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- Texto do artigo, página 25: Nacala Power, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de doze de Outubro de dois mil e dezoito, a sociedade comercial Nacala Power, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero sete cinco oito zero três dois, estando presentes e representados todos os sócios, foi deliberada a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Nacala Power, Limitada, (sociedade) e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, número dezanove, rés-do-chão, Maputo, República de Moçambique, podendo mudar a sua sede, abrir sucursais,
- Texto do artigo, página 25: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal projectar, desenvolver, operar e ser proprietária de centrais a gás para produzir energia, utilizando gás natural incluindo a infra-estrutura associada assim como a infra-estrutura de transmissão.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo, mas não se limitando, as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em oito quotas distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 25: a)Uma quota de vinte e um mil setecentos e noventa meticais, correspondente a quarenta e três vírgula cinquenta e oito por cento do capital social, pertencente à Hugh Brown & Associates, Limited;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de seis mil e oitocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a treze vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente à Vendome Consulting, Limitada;
- Número ou marcador, página 25: c) Uma quota de quatro mil duzentos e setenta e cinco meticais, correspondente a oito vírgula cinquenta
- Texto do artigo, página 26: e cinco por cento do capital social pertencente à Thandani Investment Holdings Limited;
- Número ou marcador, página 26: d) Uma quota de três mil, quatrocentos e vinte meticais, correspondente a seis vírgula oitenta e quatro por cento do capital social pertencente à Lupata Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada;
- Número ou marcador, página 26: e) Uma quota de quatro mil duzentos e setenta e cinco meticais, correspondente a oito vírgula cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à SouthBay Group Limited;
- Número ou marcador, página 26: f) Uma quota de dois mil cento e trinta e cinco meticais, correspondente a quatro vírgula vinte e sete por cento do capital social, pertencente à Zoom Consultores, Limitada;
- Número ou marcador, página 26: g) Uma quota de quatro mil duzentos e setenta meticais, correspondente a oito vírgula cinquenta e quatro por cento do capital social, pertencente a Adospan (Pty) Limited;
- Número ou marcador, página 26: h) Uma quota de três mil meticais, correspondente a seis por cento do capital social, pertencente a Direito Investimentos, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá aumentar o capital social da empresa mediante uma deliberação aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos dos sócios da empresa, incluindo definir as modalidades, termos e condições da sua realização e concretização.
- Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, com votos de noventa por cento à favor, adquirir as suas próprias quotas, a título oneroso por valor a ser determinado pela assembleia geral de acordo com este número.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer sócio que não pagar pontualmente pela aquisição da sua quota (o sócio inadimplente), conforme estabelecido pelo contrato de venda de quota a ser acordado pelos sócios da sociedade antes de qualquer nova subscrição (o contrato de venda de quota), pode ser privado, por deliberação da assembleia geral que compreenda a setenta e cinco por cento dos sócios com direito a voto, de exercer seus direitos correspondentes à nova quota, para tal sócio, a saber, o direito de possuir o quantum total da quota atribuída, de voto e de dividendos na proporção do valor da nova quota, enquanto existir a não conformidade.
- Número ou marcador, página 26: Seis) O conselho de administração, deve notificar por carta registada ou outro meio de comunicação electrónico que deixe prova escrita (a notificação oficial) que o sócio:
- Número ou marcador, página 26: a) Está em mora, de acordo com o contrato de venda de quota;
- Número ou marcador, página 26: b) Que tal sócio está em violação do contrato de venda de quota;
- Número ou marcador, página 26: c) Especificar por escrito a violação e o montante em mora;
- Número ou marcador, página 26: d) Declarar que o referido sócio é considerado um sócio inadimplente;
- Número ou marcador, página 26: e) Conceder ao sócio Inadimplente um período de trinta dias consecutivos a partir da data em que o referido sócio inadimplente receber a notificação mencionada para remediar a referida violação, realizando a quota em questão ou parte da mesma, de acordo com os termos do contrato de venda de quota.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Caso o sócio inadimplente não pagar os montantes em dívida, na referida quota dentro de trinta dias indicado, a assembleia geral poderá deliberar, por resolução não inferior a setenta e cinco por cento dos sócios, para notificar os outros sócios que não violaram suas obrigações (os outros sócios) que poderão adquirir e subscrever a quota em mora ou parte da quota em mora, que não foi paga pelo sócio Inadimplente em resposta a notificação referida no número seis deste artigo, e tal notificação deverá indicar:
- Número ou marcador, página 26: i) Comprovar os termos do contrato de venda de quota; ii) Confirmar que o sócio inadimplente está em violação e não conseguiu remediar a violação, ou seja, pagar o valor em mora à sociedade ou ao sócio que esta a vender ou à sociedade; iii) Estipular que a referida quota que não foi paga pode ser licitada pelos outros sócios de acordo com um contrato de licitação acordado (contrato de quota não paga) que estabelecerá um procedimento transparente e equitativo para determinar o preço mais alto de licitação, sobre o qual quaisquer outros sócios estejam dispostos a pagar pela quota não paga (o preço máximo de oferta); e iv) Mediante a determinação do preço máximo de oferta, os outros sócios terão o direito de subscrever, proporcionalmente a sua participação actual, para as referidas quotas não pagas pelo preço máximo de oferta.
- Número ou marcador, página 26: Oito) A quota, em sua totalidade, pertencerá ao (s) sócio (s) que subscreveu ou subscreveram a quota inadimplente de acordo com o número sete acima, e a nova quota desse (s) sócio (s) subscritor (es) será então dividida e adicionada à quota (s) respectiva (s) do (s) referido (s) sócio (s) subscritor (es).
- Número ou marcador, página 26: Nove) O sócio inadimplente que perde a sua quota, nos termos das cláusulas acima, não terá direito à recuperação dos valores, se houver,
- Texto do artigo, página 26: já pagos para aquisição da referida quota e o sócio Inadimplente, será notificado por escrito do resultado do processo supracitado.
- Número ou marcador, página 26: Dez) Caso nenhum dos outros sócios, submeta uma oferta para a quota dos sócios inadimplentes ou parte dela conforme o procedimento previsto no número sete deste artigo, a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovará uma acta que oferece a quota não paga pelos sócios Inadimplentes a um terceiro, por um preço aprovado por não menos de setenta e cinco por cento dos outros sócios na reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares, suprimentos e financiamento
- Número ou marcador, página 26: Um) Prestações suplementares de capital, poderão ser exigíveis, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem ser chamados para fornecer prestações acessórias de capital (financiamento para desenvolvimento) em lugar de serviços em relação a um valor similar fornecido por outros sócios em relação às suas quotas. Todos os sócios terão o direito de recuperar seus custos ou honorários no encerramento do exercício do projecto da sociedade, no caso de um contrato de venda de quotas bem-sucedido com um terceiro, conforme previsto neste instrumento em uma base pro rata e pari passu.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer sócio que não cumprir uma solicitação de financiamento de capital aprovada por uma resolução escrita da assembleia geral compreendendo não menos de setenta e cinco por cento dos sócios com direito, expondo as razões da convocação, os termos da convocatória e os requisitos e cronograma das contribuições dos sócios para a sociedade ou seu destinatário nomeado em nome da sociedade, conforme os termos da acta da assembleia geral pertinente, deve ser notificado por escrito por carta registada ou por qualquer meio electrónico que deixe prova escrita, anexado a acta da assembleia geral, e exigindo o cumprimento da sua obrigação no prazo de trinta dias de calendário do aviso.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Se o sócio inadimplente não cumprir com tal notificação por escrito, o conselho de administração da sociedade notificará à assembleia geral, após o qual o sócio Inadimplente será notificado de acordo com
- Texto do artigo, página 26: o número cinco acima, de que a sua quota será oferecida aos restantes sócios conforme o processo descrito no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) Todos os sócios poderão ser notificados por escrito pelo conselho de administração, de acordo com uma acta da assembleia geral com não menos de setenta e cinco por cento dos sócios (os sócios vendedores) que os referidos sócios vendedores desejam que todos os sócios vendam conjuntamente pro rata não menos do que a percentagem acordada das quotas (cujo bloco de quotas não pode ser inferior a trinta por cento) nos termos e ao preço acordados pelos sócios vendedores com terceiros em nome de todos os sócios (uma venda de quotas em bloco), desde que tais termos e preços sejam aprovados pela assembleia geral e, desde que tal venda de quotas em bloco seja aprovada, como resultado da sociedade ter que angariar elevadas quantias de capital para um projecto de energia específico. No caso de uma proposta de venda de quotas em bloco, a assembleia geral deverá notificar todos os sócios (por carta registada ou por qualquer meio electrónico que deixe prova escrita de terceiros) que, para o período que se inicia com a data de recebimento de uma oferta escrita de terceiros (a oferta de compra em bloco) em relação à proposta de venda de quotas em bloco e qualquer período posterior acordado sob os termos da acta da assembleia geral de venda de quotas em bloco ou do contrato de venda de quotas em bloco (o que for mais longo) concluídos com o referido terceiro que quer comprar as quotas em bloco (o período de bloqueio), nenhum sócio terá o direito de se beneficiar de direitos preferenciais (que em tais circunstâncias são renunciados) e/ou ter o direito de vender qualquer quota a um outro terceiro que não esteja sujeito aos termos da acta da assembleia geral de venda de quotas em bloco e o contrato de venda de quotas em bloco, a menos que o referido terceiro alternativo esteja oferecendo para adquirir todas as quotas a preço mais alto (e tal oferta alternativa seja feita dentro de trinta dias do recebimento da oferta de compra em bloco ou antes do final do período de bloqueio, o que for mais longo) e nos termos que tal oferta alternativa mais alta esteja sujeita à aprovação dada por meio de um deliberação unânime da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nos casos que não sejam relativos, a venda de quotas em bloco conforme descrito no número um deste artigo, o sócio que pretenda alienar a sua quota informará a Sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento e identificação do proposto adquirente, assim, os outros sócios, poderão decidir se desejam ou não exercer os seus direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Três) Na assembleia geral convocada para
- Texto do artigo, página 27: o efeito, gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. no caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 27: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 27: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 27: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada e irrazoável de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 27: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota, nos termos do número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O preço e outras condições devem ser acordados entre a sociedade e o detentor da quota a ser amortizada e, na ausência de acordo, um relatório de avaliação preparado especificamente para esse fim, que deverá ser um banco internacional ou uma firma de auditores de renome (entidade avaliadora), designada por contrato entre a sociedade e o detentor da quota a ser amortizada. A entidade avaliadora deverá (dentro de um período razoável e acordado e ao mesmo custo da sociedade e do sócio) fornecer uma avaliação de acordo com uma metodologia de avaliação acordada por escrito entre a sociedade, o sócio em questão e a entidade avaliadora. A avaliação e o preço da quota em questão, conforme determinado pela entidade avaliadora, na ausência de erro manifesto, serão considerados finais e obrigatórios para a sociedade e para o referido sócio, sem direito a recurso.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte ou incapacidade certificada de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social pelo menos uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou qualquer sócio, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, incluindo para a celebração dos seguintes contratos e eventos específicos:
- Número ou marcador, página 27: a) A empresa entrar em uma venda conjunta de capital social e diluição ou aumento no capital social como contemplado no número um do artigo seis;
- Número ou marcador, página 27: b) A celebração de contratos com a Electricidade de Moçambique (EDM) relativos à venda de uma parte de energia eléctrica produzida pela sociedade e a transmissão de toda energia gerada por ela; c)A celebração de um contrato de concessão de produção e transmissão de energia com o Ministério dos Recursos Minerais e Energia (MIREME);
- Número ou marcador, página 27: d) A celebração de contrato de financiamento de dívidas com instituições financeiras para a engenharia, aquisição (procurement), construção e comissionamento de projectos de centrais eléctricas aprovados;
- Número ou marcador, página 27: e) A celebração de contratos de compra de energia com clientes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na agenda e na deliberação, com antecedência. No caso em que a reunião seja por meios de teleconferência, a acta deverá indicar que foi deliberado por esse meio, e será a posterior assinada pelos sócios. As deliberações tomadas nos modos acima descritos, ainda que realizadas fora da sede social serão válidas.
- Número ou marcador, página 27: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade, desde que uma assembleia geral formal será necessária.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio
- Texto do artigo, página 28: de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Votação
- Número ou marcador, página 28: Um) Todas as deliberações da assembleia geral devem ser tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social, incluindo as que impliquem alterações aos estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação de alienar quotas em bloco a terceiros, ou aumentar o capital social da empresa para admitir novos sócios que requeiram mais de trinta por cento do total do capital social da sociedade, devem ser tomadas por maioria de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações sobre cedência de quaisquer direitos e contratos de sociedade ou concessões feitas a favor da sociedade seja por decreto ou concessão ou memorando de entendimento pelo Governo a um terceiro devem ser tomadas por maioria de pelo menos noventa por cento dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer sócio poderá ser representado na assembleia geral por qualquer outro sócio mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e recebida até às 17h00 do último dia útil anterior à data da reunião, mas em relação as decisões que implicam alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, as cartas que não contenham os poderes específicos para o fim, não serão válidas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Administração e representação
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de nove e não mais que onze administradores a serem eleitos pela assembleia geral, incluindo o director executivo da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O conselho de administração reunirá sempre que for necessário, nas condições e prazos a estabelecer em regulamento interno, cujo regulamento interno será aprovado pela assembleia geral, mas nunca menos do que uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) As convocatórias serão efectuadas por correio electrónico com uma antecedência de cinco dias antes da reunião.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Na convocatória deverá constar o local, o dia e a hora da reunião, a agenda de trabalhos e cópias dos documentos que, pela sua complexidade, exijam estudo prévio antes de qualquer deliberação sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Gestão diária
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director executivo da sociedade, nomeado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e o director executivo deverá prestar contas ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se
- Número ou marcador, página 28: a) Pela pessoa ou pessoas que estão devidamente autorizadas por uma deliberação da assembleia geral em relação a quaisquer assuntos indicados no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 28: b) Para assuntos do dia a dia a assinatura conjunta do director executivo e um administrador, a quem a assembleia geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de um acta.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de quaisquer dois administradores, ou do director executivo ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultado fecham a 31 de Dezembro de cada ano e
- Texto do artigo, página 28: carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral as demonstrações financeiras auditadas, acompanhadas de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Resultados
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os dividendos podem ser apropriados, no todo ou em parte, pela assembleia geral, a fim de efectuar o reembolso das contas de suprimentos antes da distribuição aos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação de pelo menos noventa por cento dos sócios detentor do total do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 28: Um) No caso de surgir uma disputa entre qualquer dos sócios e/ou entre um ou mais sócios e a sociedade, as partes em disputa poderão emitir uma notificação de que uma disputa foi declarada (a notificação de disputa)
- Texto do artigo, página 28: o(s) sócio(s) envolvido(s) em disputa e/ou a Sociedade devem envidar os melhores esforços para resolver o assunto amigavelmente dentro de um período de trinta dias a partir da emissão da notificação de disputa. Caso o (s) sócio(s) e/ ou a sociedade não resolverem a disputa dentro do prazo de trinta dias da notificação de disputa (ou por qualquer período de tempo prolongado, conforme acordado por escrito), qualquer sócio (s) ou a sociedade poderá encaminhar o assunto para o Tribunal Internacional de Arbitragem de Londres (LICA) em Londres ou outro local neutro que as partes em disputa possam acordar. O LICA nomeará dois árbitros adequadamente qualificados, com não menos de
- Texto do artigo, página 29: quinze anos de experiência, um dos quais será de Moçambique, que decidirá sobre o assunto em disputa em Inglês e Português. Tais árbitros serão nomeados como peritos cuja decisão será final e vinculativa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nada neste artigo sobre resolução de conflitos deverá obviar ou substituir ou interferir nas disposições e ou procedimentos a serem seguidos pelos sócios e ou a sociedade descrita, nos termos de qualquer um dos artigos destes estatutos e do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: Disposições finais
- Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 12 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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