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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Desinfarq – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 100623358, de vinte e dois de Junho de dois mil e quinze, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de:
- Texto do artigo, página 8: Dércio Langa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101019394S, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo, a 8 de Abril de 2011.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Firma e sede social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a firma Desinfarq – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua Lagoa Xinbunhane, quarteirão 26, casa n.º 480, Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da gerência, pode ser deslocada a sede social para outro local do país, podendo ainda ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua duração a partir da data da assinatura da seguinte escritura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de design, informática, arquitectura e engenharia civil bem como a realização de todas as operações de prestação de serviços legalmente permitidas e afins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) em dinheiro e corresponde à única quota pertencente, no acto da constituição, ao sócio Dércio Langa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito as formalidades exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, reverterá a favor do sócio único, competindo à assembleia geral como e em que prazos deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital social não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se desde já o sócio de garantir no mínimo a entrega de cinquenta por cento do valor da actualização.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderá o sócio deliberar, em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios a quem serão cedidas as novas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo, ficam a cargo de um administrdor a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinária, sendo que fica obrigada a sociedade pela assinatura do mesmo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo do exposto no número anterior, o administrador poderá constituir mandatário para agir em nome dele e em actividades que profissionalmente de que não seja capaz.
- Número ou marcador, página 9: Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para vincular a sociedade em todos os actos, é suficiente a assinatura do administrador nomeado assim como a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 9: Três) O administrador responde civil e criminalmente para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais e contratuais.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Matola, 13 de Agosto de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 9: vadora, Ilegível.
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