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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: J.I.C.E Trading e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101346501, uma entidade denominada, J.I.C.E Trading e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: Primeiro. Ivan Jaime de António Pessane, solteiro, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, rua da escola, quarteirão 10, casa n.º 147, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102265961C, emitido em Maputo em 25 de Fevereiro de 202016, pela Emigração da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Segundo. Edson Adão Suaze, solteiro, natural de cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira rua comandante Gaivao, casa n.º 670, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100633878A, emitido em Maputo em 4 de Agosto de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Terceiro. César Augusto de António Pessane, solteiro, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Matola, bairro de Mussumbuluco quarteirão 10, casa n.º 147, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014190J emitido em Maputo em 30 de Abril de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Xai – xai; e
- Texto do artigo, página 18: Quarto. João José Majaque, casado, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida da Maguiguane, bairro Central, 1.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101692271J, emitido em Maputo em 16 de Maio de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Xai - Xai.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contracto de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação social e sede social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de J.I.C.E Trading e Serviços, e terá a sua sede social na Avenida dos Trabalhadores, n.º 1105 - Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de importação, exportação e vendas de produtos: material de escritórios; decorativos; electrodomésticos e material informático.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a soma de 4 quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais o equivalente a 25% do capital e pertencente ao sócio Ivan Jaime de António Pessane;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais o equivalente a 25% do capital e pertencente ao sócio Edson Adão Suaze;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor de dois mil quinhentos meticais o equivalente a 25% do capital e pertencente ao sócio César Augusto de António Pessane; e
- Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor de dois mil quinhentos meticais o equivalente a 25% do capital e pertencente ao sócio João José Majaque.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Alteração ao contrato de sociedade)
- Texto do artigo, página 18: Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 18: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio, não cedente em segundo lugar, o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Gerência)
- Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade será exercido pelos três sócios e que por este mesmo documento ficam designados gerentes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios-gerentes acordam que a sociedade será obrigada pela assinatura dos quatro gerentes ou ainda, pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Lucros)
- Texto do artigo, página 18: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 18: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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