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Texto do artigo · p. 39 Koolela, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte quatro de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima denominada Koolela, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101192091, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A denominação da sociedade será Koolela, S.A.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sede da sociedade é no bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 1134, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 39 a) Prestação de serviços de consultoria para concepção e desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 39 b) Prestação de serviços de consultoria para concepção de estratégias de
Texto do artigo · p. 40 mercado para diversos sectores de actividade comercial, incluindo elaboração de planos de negócio;
Número ou marcador · p. 40 c) Prestação de serviços de intermediação financeira e intermediação monetária; e d)Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos às actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções cada uma, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 40 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Excepto, se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 40 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 40 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Excepto, se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 40 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões
Texto do artigo · p. 40 terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Geral Executivo e Vice-Director-Geral Executivo;
Número ou marcador · p. 40 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 40 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 40 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 5 (cinco) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do
Texto do artigo · p. 41 Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Deveres do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 41 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 41 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 41 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 41 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 41 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração designará um director geral executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Director Geral Executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 41 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 41 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 41 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como
Texto do artigo · p. 41 passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 41 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 41 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Poderes)
Texto do artigo · p. 41 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício)
Texto do artigo · p. 41 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação
Texto do artigo · p. 41 da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 41 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 41 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 1 (um) administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Emenda)
Texto do artigo · p. 42 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito à aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 42 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Koolela, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte quatro de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima denominada Koolela, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101192091, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: (Forma e denominação)
  6. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 39: Dois) A denominação da sociedade será Koolela, S.A.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 39: Um) A sede da sociedade é no bairro de Mavalane, Avenida das FPLM, n.º 1134, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 39: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 39: a) Prestação de serviços de consultoria para concepção e desenvolvimento de projectos imobiliários;
  19. Número ou marcador, página 39: b) Prestação de serviços de consultoria para concepção de estratégias de
  20. Texto do artigo, página 40: mercado para diversos sectores de actividade comercial, incluindo elaboração de planos de negócio;
  21. Número ou marcador, página 40: c) Prestação de serviços de intermediação financeira e intermediação monetária; e d)Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos às actividades acima descritas.
  22. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  23. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 40: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  26. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções cada uma, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
  27. Número ou marcador, página 40: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  28. Número ou marcador, página 40: Três) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 40: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  32. Número ou marcador, página 40: Dois) Excepto, se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 40: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  34. Texto do artigo, página 40: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  35. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  36. Número ou marcador, página 40: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 40: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  39. Número ou marcador, página 40: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  40. Número ou marcador, página 40: Dois) Excepto, se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  42. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 40: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 40: (Composição da Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 40: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  51. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 40: (Reuniões e deliberações)
  53. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões
  54. Texto do artigo, página 40: terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  55. Número ou marcador, página 40: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  56. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 40: (Poderes da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 40: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 40: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 40: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Geral Executivo e Vice-Director-Geral Executivo;
  63. Número ou marcador, página 40: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  64. Número ou marcador, página 40: e) Distribuição de dividendos.
  65. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II
  66. Texto do artigo, página 40: Do Conselho de Administração
  67. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 5 (cinco) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  70. Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  71. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 40: (Reuniões e deliberações)
  73. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do
  74. Texto do artigo, página 41: Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  75. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  76. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  77. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 41: (Deveres do presidente do Conselho de Administração)
  79. Texto do artigo, página 41: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  80. Número ou marcador, página 41: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  81. Número ou marcador, página 41: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  82. Número ou marcador, página 41: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  83. Número ou marcador, página 41: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  84. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 41: (Director Executivo)
  86. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração designará um director geral executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  87. Número ou marcador, página 41: Dois) O Director Geral Executivo terá as seguintes responsabilidades:
  88. Número ou marcador, página 41: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  89. Número ou marcador, página 41: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  90. Número ou marcador, página 41: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 41: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  92. Número ou marcador, página 41: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como
  93. Texto do artigo, página 41: passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  94. Número ou marcador, página 41: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 41: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 41: (Forma de obrigar)
  98. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  99. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  100. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  101. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  102. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  105. Texto do artigo, página 41: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 41: (Poderes)
  108. Texto do artigo, página 41: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  109. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Do exercício
  110. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 41: (Exercício)
  112. Texto do artigo, página 41: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  113. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  114. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  116. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação
  117. Texto do artigo, página 41: da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  118. Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 41: (Liquidação)
  121. Número ou marcador, página 41: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  123. Número ou marcador, página 41: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  124. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 41: (Contas bancárias)
  127. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 41: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 1 (um) administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 41: (Despesas, distribuição de dividendos)
  132. Número ou marcador, página 41: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 42: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  134. Número ou marcador, página 42: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  135. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 42: (Emenda)
  137. Texto do artigo, página 42: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito à aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
  138. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico,
  139. Texto do artigo, página 42: Ilegível.
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