação tem como principais objectivos:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Apoio moral através de actividades viradas a pessoas necessitadas vivendo com HIV/SIDA;
  30. Número ou marcador, página 14: b) O desenvolvimento comunitário das comunidades rurais, através da melhoria das condições da nutrição e de todas condições que directa ou indirectamente digam respeito a doentes de HIV/SIDA;
  31. Número ou marcador, página 14: c) Promover a prática da medicina verde;
  32. Número ou marcador, página 14: d) Incentivar consumo de produtos naturais ricos em nutrientes;
  33. Número ou marcador, página 14: e) Formar líderes para trabalhar com jovens potenciais por forma a prevenir a contaminação da HIV SIDA;
  34. Número ou marcador, página 14: f) Divulgar os direitos e liberdades fundamentais através da pessoa vivendo com HIV/SIDA;
  35. Número ou marcador, página 14: g) Promover actividades que estimulam ao cuidado integral as crianças necessitadas, órfãs e viúvas vulneráveis e desamparadas;
  36. Número ou marcador, página 14: h) Promover actividades de geração de renda aos associados;
  37. Número ou marcador, página 14: i) Promover actividades agro – pecuária.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 14: Relações com outras instituições
  40. Número ou marcador, página 14: Um) A associação poderá colaborar, associar-se, filiar-se ou federar-se com outras instituições de qualquer nacionalidade, desde que os fins estatutários das mesmas não sejam contrários aos seus.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista ao cumprimento das suas finalidades a associação poderá relacionar-se com instâncias governamentais, nacionais, estrangeiras ou institucionais, que visem os mesmos objectivos, e desde que seja salvaguardada a sua natureza nãogovernamental.
  42. Número ou marcador, página 14: Três) A associação poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade, desde que sejam permitidas por lei e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 14: Categoria de membros
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A associação integra as seguintes categorias de membros:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Efectivos;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Honorários;
  50. Número ou marcador, página 14: d) Benemérito; e
  51. Número ou marcador, página 14: e) Participantes.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) Consideram-se membros fundadores
  53. Texto do artigo, página 14: - Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação.
  54. Número ou marcador, página 14: Três) Membros efectivos – São pessoas singulares ou colectivas de qualquer nacionalidade, que demonstrem interesse pelos que associação prossegue, cuja candidatura tenha sido apresentada e aprovado pelo conselho de direcção e que tenham as cotas em dia.
  55. Número ou marcador, página 14: Quatro) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas reconhecidas, nos termos do número seguinte, que se distingam por uma missão particularmente relevante prestada associação ou motivos relevantes mereçam um lugar de destaque na estrutura da mesma. Esta condição e conferida pelo conselho de direcção e estes membros podem participar das assembleias mas não tem direito de voto.
  56. Número ou marcador, página 14: Cinco) Membros beneméritos – São pessoas singular ou colectivas que, não desejando participar na vida activa da associação, lhe prestam apoio de carácter moral, científico ou financeiro.
  57. Número ou marcador, página 14: Seis) Membros participantes – São todas as pessoas que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 14: Condições de admissibilidade, exclusão e pagamento de quotas
  60. Número ou marcador, página 14: Um) Podem adquirir a qualidade de membros da Associação Amai a Chibalangazo, todas as pessoas singular ou colectivas que concordem adiram aos princípios orientadores e objectivos da associação e aceitem os presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão dos membros ordinários é da competência do Conselho de Direcção e faz-se através da deliberação da mesma segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes que realizam e aprovam, ou não, uma candidatura assinada pelo presidente e por um dos outros membros. Aquando da admissão de um novo membro, este fica sujeito ao pagamento de uma quota de admissão cujo corresponde a uma mensalidade da modalidade mais baixa de contribuições regulares praticada pela associação.
  62. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros agirão, no cumprimento da actividade, prosseguindo os objectivos citados no artigo segundo dos presentes estatutos e em espírito de tradição do voluntariado.
  63. Número ou marcador, página 14: Quatro) O número de membros é ilimitado, sem distinção de sexo, etnia, credo, religioso, ou convenções políticas, desde que estes preencham requisitos morais de boa conduta e tenham atingido a maioridade.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de membro
  66. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro perde-se devido ao:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Pedido de exoneração por parte do próprio membro;
  68. Número ou marcador, página 14: b) O não cumprimento das obrigações constantes das alinhas a) e e) do número um do artigo nono;
  69. Número ou marcador, página 14: c) Desfeito reiterado das directivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutárias ou por comportamentos indignos que atentam contra a imagem e bom nome da associação.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) O não pagamento das quotas devidas pelo período de um ano determina a exclusão do membro.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) O membro que perde essa qualidade não tem direito a reaver o que tiver entregue a associação e não é responsável pelas dividas contraídas pela associação no período em que este foi seu membro.
  72. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de falecimento, é possível a transmissibilidade da qualidade de membro, mediante a deliberação nesse sentido do conselho de direcção e após apresentação de requerimento fundamentado pelo interessado.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 14: Direito dos membros
  75. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos membros fundadores e afectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  76. Texto do artigo, página 14: a)Participar e votar nas assembleias gerais;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, desde que seja pessoa singular; c)Participar nas actividades desenvolvidas pela associação;
  78. Número ou marcador, página 15: d) Apresentar propostas que concorram para realização dos objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 15: e) Solicitar os esclarecimentos ao conselho de direcção sobre o seu funcionamento; e
  80. Número ou marcador, página 15: f) Demitir-se.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) São direitos dos membros beneméritos ser informados sobre as actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir não vinculativos sobre as suas actividades.
  82. Número ou marcador, página 15: Três) Consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários aqueles que tem as suas quotas em dia e cumpra os deveres para com a associação.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 15: Deveres dos membros
  85. Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos membros:
  86. Texto do artigo, página 15: a)Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dosa órgãos competentes, zelando pelo prestígio da associação;
  87. Número ou marcador, página 15: b) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação;
  88. Número ou marcador, página 15: c) Participar nas assembleias gerais e aceitar os cargos para os quais forem eleitos, excepto de houver motivos de forca maior;
  89. Número ou marcador, página 15: d) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas e outras quantias a que estejam obrigadas; e)Abster-se de tomar atitudes e iniciativas que possam denegrir a imagem e objectivos da associação.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros honorários não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) a d) do número um do presente artigo.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros beneméritos não se encontram vinculados aos deveres constantes das alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 15: Incompatibilidade dos cargos
  94. Texto do artigo, página 15: Nenhum dos membros pode assumir mais de um cargo em simultâneo dentro da associação.
  95. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das receitas e património
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 15: Receitas
  98. Número ou marcador, página 15: Um) São receitas da associação:
  99. Número ou marcador, página 15: a) O produto das quotas e de quaisquer outras contribuições regulares por parte de membros e apoiantes;
  100. Número ou marcador, página 15: b) Eventuais doações, legados ou heranças;
  101. Número ou marcador, página 15: c) Os financiamentos de que a associação seja beneficiária, por parte dos outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
  102. Número ou marcador, página 15: d) Produtos derivados de actividades implantadas com fins de recolha de fundos para apoio a actividades de cumprimento dos fins da associação; e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas no cumprimento dos seus objectivos.
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 15: Património
  105. Texto do artigo, página 15: O património social da associação é constituído pelas contribuições dos membros, por todos os bens que venha adquirir, a qualquer título, bem como pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
  106. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da associação: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos executivos pode ser remunerado quando a sua complexidade, movimento financeiro e desenvolvimento da actividade da associação o justifiquem e desde que tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 15: Três) O exercício de qualquer cargo, seja ou não remunerado, pode justificar o reembolso das despesas deles derivados.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 15: Convocatória dos órgãos sociais
  114. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais são convocados ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 15: Dois) De cada reunião será lavrada uma acta.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 15: Eleição e duração dos membros
  118. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal e directo.
  119. Número ou marcador, página 15: Dois) A duração dos mandatos dos titulares dos cargos associativos e de dois anos, sendo automaticamente renováveis caso não haja deliberarão da Assembleia Geral em contrário.
  120. Número ou marcador, página 15: Três) A eleição para os cargos titulares dos órgãos associativos terá lugar em Assembleia Geral ordinária no ano seguinte ao do mandato cessante.
  121. Número ou marcador, página 15: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos citados no número um do artigo décimo, o substituto eleito em Assembleia Geral, desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 15: Candidaturas
  124. Texto do artigo, página 15: Podem candidatar-se aos órgãos sociais, todos os membros, fundadores ou efectivos, que tenham as quotas em dia.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 15: Perda de mandamento
  127. Número ou marcador, página 15: Um) Determinam a perda do mandamento:
  128. Número ou marcador, página 15: a) A impossibilidade permanente no exercício de funções;
  129. Número ou marcador, página 15: b) O atraso no pagamento das quotas por período de um ano;
  130. Número ou marcador, página 15: c) A revogação do mandato por deliberação da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 15: d) E exoneração de dois quintos ou mais dos elementos constituintes de dado órgão social.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade
  134. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos cargos associativos são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no decurso do seu mandato.
  135. Número ou marcador, página 15: Dois) O disposto no número anterior não abrangem:
  136. Número ou marcador, página 15: a) Quem se tenha abstido aquando da votação de deliberações que conduziram a irregularidades;
  137. Número ou marcador, página 15: b) Quem tenha votado contra essas deliberações.
  138. Número ou marcador, página 15: SECÇAO I Da Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
  141. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  142. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre a linha de actuações propostas pelo Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 15: b) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
  148. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e votar relatório e contas da associação, acompanhado do correspondente parecer do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre todas outras as matérias que não sejam da competência de nenhum outro dos órgãos associativos;
  150. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  151. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e devolução do seu património;
  152. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre todos temas de carácter extraordinário proposto para análise, pelo conselho de Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 16: Convocação e funcionamento
  155. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais, ordinária e extraordinária, são convocados por via electrónica ou por meio de uma carta enviada, com uma antecedência de dez dias de calendário, desde que haja prova da sua recepção. Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalho.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo presidente até ao final do primeiro quadrimestre de cada ano ou pelo Conselho de Direcção segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos seus componentes.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, pode reunir:
  158. Número ou marcador, página 16: a) A hora marcada na convocatória com mais de metade dos membros presentes;
  159. Número ou marcador, página 16: b) Meia hora depois da hora marcada na convocatória, com os membros que estiverem presentes.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 16: Deliberações da Assembleia Geral
  162. Texto do artigo, página 16: As deliberações são tomadas por a maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo no que respeita as alterações dos estatutos que exigem
  163. Texto do artigo, página 16: o voto favorável de três quartos dos presentes, ou a demissão dos órgãos, a decisão sobre a extinção ou fusão da associação, situações que exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 16: Mesa da Assembleia Geral
  166. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 16: Competências e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  169. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleito mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção ou por seis membros efectivos.
  170. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 16: a) Representar a Assembleia Geral e dirigir as respectivas reuniões, na sua ausência ou impedimento, o presidente e substituído pelo vicepresidente;
  172. Número ou marcador, página 16: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 16: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  174. Número ou marcador, página 16: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao secretário:
  176. Texto do artigo, página 16: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 16: Natureza e composição
  180. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  181. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, um presidente, um vicepresidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e três vogais todos eleito em Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção elege, entre os próprios membros, o vice-presidente.
  183. Número ou marcador, página 16: Quatro) Ao presidente é conferido um voto de desempate nas reuniões do Conselho de Direcção.
  184. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 16: Competências e funcionamento
  186. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, por convocação do presidente, do vice-presidente ou de outro elemento mandatado por um dos referidos.
  187. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de ausência do presidente, estas competências são exercidos pelo vicepresidente ou podem ser delegadas a qualquer outro membro do Conselho de Direcção segundo deliberação nesse sentido, por parte da mesma.
  188. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção tem, entre as demais referidas pelos presentes estatutos, as seguintes competências:
  189. Texto do artigo, página 16: a)Dirigir o funcionamento e administração da associação impulsionando a sua actividade são-lhe imputados amplos poderes da administração ordinária e extraordinária e deve cumprir os objectivos da associação de forma que lhe parecer mais justa e adequada;
  190. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar um plano de actividades, um orçamento, um relatório e contas, e submetê-los aprovação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a representação externa da associação;
  192. Número ou marcador, página 16: d) Organizar o quadro de pessoal exercendo o poder disciplinar;
  193. Número ou marcador, página 16: e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legado;
  194. Número ou marcador, página 16: f) Realizar investimentos, acordo de cooperação, de financiamento e assistência, com outras instituições, desde que estas actividades contribuam para a realização dos objectivos da associação;
  195. Número ou marcador, página 16: g) Analisar e aprovar ou não, segundo uma maioria qualificada de quatro quintos dos componentes do Conselho de Direcção, às candidaturas a membros;
  196. Número ou marcador, página 16: h) Apresentar propostas a Assembleia Geral e executar as suas deliberações; i)Delegar e revogar poderes ou mandatos, que permitam cumprir os fins da associação;
  197. Número ou marcador, página 16: j) Propor inovações organizativas que permitam acompanhar o crescimento da organização.
  198. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação do Conselho de Direcção, as competências que lhe estão conferidas podem ser exercidas por qualquer dos seus membros, ou por outro membro desde que a deliberação tenha sido tomada por unanimidade.
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 16: Deliberações do Conselho de Direcção
  201. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos três dos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um voto, e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  203. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que não exista consenso, as deliberações serão tomadas por votação dos membros do Conselho de Direcção, assumindo o presidente o voto de desempate.
  204. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 17: Natureza e composição
  207. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de jurisdição e fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da associação.
  208. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 17: Competências e funcionamento do Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho Fiscal compete, para além do disposto na lei:
  212. Número ou marcador, página 17: a) Acompanhar e fiscalizar as contas da associação;
  213. Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar a elaboração e apreciar os relatórios e contas antes da sua apresentação a Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar ao Conselho de Direcção as informações que considere úteis a realização das suas funções;
  215. Número ou marcador, página 17: d) Solicitar ao presidente do Conselho de Direcção, em caso de necessidade, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  216. Número ou marcador, página 17: e) Assistir, caso lhe seja solicitado, nas reuniões de Conselho de Direcção.
  217. Número ou marcador, página 17: Dois) O ano fiscal devem coincidir com o ano civil.
  218. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  219. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 17: Extinção
  221. Texto do artigo, página 17: A associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral extraordinária. No segundo caso, compete-lhe deliberar sobre o destino dos bens da associação.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 17: Convocação para Assembleia Geral constituinte
  224. Texto do artigo, página 17: Trinta dias após a publicação dos estatutos, deverá ser convocada a primeira reunião da Assembleia Geral para proceder a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
  225. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 17: Omissões
  227. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação em vigor na República de Moçambique.
  228. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 17 de Abril
  229. Texto do artigo, página 17: de 2019. — A Notária, Ilegível.
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