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- Texto do artigo, página 16: LAS Comércio & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051231 uma entidade com a denominação LAS Comércio & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
- Texto do artigo, página 16: Lasmin Ismael Ibraimo, maior, natural de Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100535158N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 18 de Maio de 2021 e válido até 17 de Maio de 2026, residente na Rua Coronelbennet Manave, 97, Bairro da Sommerschield, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo. Constitui uma sociedade por wuotas
- Texto do artigo, página 16: denominada LAS Comércio & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação LAS Comércio & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade terá a sua sede sita na Avenida Fernão de Magalhães n.º 180, 1.º Andar, Bairro Central, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) comércio a grosso e a retalho de material diverso;
- Número ou marcador, página 17: b) importação e exportação de material diverso;
- Número ou marcador, página 17: c) prestação de serviços de logística e procurement;
- Número ou marcador, página 17: d) prestação de serviços de transporte aéreo, terrestre, ferroviário, marítimo, lacustre e fluvial de carga e de passageiros;
- Número ou marcador, página 17: e) prestação de serviços de delivery;
- Número ou marcador, página 17: f) montagem de e exposição de feiras e outros eventos;
- Número ou marcador, página 17: g) provisionamento, distribuição e comercialização de bens diversos e serviços.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ /ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado é de 1.000.000,00MT (u m milhão de meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à única sócia Lasmin Ismael Ibraimo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante delibe¬ração do sócio, alterando se em qualquer dos casos o presente contrato de sociedade, para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 17: A cessão de participação social a não sócios depende de documento elaborado pela sócia, que serve como título bastante para o registo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sócia poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os contratos de suprimento devem ser redigidos na forma escrita. aprovados e assinados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Da administração, representação e formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exclusivamente exercida pela sócia única Lasmin Ismael Ibraimo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura da administradora ou ainda pela assinatura dos seus procuradores quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 17: fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carece de aprovação do sócio, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 17: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Dissolvendo se por decisão do sócio, este será o liquidatário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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