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- Texto do artigo, página 20: Limpers, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezanove, da sociedade comercial por quotas Limpers, Limitada, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100037343, onde os sócios Samuel José Biquiza, titular de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social e Irma Cláudia Matável, titular de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, com poderes suficientes para deliberar conforme os estatutos da sociedade, deliberaram sobre o incremento do objetivo social, o qual passará para além das atividades constantes do estatutos, integrar a venda de eletrodomésticos, calçados, roupas e loiças.
- Texto do artigo, página 20: Em consequência das deliberações tomadas, foi proposta a alteração do artigo terceiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 20: ..........................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objetivo social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objetivo principal a prestação de serviços de limpeza, venda de equipamentos e produtos de limpeza, produção de produtos
- Texto do artigo, página 20: químicos de limpeza, intermediação imobiliária, comércio e distribuição por grosso e a retalho incluindo por via eletrónica de produtos de papelaria, material de escritório, mobiliário e artigos informáticos, venda de material elétrico, ferragem, distribuidor de produtos alimentares, proceramente, venda de eletrodomésticos, calcados, roupas e loiças, bem como a representação de marcas nacionais e estrangeiras, podendo por deliberação da assembleia geral exercer direta e indiretamente quaisquer outras atividades complementares ou subsidiárias, do objetivo principal, desde que não contrariadas pela lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com objetivo de intervir na gestão ou obter controlo das sociedades participadas, podendo estas conseguir qualquer objetivo social, sob qualquer forma e serem nacionais ou subordinadas a normas de direitos estrageiros.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá realizar quaisquer outras atividades consideradas complementares ou acessórias ao objetivo acima descrito incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos de limpeza e gestão financeira e administrativa das sociedades por elas participadas e ainda a realização de estudo por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá adquirir e alinear sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rustica bem como administrá-la para o seu uso próprio ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá ainda exercer actividade de comércio de importação e exportação nos termos estabelecidos na lei.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 13 de Agosto de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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