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Texto do artigo · p. 12 Centro de Formação Profissional T4S Parques, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 13 Legais sob NUEL 101363643, uma entidade denominada, Centro de Formação Profissional T4S Parques, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Entre:
Texto do artigo · p. 13 T4S Parques, S.A., denominada como T4S Parques, que foi matriculada a dia 28 de Dezembro de 2018, com NUEL 101089320 e NUIT n.° 400954852, com sede em Estrada Nacional n.° 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 T4S Moz, Limitada, uma sociedade constituída nos termos das leis da República de Moçambique, com NUEL 100622521 e NUIT n.º 400 472 531, cujo escritório está localizado em rua n.º 8, n.º 70, rés-do-chão, Maquinino, cidade de Beira, devidamente representada por Quintino Joaquim Correia Ramos; e
Texto do artigo · p. 13 Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique, pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Julho, NUIT n.° 600001396, com sede em Estrada Nacional n.° 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Centro de Formação Profissional T4S Parques, Limitada, responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede em Estrada Nacional n.° 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podendo mediante decisão da assembleia geral, criar delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro, quer no território nacional, quando e onde a assembleia deliberar, após autorização pelos organismos competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 O Centro de Formação Profissional T4S Parques tem como fins:
Número ou marcador · p. 13 a) Disponibilizar formação especializada para bombeiros, outros agentes de protecção civil, colaboradores de empresas e cidadãos em geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar serviços de segurança, socorro e assistência médica, ter um corpo de bombeiros integrado (corpo de bombeiros).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duraçao)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura notarial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Da qualidade dos sócios
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Qualidade dos sócios)
Número ou marcador · p. 13 Um) São sócios efectivos da sociedade, todos os membros que tenham participado na formação do fundo social da sociedade, até à altura da sua escrituração e celebração notarial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por decisão da assembleia geral poderão ser admitidos novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), pertencente a:
Número ou marcador · p. 13 a) T4S Parques, S.A., com uma quota no valor de 980.000,00MT, corresponde a 98% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) T4S Moz, Limitada com uma quota no valor de 10.000,00MT, corresponde a 1% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., com uma quota no valor de 10.000,00MT, corresponde a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação, com ou sem entrada de novos sócios e nas condições em que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência para a sua aquisição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio
Texto do artigo · p. 13 cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quotas)
Texto do artigo · p. 13 É permitida a assembleia geral adquirir para a sociedade quotas ou participações de outras sociedades, realizando as operações que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos desde que se encontrem no pleno uso dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente da sociedade com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) As assembleias gerais serão presididas pelo gerente da sociedade. Em caso de ausência do gerente, o presidente da assembleia será nomeado na altura pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é exercida pelo gerente nomeado pela assembleia geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do seu gerente que poderá designar um ou mais mandatários neles delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em qualquer operação alheia ao objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 14 Será anualmente dado o balanço do exercício, fechado com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros apurados anualmente terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Sujeitos à retenção de vinte por cento para reservas, conforme enquadramento do Código das sociedades comerciais. b)O remanescente será sujeito, deliberado e aprovado em assembleia geral, qual o enquadramento final.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolverá nos termos previstos na lei, ou por acordo comum dos sócios efectivos. Declarada a dissolução proceder-se-á a sua liquidação nos termos prescritos na legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo mútuo os sócios serão todos liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio e continuará com os sócios e com o representante ou herdeiros do sócio falecido, extinto ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Neste caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido, extinto ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, as quais vencerão juro igual ao da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Centro de Formação Profissional T4S Parques, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 13: Legais sob NUEL 101363643, uma entidade denominada, Centro de Formação Profissional T4S Parques, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 13: Entre:
  5. Texto do artigo, página 13: T4S Parques, S.A., denominada como T4S Parques, que foi matriculada a dia 28 de Dezembro de 2018, com NUEL 101089320 e NUIT n.° 400954852, com sede em Estrada Nacional n.° 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 13: T4S Moz, Limitada, uma sociedade constituída nos termos das leis da República de Moçambique, com NUEL 100622521 e NUIT n.º 400 472 531, cujo escritório está localizado em rua n.º 8, n.º 70, rés-do-chão, Maquinino, cidade de Beira, devidamente representada por Quintino Joaquim Correia Ramos; e
  7. Texto do artigo, página 13: Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique, pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Julho, NUIT n.° 600001396, com sede em Estrada Nacional n.° 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 13: Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Centro de Formação Profissional T4S Parques, Limitada, responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede em Estrada Nacional n.° 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) Podendo mediante decisão da assembleia geral, criar delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro, quer no território nacional, quando e onde a assembleia deliberar, após autorização pelos organismos competentes.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  19. Texto do artigo, página 13: O Centro de Formação Profissional T4S Parques tem como fins:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Disponibilizar formação especializada para bombeiros, outros agentes de protecção civil, colaboradores de empresas e cidadãos em geral;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Prestar serviços de segurança, socorro e assistência médica, ter um corpo de bombeiros integrado (corpo de bombeiros).
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Duraçao)
  24. Texto do artigo, página 13: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura notarial.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Da qualidade dos sócios
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Qualidade dos sócios)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) São sócios efectivos da sociedade, todos os membros que tenham participado na formação do fundo social da sociedade, até à altura da sua escrituração e celebração notarial.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Por decisão da assembleia geral poderão ser admitidos novos sócios.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), pertencente a:
  33. Número ou marcador, página 13: a) T4S Parques, S.A., com uma quota no valor de 980.000,00MT, corresponde a 98% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 13: b) T4S Moz, Limitada com uma quota no valor de 10.000,00MT, corresponde a 1% do capital social;
  35. Número ou marcador, página 13: c) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., com uma quota no valor de 10.000,00MT, corresponde a 1% do capital social.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação, com ou sem entrada de novos sócios e nas condições em que a assembleia geral determinar.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência para a sua aquisição.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  42. Número ou marcador, página 13: Quatro) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio
  43. Texto do artigo, página 13: cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  44. Número ou marcador, página 13: Cinco) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  45. Número ou marcador, página 13: Seis) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 13: (Quotas)
  48. Texto do artigo, página 13: É permitida a assembleia geral adquirir para a sociedade quotas ou participações de outras sociedades, realizando as operações que tiver por conveniente.
  49. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  50. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos desde que se encontrem no pleno uso dos seus direitos sociais.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente da sociedade com uma antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais serão presididas pelo gerente da sociedade. Em caso de ausência do gerente, o presidente da assembleia será nomeado na altura pelos sócios presentes.
  56. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  57. Texto do artigo, página 13: Da administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é exercida pelo gerente nomeado pela assembleia geral, com dispensa de caução.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  62. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do seu gerente que poderá designar um ou mais mandatários neles delegar os seus poderes.
  63. Número ou marcador, página 14: Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em qualquer operação alheia ao objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 14: (Aplicação dos resultados)
  66. Texto do artigo, página 14: Será anualmente dado o balanço do exercício, fechado com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros apurados anualmente terão a seguinte aplicação:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Sujeitos à retenção de vinte por cento para reservas, conforme enquadramento do Código das sociedades comerciais. b)O remanescente será sujeito, deliberado e aprovado em assembleia geral, qual o enquadramento final.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  70. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolverá nos termos previstos na lei, ou por acordo comum dos sócios efectivos. Declarada a dissolução proceder-se-á a sua liquidação nos termos prescritos na legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo mútuo os sócios serão todos liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 14: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
  73. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio e continuará com os sócios e com o representante ou herdeiros do sócio falecido, extinto ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 14: Dois) Neste caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido, extinto ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, as quais vencerão juro igual ao da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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