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- Texto do artigo, página 17: Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, do Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativos da Província de Sofala, matriculada sob NUEL 10963299, entre Joana Gabriel António, solteira, maior, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100475253Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 4 de Março de 2016, residente no 22.º bairro, Inhamízua, cidade da Beira; João Jaime, solteiro, maior, natural de Chibabava, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101547305F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 5 de Dezembro de 2016, residente no 7.º bairro, Matacuane, UC - C, quarteirão 9, cidade da Beira; Victor Edmundo Manuel, solteiro maior, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100956149F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 6 de Julho de 2016, residente no 7.º bairro Matacuane, UC- B, quarteirão 97, Cidade da Beira; Ofélio Xavier Biquinosse, solteiro maior, natural da Vila de UlongueTete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101547296B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Setembro de 2011, residente no 7.º Bairro-Matacuane, cidade da Beira; Ana Madalena Onions Walters, solteira maior, natural de Lichinga, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100080745Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 23 de Dezembro de 2015, residente no Macuti, quarteirão 10; Gasolina Marumbua Gasolina, solteiro maior, natural de Gorongosa, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101547339M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 30 de Setembro de 2011, residente no 8.º bairro Macurungo, UC - C, quarteirão 5, cidade da Beira; Chakila Hassam Alves, solteira maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0701015473303J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos 29 de Setembro de 2011, residente no 4.º bairro, Chaimite, Cidade da Beira; Albertina da Piedade Alfredo Massambo, solteira, maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100140262N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, aos 20 de Outubro de 2015, residente no Maquinino, cidade da Beira; Marlene Dias Caetano Jone, solteira maior, natural da Beira,
- Texto do artigo, página 17: nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101122981F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, residente no bairro Palmeiras I, cidade da Beira; Otília Albano João de Deus, solteira maior, natural de ChokwéGaza, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100687105S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no 6.º bairro Esturro, cidade da Beira, conformes os estatutos elaborados no artigo 23 do decreto.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio - cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo da lei vigente, se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os aspectos ligados à gestão administrativa e financeira corrente do Fundo Social serão estabelecidos através de um regulamento interno.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Fundo Social tem por objectivo apoiar os membros e seus familiares, disponibilizando um subsídio em caso de falecimento de elementos do seu agregado familiar, registados no Fundo Social, incluindo a concessão de empréstimos, nos termos do artigo vigésimo sétimo do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Fundo Social destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros e de outros funcionários do TAPS, o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, desportivas, recreativas e artísticas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Receitas do fundo)
- Texto do artigo, página 17: São fontes de receitas do Fundo Social:
- Número ou marcador, página 17: a) As comparticipações dos membros;
- Número ou marcador, página 17: b) As jóias, quotas e outras contribuições dos membros fixadas pela Assembleia Geral, mediante consulta prévia dos membros;
- Número ou marcador, página 17: c) As receitas provenientes de emolumentos e custas judiciais;
- Número ou marcador, página 17: d) Ofertas de entidades oficiais e/ou particulares; e
- Número ou marcador, página 17: e) Multas aplicáveis aos membros nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Sede, filiação e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Fundo Social tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ter representações em qualquer ponto do país, por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Fundo Social poderá filiar-se a outras organizações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou estabelecer parcerias mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que não contrarie interesses do TAPS.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Fundo Social é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ingresso no Fundo Social é livre e voluntário a qualquer funcionário do TAPS com vínculo duradoiro, desde que aceite e aplique o presente estatuto e demais normas que vierem a ser aprovados pelos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O funcionário do TAPS adquire a qualidade do membro do Fundo Social após o pagamento integral da jóia.
- Número ou marcador, página 18: Três) A qualidade do membro do Fundo Social é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A inscrição no Fundo Social é feita mediante o preenchimento da ficha de dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e o pagamento integral da jóia, cujo valor será deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do presidente da mesa da Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 18: Os membros do Fundo Social estão distribuídos pelas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 18: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 18: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 18: d) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Membros fundadores)
- Número ou marcador, página 18: Um) Consideram-se membros fundadores do Fundo Social dos Trabalhadores do TAPS todos membros que à data da criação estiveram presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva e inscreveram-se como membros, com remissão ao n.º 2 do artigo 5 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A qualidade do membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação
- Texto do artigo, página 18: e desenvolvimento do Fundo Social, podendo ser lhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Nenhum membro pode evocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens materiais sobre os restantes membros.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 18: São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas, estejam no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 18: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a concepção, criação, engrandecimento e progresso do Fundo Social, venham a ser distinguidos nessa categoria pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Membros Beneméritos)
- Texto do artigo, página 18: As pessoas singulares e colectivas que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos do Fundo Social, podem ser distinguidos como membros beneméritos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer membro inscrito no Fundo Social pode renunciar a sua qualidade de membro, desde que não tenha dívidas com o Fundo Social, e manifeste por escrito a sua vontade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As quotas e outras contribuições pecuniárias ou materiais pagas ou oferecidas até a data da renúncia revertem a favor do Fundo Social, não sendo por isso restituídas ao membro.
- Número ou marcador, página 18: Três) O membro que for demitido ou transferido do TAPS ou ainda com licença ilimitada pode continuar a conservar a qualidade de membro do Fundo Social se assim o desejar, mas sem direito a empréstimos, salvo em casos excepcionais a serem regidos pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O membro que não pagar quotas durante um período superior a cinco meses consecutivos sem justificação considera-se, para todos efeitos, como tendo renunciado da qualidade de membro do Fundo Social, ficando obrigada a pagar uma multa no valor correspondente aos meses devidos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Contribuir para o bom nome do Fundo Social e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 18: b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas, por via de depósito bancário na conta do Fundo Social e apresentação do respectivo documento comprovativo;
- Número ou marcador, página 18: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 18: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: f) Participar aos órgãos competentes do Fundo Social, quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo;
- Número ou marcador, página 18: g) Apresentar o cartão do membro aos órgãos do Fundo Social sempre que lhe for solicitado; h)Promover a adesão de novos membros;
- Número ou marcador, página 18: i) Se o membro deixar de auferir salários processados pela TAPS, poderá pagar as suas quotas directamente junto do conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros do fundo social os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais com excepção dos membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 18: b) Receber o cartão de membro no momento de ingresso;
- Número ou marcador, página 18: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: d) Propor e discutir as questões úteis do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 18: e) Eleger e ser eleito nos actos eleitorais do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 18: f) Beneficiar de subsídio de funeral nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 18: g) Beneficiar de empréstimos, a seu pedido, desde que haja disponibilidade de fundos para o efeito;
- Número ou marcador, página 18: h) Pedir informações e esclarecimentos as órgãos do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 18: i) Recorrer ao presidente da mesa da Assembleia Geral, das decisões do conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros beneficiam dos direitos previstos no número um do presente artigo, após o cumprimento do estipulado no número dois do artigo cinco do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos referidos nas alíneas f) e g) do presente artigo só serão satisfeitos após ter adquirido a qualidade de membro do fundo social, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos do Fundo Social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Órgão do Fundo Social)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos do Fundo Social dos Trabalhadores:
- Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral (AG);
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Gestão (CG);
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal (CF).
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 19: Da definição e composição dos órgãos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo do fundo social dos trabalhadores do TAPS e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 19: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 19: c) Um secretário; a) O vice-presidente e o secretário da
- Texto do artigo, página 19: mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho de Gestão nem do Conselho Fiscal, cessando as suas funções após a assinatura da acta da respectiva cessão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos e é constituído por:
- Número ou marcador, página 19: a) Um presidente executivo;
- Número ou marcador, página 19: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 19: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Gestão podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral para um mandato de três anos e é constituído por:
- Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 19: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos de candidatura)
- Número ou marcador, página 19: Um) São requisitos gerais cumulativos para ser presidente da mesa da Assembleia Geral ou para pertencer aos órgãos previstos nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo do presente estatuto, os seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 19: b) Idade não inferior a vinte e três anos;
- Número ou marcador, página 19: c) Estar no pleno exercício das suas actividades profissionais dentro do TAPS;
- Número ou marcador, página 19: d) Para ser membro do Conselho de Gestão do Fundo Social, é dispensável o requisito da alínea b).
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os procedimentos da candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Das competências dos órgãos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre questões fundamentais de funcionamento do fundo social;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovar o valor da jóia e da quota mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria;
- Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Analisar e aprovar o relatório do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 19: g) Aprovar a proposta de expulsão de membros nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 19: h) Criar comissões especializadas para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 19: i) Ratificar as decisões de concessão de empréstimos para aquisição de habitação, propostas por uma comissão especializada criadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 19: j) Aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e a acordos de parceria;
- Número ou marcador, página 19: k) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Fundo Social, apresentadas em reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: l) Aprovar alteração dos estatutos do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 19: n) Conceder louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do Fundo Social, julgar digno de o merecer;
- Número ou marcador, página 19: o) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 19: p) Votar e deliberar sobre a dissolução do Fundo Social e, quando aprovada, eleger a respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Submeter à aprovação a proposta de agenda e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Elaborar a acta de cada sessão e submeter à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
- Número ou marcador, página 19: b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar da sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de gestão ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Convocar a Assembleia Geral e propor a sua agenda;
- Número ou marcador, página 19: d) Presidir a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Assinar os cartões de membro do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 19: f) Divulgar por despacho o valor da jóia e da quota do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 19: g) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: h) Fixar o valor do subsídio do funeral do membro ou seus familiares
- Texto do artigo, página 20: inscritos, tendo em conta o consenso da maioria dos membros efectivos inqueridos e o parecer do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 20: i) Aprovar o limite máximo do valor de empréstimo aos membros, sob proposta do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 20: j) Autorizar a compra ou alienação de equipamentos e outros bens duradoiros do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 20: k) Aprovar sob proposta do Conselho de Gestão, a tabela de honorários aos colaboradores do Fundo Social, sempre que se justifica a sua atribuição;
- Número ou marcador, página 20: l) Decidir sobre os programas ou projectos em que o Fundo Social tenha de participar, quando por questões de oportunidade não possam ser submetidos previamente à Assembleia Geral; m)Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do Fundo Social julgar digno de o merecer; n)Propor à Assembleia Geral à atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Nos seus impedimentos durante as reuniões, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) secretário da Mesa da Assembleia Geral assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas e sínteses.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral são substituídos pelo presidente executivo do Conselho de Gestão com excepção da presidência das reuniões da Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Sempre que o impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorra faltando mais de doze meses do fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a eleição do novo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 20: a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto; b)Aceitar as inscrições de ovos membros;
- Número ou marcador, página 20: c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 20: d) Apresentar relatórios da situação do Fundo Social à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: e) Apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 20: f) Assessor a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 20: g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 20: h) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar;
- Número ou marcador, página 20: i) Reunir com os colaboradores do Fundo Social nas unidades orgânicas do TAPS para consultas sempre que se julgar oportuno e necessário;
- Número ou marcador, página 20: j) Elaborar propostas de regulamento para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 20: a) Examinar a escrita e documentação do Fundo Social sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 20: b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas de Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 20: c) Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Das reuniões e decisões dos órgãos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Reuniões
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral do Fundo Social reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal, Eleição dos Corpos directivos do Fundo Social e para deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral pode-se reunir extraordinariamente a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Conselho de Gestão, ou de metade dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação quando se achar metade dos membros ou trinta minutos depois da hora marcada, achando-se presente pelo menos um quinto dos membros efectivos, podendo neste caso deliberar com salvaguarda com o
- Texto do artigo, página 20: estabelecido nas alíneas l) a p) do número um do artigo vigésimo deste estatuto.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Se o número dos membros presentes não atingir um quinto dos membros efectivos haverá lugar ao adiamento da reunião para uma data posterior a ter lugar no prazo de trinta dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Se da segunda convocação prevalecer a insuficiência de quórum mínimo mas achandose presente uma maioria simples dos titulares dos órgãos sociais eleitos a reunião deverá realizar-se com os restantes membros e com poder de deliberar sobre assuntos do âmbito das competências descritas nas alíneas a) a k) do número um do artigo vigésimo deste estatuto.
- Número ou marcador, página 20: Sete) O conselho de gestão reúne-se regularmente uma vez por semana em sessões de trabalho e para atendimento do público associativo, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Não há periodicidade para reuniões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Decisões)
- Número ou marcador, página 20: Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por votação aberta, excepto a eleição dos membros dos órgãos sociais que será por voto secreto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral são consideradas válidas quando:
- Número ou marcador, página 20: a) Tomadas por uma maioria simples dos membros presentes, nos casos da alíneas a) a k) do número um do artigo vigésimo do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 20: b) Tomadas por mais da metade dos membros efectivos e presentes, nos casos referidos nas alíneas f) a p) do número um do artigo vigésimo do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações e decisões da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o presente estatuto são do cumprimento obrigatório para os membros e dos órgãos sociais do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da atribuição de subsídios e empréstimos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para efeitos do disposto no número um do artigo segundo do presente estatuto, entendese por familiar do membro:
- Número ou marcador, página 20: a) O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, incluindo os que estiverem em união de facto;
- Número ou marcador, página 21: b) Filhos e enteados;
- Número ou marcador, página 21: c) Pais, sogros, madrastas e padrastos do membro;
- Número ou marcador, página 21: d) Irmãos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No acto de admissão ao Fundo Social o membro indicará na ficha de inscrição a relação nominal dos membros do seu agregado familiar indicados no número anterior até ao limite máximo de doze, escrevendo os respectivos nomes, grau de parentesco e morada e ainda apresentar documentos comprovativos correspondentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Subsídio de funeral)
- Número ou marcador, página 21: Um) As despesas de funeral do membro e/ou de seus familiares são subsidiadas pelo Fundo Social através do pagamento do subsídio de funeral, a ser requerido ao Conselho de Gestão pelo membro ou seu familiar no caso de óbito do próprio membro, mediante a apresentação do boletim de óbito ou outro documento equivalente passado pelas estruturas competentes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Excepcionalmente o subsídio de funeral poderá ser pago antes da apresentação dos documentos referidos no número anterior, quando o falecimento tiver ocorrido fora da cidade da Beira, ou quando surja uma situação de emergência da realização deste, estabelecendo-se, nestes casos, o prazo de trinta dias para a entrega dos comprovativos de falecimento junto do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Três) O subsídio de funeral é concedido ao requerente no prazo mínimo de 2 dias e máximo de trinta dias após a ocorrência do óbito do membro ou seu familiar.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Expirado o prazo indicado no número dois do presente artigo sem que o membro tenha apresentado os justificativos relativos aos valores recebidos, o membro será penalizado nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As vantagens constantes no presente artigo só serão concedidas se o membro tiver
- Texto do artigo, página 21: as suas quotas em dia, com observância do restabelecido no número dois e três do artigo décimo terceiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Empréstimos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Havendo disponibilidade financeira qualquer membro do Fundo Social em pleno gozo dos seus direitos pode contrair empréstimos até ao limite estabelecido por despacho do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O prazo máximo para a liquidação de qualquer empréstimo é de seis meses ininterrupto, contados a partir do mês seguinte ao da concessão.
- Número ou marcador, página 21: Três) O membro pode escolher o prazo mais curto que for estabelecido no número anterior do presente artigo, mas não fica isento da aplicação do previsto no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No acto da concessão do empréstimo, o membro deve apresentar um documento que
- Texto do artigo, página 21: autoriza ao banco a efectuar o débito directo da sua conta salário para a conta do Fundo Social para o pagamento da sua prestação mensal.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A falta de pagamento de uma prestação no prazo fixado recai sobre a mesma uma multa agravada em 10%.
- Número ou marcador, página 21: Seis) O membro não pode contrair outro empréstimo antes de dois meses após a liquidação total da divida anterior, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e ponderados pelo Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Todos os empréstimos estão sujeitos a cobrança de uma taxa de 0,5% sobre o valor total concedido, para cobertura de despesas bancárias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Empréstimos especiais)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Fundo Social pode conceder empréstimos especiais aos membros para a aquisição de determinados bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As normas que vão reger a criação, condições de acesso e formas de reembolso de empréstimos especiais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Subsídio de gestão)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros do Conselho de Gestão tem direito a receber um subsidio de gestão mensal, sujeito a imposto nos termos da lei em vigor, cujo valor é aprovado por despacho do presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta do presidente executivo do conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Excepcionalmente, poderão ser autorizados outros tipos de subsídios aos membros que forem convidados a colaborar temporariamente em actividades ligadas ao crescimento e desenvolvimento do Fundo Social, sob proposta do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Três) A qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral não confere o direito a percepção do subsídio de gestão, salvo decisão em contrário tomado pela Assembleia Geral, ou quando aquele estiver integrado em comissões especializadas nos termos do presente estatuto, sob proposta do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A ocorrência de despesa a ser realizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral carece de anuência do Conselho de Gestão, sujeita a presentação de documentos justificativos da transacção efectuada.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das penalidades
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Penas)
- Texto do artigo, página 21: Constituem penalidades aos membros infractores, consoante a gravidade dos actos:
- Número ou marcador, página 21: a) A advertência ao membro infractor pelo presidente do executivo do Conselho de Gestão perante os membros deste;
- Número ou marcador, página 21: b) A crítica pública ao membro perante a Assembleia Geral pelo respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 21: c) A suspensão dos direitos de membro decidida pelo Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 21: d) Multas, pelo incumprimento do pagamento das prestações mensais;
- Número ou marcador, página 21: e) A expulsão do membro do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Advertência)
- Número ou marcador, página 21: Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudique a ordem e/ou o funcionamento normal dos órgãos de gestão do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A pena de advertência não carece de confirmação dos outros órgãos de Fundo Social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Critica publica)
- Texto do artigo, página 21: É aplicada a pena de crítica pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
- Número ou marcador, página 21: a) Por meio de palavras orais, escritas ou gestos que desvirtue os fins para que o Fundo Social foi criado;
- Número ou marcador, página 21: b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do Fundo Social no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 21: c) Beneficie do subsídio de funeral e não apresente justificativos independentemente de ter reembolso o valor concedido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 21: Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do Fundo Social fica suspenso de usufruir os direitos previstos neste estatuto durante o período estabelecido para a devolução dos mesmos e nos seis meses subsequentes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A aplicação desta sanção deve ser confirmada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Multa)
- Texto do artigo, página 21: O membro do Fundo Social sem justificação ponderada não pagar quotas fica obrigado a pagar uma multa a ser arbitrada pela Assembleia Geral, desde que não estejam preenchidas as situações do n.º 4 do artigo 11 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo da Lei Criminal em vigor será expulso do Fundo Social:
- Número ou marcador, página 21: a) O membro que no exercício das suas funções usar as receitas ou valores
- Texto do artigo, página 22: do Fundo Social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
- Número ou marcador, página 22: b) O membro que conscientemente e de forma reiterada prestar falsas declarações para se beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 22: c) O membro que esteja a cumprir uma pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 22: d) O membro que por razões disciplinares for expulso do TAPS ou do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 22: e) O cúmplice que conscientemente encobrir o referido nas alíneas a) e b) do presente número;
- Número ou marcador, página 22: f) O membro que não pagar a dívida até sessenta dias após o vencimento do prazo fixado para o reembolso;
- Número ou marcador, página 22: g) O membro que não pagar as quotas, por um período superior a 5 meses.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A aplicação da pena de expulsão deve ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) A aplicação da pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número um do presente artigo não retira a obrigatoriedade do infractor restituir ao Fundo Social os valores utilizados fraudulentamente, podendo se recorrer a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez a Assembleia Geral, após decorrido período mínimo de um ano, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte que tiver lugar.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Contas)
- Número ou marcador, página 22: Um) As receitas e valores do Fundo Social são depositados em conta bancária.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Todos os valores devem ser integralmente depositados no banco num prazo não superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em regra os pagamentos do Fundo Social são efectuados por cheque, por transferência conta a conta, ou por retenção na conta.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A conta bancária do Fundo Social é sempre obrigada por duas assinaturas dos três assinantes a existir na conta, sendo obrigatória a do presidente executivo do Conselho de Gestão e as outras duas do tesoureiro ou de um dos vogais deste conselho.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A retenção na conta a que se refere no n.º 3 do presente artigo, pode ocorrer em caso de não pagamento do valor do empréstimo contraído pelo membro do fundo social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Vigência e revisão)
- Número ou marcador, página 22: Um) O presente estatuto deve ser revisto sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Dia do Fundo Social)
- Texto do artigo, página 22: O dia do Fundo Social dos trabalhadores do TAPS coincide com a data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Fundo Social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os valores disponíveis em conta bancária e em caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas serão divididos pelos membros efectivos, tendo em conta o valor de comparticipação de cada um destes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Omissões)
- Texto do artigo, página 22: Todos os casos omissos serão tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 5 de Abril de 2018. — A Conservadora
- Texto do artigo, página 22: Técnica, Ilegível.
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