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Texto do artigo · p. 56 Smile Correctores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101141802, uma entidade denominada Smile Correctores de Seguros, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 56 Primeiro. Ivan Adriano Siebo Pene, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cumbeza, quarteirão 3, casa n.º 11, célula A, distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101562337S, emitido aos 8 de Fevereiro de 2017, em Maputo, neste acto representado
Texto do artigo · p. 56 pelo seu pai e procurador, Ivo Ernesto Milice Pene, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cumbeza, quarteirão 3, casa n.º 11, célula A, distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100479530N, emitido aos 29 de Setembro de 2014 em Maputo.
Texto do artigo · p. 56 Segundo. Rogério Cuinica, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Caniço B, quarteirão 25, casa n.º 250, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000660J, emitido aos 4 de Novembro de 2014 em Maputo.
Texto do artigo · p. 56 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 56 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade adopta a denominação Smile Correctores de Seguros, Limitada abreviadamente designada por SCS, Limitada ou simplesmente Smile e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Keneth Kaunda n.º 1440, rés-dochão, cidade de Maputo e poderá estabelecer agências, sucursais, filiais e delegações no território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade tem como objecto a mediação de contractos de seguro directo dos ramos vida e não vida para riscos situados na República de Moçambique, na categoria de corrector de seguro, consultoria na área de gestão de risco.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Duração)
Texto do artigo · p. 56 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social, subscrito, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), do qual já está realizado em
Texto do artigo · p. 57 dinheiro 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 57 a) Ivan Adriano Siebo Pene, com 92.5%, correspondente a 1.387.500,00MT (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 57 b) Rogério Cuinica, com 7,5% correspondente a 112.500,00MT (cento e doze mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 57 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que o se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 57 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre os sócios.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece sempre do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem previamente estabelecidos por deliberação a ser tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Não serão reconhecidos quaisquer suprimentos que não tenham sido objecto de deliberação em assembleia geral a que se refere o número anterior ou de deliberação de assembleia subsequente, por força da qual os suprimentos, assim como os respectivos termos e condições sejam ratificados.
Número ou marcador · p. 57 Três) Por suprimento, entendem-se as importâncias complementares que os sócios ou terceiros possam adiantar para a sociedade no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas das actividades normais constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou pessoas, singulares nomeadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 57 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A assembleia geral que eleger os administradores, deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 57 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Convocação)
Número ou marcador · p. 57 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas enviadas aos sócios, com quinze dias de antecedência em relação à data marcada para a realização da assembleia geral, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas, sejam legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os sócios da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de a assembleia geral se constituir e deliberar sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 57 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, por qualquer administrador ou mediante requerimento apresentado por sócios que sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) O requerimento a que se refere
Texto do artigo · p. 57 o número anterior deverá ser dirigido à administração da sociedade, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Se a administração da sociedade, por intermédio de um qualquer dos seus administradores, não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderão os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Competências)
Número ou marcador · p. 57 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 57 a) Convocar reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 57 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 57 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade e mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 57 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 57 f) Gerir património imobiliário de que a sociedade seja proprietária ou possuidora;
Número ou marcador · p. 57 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 57 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 57 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; j)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 57 k) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social, mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 57 l) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 57 m) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, com dispensa de caução, o sócio Ivan Adriano Siebo Pene que, enquanto estiver fora do país a estudar, será representado pelo seu mandatário, o senhor Ivo Ernesto Milice Pene e o sócio Rogério Cuinica.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 58 U m ) A a d m i n i s t r a ç ã o r e ú n e trimestralmente, no final de cada trimestre e sempre que for convocada por um dos seus membros ou, a pedido do director executivo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 58 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 58 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os sócios da sociedade poderão fazer-se representar nas reuniões por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Três) As deliberações da administração serão tomadas por consenso pelos administradores nomeados para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores da sociedade e pelos sócios que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) O director executivo é convidado permanente das reuniões da administração, com direito a palavra, mas, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 58 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 58 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, com excepção para a prática de actos de mero expediente, que serão assinados por um administrador;
Número ou marcador · p. 58 b) Pela assinatura do director executivo, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 58 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por um dos seus administradores, pelo director executivo ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DECIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 58 Um) A gestão diária da sociedade poderá por deliberação da assembleia geral ser confiada a um director executivo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Caberá a administração da sociedade a designação do director executivo e a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 58 Três) Não será obrigatória a participação do sócio como gestor ou empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Qualquer sócio pode delegar os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, assim como o outro sócio em procuração a outra pessoa para tal fim.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Os sócios gerentes ou seus mandatários, vencerão a remuneração que for fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 Seis) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Poderes do director executivo)
Texto do artigo · p. 58 Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 58 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Fiscalização e auditorias)
Texto do artigo · p. 58 A administração poderá contratar um auditor de contas ou uma sociedade externa de auditoria para fiscalizar, auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Ano social)
Número ou marcador · p. 58 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 58 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 58 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 58 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 58 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 58 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Omissões)
Texto do artigo · p. 58 Em tudo que ficou omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor aplicável.
Texto do artigo · p. 58 Maputo, 12 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 58 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: Smile Correctores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101141802, uma entidade denominada Smile Correctores de Seguros, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 56: Primeiro. Ivan Adriano Siebo Pene, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cumbeza, quarteirão 3, casa n.º 11, célula A, distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101562337S, emitido aos 8 de Fevereiro de 2017, em Maputo, neste acto representado
  4. Texto do artigo, página 56: pelo seu pai e procurador, Ivo Ernesto Milice Pene, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cumbeza, quarteirão 3, casa n.º 11, célula A, distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100479530N, emitido aos 29 de Setembro de 2014 em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 56: Segundo. Rogério Cuinica, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Caniço B, quarteirão 25, casa n.º 250, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000660J, emitido aos 4 de Novembro de 2014 em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 56: Por eles foi dito:
  7. Texto do artigo, página 56: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  9. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 56: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade adopta a denominação Smile Correctores de Seguros, Limitada abreviadamente designada por SCS, Limitada ou simplesmente Smile e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Keneth Kaunda n.º 1440, rés-dochão, cidade de Maputo e poderá estabelecer agências, sucursais, filiais e delegações no território moçambicano ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 56: A sociedade tem como objecto a mediação de contractos de seguro directo dos ramos vida e não vida para riscos situados na República de Moçambique, na categoria de corrector de seguro, consultoria na área de gestão de risco.
  16. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 56: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 56: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 56: O capital social, subscrito, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), do qual já está realizado em
  23. Texto do artigo, página 57: dinheiro 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 57: a) Ivan Adriano Siebo Pene, com 92.5%, correspondente a 1.387.500,00MT (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos meticais);
  25. Número ou marcador, página 57: b) Rogério Cuinica, com 7,5% correspondente a 112.500,00MT (cento e doze mil e quinhentos meticais).
  26. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 57: (Aumento e redução do capital social)
  28. Texto do artigo, página 57: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que o se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 57: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 57: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre os sócios.
  32. Número ou marcador, página 57: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece sempre do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
  33. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 57: (Prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 57: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem previamente estabelecidos por deliberação a ser tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 57: Dois) Não serão reconhecidos quaisquer suprimentos que não tenham sido objecto de deliberação em assembleia geral a que se refere o número anterior ou de deliberação de assembleia subsequente, por força da qual os suprimentos, assim como os respectivos termos e condições sejam ratificados.
  37. Número ou marcador, página 57: Três) Por suprimento, entendem-se as importâncias complementares que os sócios ou terceiros possam adiantar para a sociedade no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas das actividades normais constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 57: (Nomeação e mandato)
  41. Número ou marcador, página 57: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  42. Número ou marcador, página 57: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  43. Número ou marcador, página 57: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  44. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou pessoas, singulares nomeadas pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 57: (Remuneração e caução)
  47. Número ou marcador, página 57: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
  48. Número ou marcador, página 57: Dois) A assembleia geral que eleger os administradores, deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  49. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 57: (Âmbito)
  52. Texto do artigo, página 57: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  53. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 57: (Convocação)
  55. Número ou marcador, página 57: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas enviadas aos sócios, com quinze dias de antecedência em relação à data marcada para a realização da assembleia geral, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas, sejam legalmente exigíveis.
  56. Número ou marcador, página 57: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os sócios da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de a assembleia geral se constituir e deliberar sobre determinados assuntos.
  57. Número ou marcador, página 57: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, por qualquer administrador ou mediante requerimento apresentado por sócios que sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 57: Quatro) O requerimento a que se refere
  59. Texto do artigo, página 57: o número anterior deverá ser dirigido à administração da sociedade, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
  60. Número ou marcador, página 57: Cinco) Se a administração da sociedade, por intermédio de um qualquer dos seus administradores, não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderão os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  61. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da administração
  62. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 57: (Competências)
  64. Número ou marcador, página 57: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 57: a) Convocar reuniões de assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 57: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  67. Número ou marcador, página 57: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  68. Número ou marcador, página 57: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade e mediante deliberação da assembleia geral;
  69. Número ou marcador, página 57: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  70. Número ou marcador, página 57: f) Gerir património imobiliário de que a sociedade seja proprietária ou possuidora;
  71. Número ou marcador, página 57: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 57: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  73. Número ou marcador, página 57: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; j)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  74. Número ou marcador, página 57: k) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social, mediante deliberação da assembleia geral;
  75. Número ou marcador, página 57: l) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  76. Número ou marcador, página 57: m) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  77. Número ou marcador, página 57: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  78. Número ou marcador, página 58: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  79. Número ou marcador, página 58: Quatro) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, com dispensa de caução, o sócio Ivan Adriano Siebo Pene que, enquanto estiver fora do país a estudar, será representado pelo seu mandatário, o senhor Ivo Ernesto Milice Pene e o sócio Rogério Cuinica.
  80. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 58: (Reuniões)
  82. Texto do artigo, página 58: U m ) A a d m i n i s t r a ç ã o r e ú n e trimestralmente, no final de cada trimestre e sempre que for convocada por um dos seus membros ou, a pedido do director executivo.
  83. Número ou marcador, página 58: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  84. Número ou marcador, página 58: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  85. Número ou marcador, página 58: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 58: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  87. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DECIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 58: (Deliberações)
  89. Número ou marcador, página 58: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos sócios da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 58: Dois) Os sócios da sociedade poderão fazer-se representar nas reuniões por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 58: Três) As deliberações da administração serão tomadas por consenso pelos administradores nomeados para a gestão da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 58: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores da sociedade e pelos sócios que hajam participado na reunião.
  93. Número ou marcador, página 58: Cinco) O director executivo é convidado permanente das reuniões da administração, com direito a palavra, mas, sem direito a voto.
  94. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 58: (Mandatários)
  96. Texto do artigo, página 58: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  97. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 58: (Formas de obrigar a sociedade)
  99. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se:
  100. Número ou marcador, página 58: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, com excepção para a prática de actos de mero expediente, que serão assinados por um administrador;
  101. Número ou marcador, página 58: b) Pela assinatura do director executivo, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  102. Número ou marcador, página 58: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  103. Número ou marcador, página 58: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por um dos seus administradores, pelo director executivo ou mandatário com poderes bastantes.
  104. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 58: (Director executivo)
  106. Número ou marcador, página 58: Um) A gestão diária da sociedade poderá por deliberação da assembleia geral ser confiada a um director executivo.
  107. Número ou marcador, página 58: Dois) Caberá a administração da sociedade a designação do director executivo e a determinação das suas funções.
  108. Número ou marcador, página 58: Três) Não será obrigatória a participação do sócio como gestor ou empregado da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 58: Quatro) Qualquer sócio pode delegar os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, assim como o outro sócio em procuração a outra pessoa para tal fim.
  110. Número ou marcador, página 58: Cinco) Os sócios gerentes ou seus mandatários, vencerão a remuneração que for fixada em assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 58: Seis) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  112. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 58: (Poderes do director executivo)
  114. Texto do artigo, página 58: Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservados à assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO IV
  116. Texto do artigo, página 58: Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 58: (Fiscalização e auditorias)
  119. Texto do artigo, página 58: A administração poderá contratar um auditor de contas ou uma sociedade externa de auditoria para fiscalizar, auditar e verificar as contas da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 58: (Ano social)
  122. Número ou marcador, página 58: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  123. Texto do artigo, página 58: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  124. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 58: (Aplicação de resultados)
  126. Texto do artigo, página 58: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  127. Número ou marcador, página 58: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  128. Número ou marcador, página 58: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 58: (Dissolução e liquidação)
  131. Texto do artigo, página 58: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 58: (Omissões)
  134. Texto do artigo, página 58: Em tudo que ficou omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor aplicável.
  135. Texto do artigo, página 58: Maputo, 12 de Agosto de 2019.
  136. Texto do artigo, página 58: — O Técnico, Ilegível.
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