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Texto do artigo · p. 32 THE – Tutoring Center, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101364372, uma entidade denominada THE – Tutoring Center, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Sumbi de Sónia Generoso Ruben, solteira, filha de Orlando Generoso Rubene e de Sónia Passecuane, titular da carta de condução n.º 10777822/1, emitida no dia 18 de Janeiro de 2017, válida até ao dia 17 de Janeiro de 2022, residente na Rua Dona Alice, bairro da Costa de Sol, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 32 Judite Marques Almeida dos Santos, solteira, filha de Lino Marques Coimbra dos Santos e de Maria Catarina Sadia Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101988924S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 14 de Junho de 2018, válido até ao dia 14 de Agosto de 2023, residente na Rua da França, n.º 131, rés-do-chão direito, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
Texto do artigo · p. 32 sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação THE – Tutoring Center, Limitada, adiante designada por sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, sendo criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Sidumol, n.º 64, 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 32 o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO Objecto social
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da tutoria de línguas em toda a sua extensão, incluindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Aulas de inglês, francês e português;
Número ou marcador · p. 32 b) Serviços de tradução de documentos e de outros escritos;
Número ou marcador · p. 32 c) Análise e interpretação de contactos e de minutas;
Número ou marcador · p. 32 d) Revisão linguística;
Número ou marcador · p. 32 e) Anotações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, corres-
Texto do artigo · p. 32 pondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Sumbi de Sónia Generoso Ruben;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de Cinquenta mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Judite Marques Almeida dos Santos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias, realizando, sobre as mesmas, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade não poderá adquirir nem deter quotas próprias que não se encontrem integralmente realizadas, assim como não poderá adquirir ou deter quotas próprias que representem, no seu conjunto, mais de dez por cento do seu capital social, com excepção do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, que ultrapassem a percentagem de capital social estabelecida no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 32 a) A aquisição resultar da falta de realização de quotas pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 32 b) A aquisição resultar de exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 32 c) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 32 d) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 32 e) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 32 f) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, quotas próprias representativas de percentual superior ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Ónus e encargos
Texto do artigo · p. 33 Sem o prévio consentimento prestado por deliberação da assembleia geral, não poderão ser constituídos quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas representativas do capital social da sociedade, sob pena de quaisquer quotas sobre as quais impenda qualquer ónus ou encargo poderem ser amortizados e o respectivo titular poder ser excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Responsabilidade civil
Número ou marcador · p. 33 Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos sócios, gerentes e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 33 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei e das condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A transmissão de quotas entre sócios será feita nos termos do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão de quotas a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas observará o disposto no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 33 Um) São causas de exclusão de sócio as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) O exercício directo ou indirecto de actividade concorrente com a da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) A constituição de ónus ou encargos sobre quotas, sem o prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) A transmissão ou aquisição de quotas sem observância das formalidades estabelecidas no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) A conduta desleal ou gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade e causadora ou potencialmente causadora de prejuízos significativos à sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 e) A prevista pelo número 8 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os casos em que um sócio pratique acto próprio de tutoria, para o conhecimento próprio e inteligência, com prévio consentimento da sociedade deliberado em assembleia geral, assim como os casos em que uma pessoa colectiva, sócia da sociedade, exerça actos próprios de tutoria em país estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) A exclusão de sócio depende da deliberação da Assembleia Geral, na qual será mencionado:
Número ou marcador · p. 33 a) A causa da exclusão;
Número ou marcador · p. 33 b) Se a exclusão de sócio resultará na amortização de quota ou quotas detidas pelo sócio excluído ou na aquisição das mesmas pela própria sociedade ou pelos demais sócios da sociedade que em tal manifestem interesse, na proporção das respectivas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) A designação de auditor de contas sem relação com a sociedade ao qual competirá a avaliação da contrapartida a ser paga ao sócio excluído, caso haja direito.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Deliberada a exclusão de sócio, deverá a mesma ser notificada ao sócio excluído sob pena de ineficácia;
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Sempre que a quota ou quotas do sócio excluído deva ser adquirida pelos demais sócios que nisso tenham manifestado interesse na reunião da assembleia geral que delibere sobre a exclusão de sócio, deverá sê-lo na proporção das participações sociais destes últimos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A contrapartida a ser paga ao sócio excluído será paga em três prestações iguais que se vencerão respectivamente, seis meses, doze meses e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida que, por sua vez, deverá ser fixada no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data em que a deliberação de exclusão tenha sido tomada.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Não obstante o disposto nos números anteriores e o disposto no número seguinte, a responsabilidade pelo pagamento da contrapartida a ser paga ao sócio excluído será sempre da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Cada um dos sócios a favor do qual possa ter sido deliberado transmitir a quota ou quotas do sócio excluído pagará à sociedade, com a antecedência mínima de quinze dias em
Texto do artigo · p. 33 relação à data de vencimento de cada uma das prestações da contrapartida a ser paga ao sócio excluído, uma parte do montante das referidas prestações na proporção da parte que lhes caiba na quota ou quotas do sócio, sob pena de incorrer em causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe possa ter causado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Morte ou incapacidade dos sócios
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de morte ou incapacidade permanente de qualquer um dos sócios, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, o direito a receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos que, comprovadamente, o sócio em questão tinha a receber da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o herdeiro do sócio incapacitado ou falecido é formado e com conhecimentos técnicos necessários do objecto social, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes à referida participação social, havendo interesse do mesmo neste sentido.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nos casos em que o herdeiro, que reúna as condições e requisitos acima exigidos e possa exercer a tutoria, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, na sede social ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, e extraordinariamente, a pedido de qualquer administrador ou sócio ou conjunto de sócios que, no seu conjunto, representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do conselho fiscal ou fiscal único, se houver, no caso de terem sido instituídos ou de auditor externo, não havendo conselho fiscal ou
Texto do artigo · p. 34 fiscal único, assim como elegerá os membros dos órgãos sociais da sociedade, quando for caso disso, e apresentará a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Por acordo expresso e unânime dos sócios, podem ser dispensados o prazo e as formalidades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de mais de pelo menos sessenta porcento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo em relação à matérias que dependam de maioria qualificada a qual deverá ser sempre respeitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Convocatória
Número ou marcador · p. 34 Um) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas protocolares a serem enviadas a todos os sócios e membros dos órgãos sociais, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião. Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 34 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) O local, o dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 34 c) A ordem de trabalho da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos assuntos; e
Número ou marcador · p. 34 d) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) As cartas convocatórias serão assinadas por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, por
Texto do artigo · p. 34 advogado ou administrador, mediante poderes para esse efeito, conferidos por simples carta dirigida ao administrador que tiver assinado a convocatória, até às dezassete horas do último dia anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio pode participar na assembleia geral por telefone ou outros meios electrónicos que lhe permitam ouvir e ser ouvido durante as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões da assembleia geral serão presididas por qualquer administrador da sociedade, podendo este ser coadjuvado por qualquer pessoa que para o efeito seja indicada.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Compete a quem presida a assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Compete, de igual modo, a quem presida a assembleia geral autorizar a presença de qualquer pessoa que não seja sócio, constituído especialmente para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Votação
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria absoluta do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação do contrato de sociedade ou do acordo parassocial, a realização de fusões e cisões, a dissolução da sociedade, bem como as relativas a outras matérias especialmente previstas no acordo parassocial serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade será feita nos termos estabelecidos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Caberá ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira assembleia geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger
Texto do artigo · p. 34 o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelo presente contrato, lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao conselho de administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato:
Número ou marcador · p. 34 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 34 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 34 d) Apresentar projectos de fusão, cisão, e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 34 f) Propor aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 34 g) Apresentar projectos de aquisição, venda, permuta, ou por qualquer forma, oneração de imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Apresentar propostas de aquisição e transmissão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 34 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 34 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 34 k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 34 l) Designar e contratar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade fica obrigada mediante assinatura conjunta dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Resultados
Texto do artigo · p. 34 Os resultados da actividade da sociedade, após a retenção da parte destinada à reserva legal, serão distribuídos entre os sócios no termos definidos no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 35 Os sócios têm como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade ou no Código Comercial, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Beneficiar de uma viatura adequada para o exercício da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 35 b) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa paga pela sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Direitos dos gerentes e colaboradores
Texto do artigo · p. 35 Os direitos dos Gestores e dos Colaboradores são:
Número ou marcador · p. 35 a) Ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades e formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 35 b) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho, desde que desempenhando para tal as suas funções nos termos do contrato de trabalho e legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 35 c) Ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom-nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
Número ou marcador · p. 35 d) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de trabalho, dentro da política de remuneração em vigor na sociedade ou nos termos acordados no respectivo contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 e) Poder concorrer para acesso a funções hierárquicas superiores, em função da sua qualificação, experiência, formação, resultados obtidos no trabalho, necessidade da sociedade e demais requisitos fixados na política de progressão na carreira em vigor na sociedade ou definidos para as vagas abertas;
Número ou marcador · p. 35 f) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas, de acordo com a legislação e vigor;
Número ou marcador · p. 35 g) Beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 35 h) Ter assegurado a sua integridade física e mental.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEITO
Texto do artigo · p. 35 Deveres dos gerentes e colaboradores
Texto do artigo · p. 35 Para além dos deveres fixados nos regulamentos da sociedade, nos respectivos contratos de trabalho e demais legislação e instrumentos de regulação da relação laboral aplicáveis, os deveres dos gerentes e colaboradores são:
Número ou marcador · p. 35 a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestar os serviços e trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 35 c) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a sociedade, enquanto instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o seu trabalho;
Número ou marcador · p. 35 d) Obedecer às ordens legais e instruções da sociedade e dos seus representantes, cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas enunciadas no regulamento interno da sociedade e demais políticas internas devidamente aprovadas e comunicadas aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 35 e) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos relacionados com o trabalho e que lhe são confiados pela sociedade; f)Guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum, revelar segredos da actividade, da organização de que tenham conhecimento;
Número ou marcador · p. 35 g) Não utilizar para fins pessoais ou alheios à sociedade, sem a devida autorização dos seus representantes, os locais, equipamentos, bens, serviços e demais meios da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Proteger os bens do local de trabalho e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda; e,
Número ou marcador · p. 35 i) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de mútuo acordo pelos sócios ou, não havendo acordo, serão resolvidas em conformidade com a lei das sociedades, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-
Texto do artigo · p. 35 -Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: THE – Tutoring Center, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101364372, uma entidade denominada THE – Tutoring Center, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 32: Sumbi de Sónia Generoso Ruben, solteira, filha de Orlando Generoso Rubene e de Sónia Passecuane, titular da carta de condução n.º 10777822/1, emitida no dia 18 de Janeiro de 2017, válida até ao dia 17 de Janeiro de 2022, residente na Rua Dona Alice, bairro da Costa de Sol, cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 32: Judite Marques Almeida dos Santos, solteira, filha de Lino Marques Coimbra dos Santos e de Maria Catarina Sadia Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101988924S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 14 de Junho de 2018, válido até ao dia 14 de Agosto de 2023, residente na Rua da França, n.º 131, rés-do-chão direito, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 32: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
  6. Texto do artigo, página 32: sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 32: Denominação e duração
  10. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação THE – Tutoring Center, Limitada, adiante designada por sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, sendo criada por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 32: Sede
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Sidumol, n.º 64, 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante simples deliberação, pode
  15. Texto do artigo, página 32: o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO Objecto social
  17. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da tutoria de línguas em toda a sua extensão, incluindo, designadamente:
  18. Número ou marcador, página 32: a) Aulas de inglês, francês e português;
  19. Número ou marcador, página 32: b) Serviços de tradução de documentos e de outros escritos;
  20. Número ou marcador, página 32: c) Análise e interpretação de contactos e de minutas;
  21. Número ou marcador, página 32: d) Revisão linguística;
  22. Número ou marcador, página 32: e) Anotações.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
  24. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 32: Capital social
  28. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, corres-
  30. Texto do artigo, página 32: pondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Sumbi de Sónia Generoso Ruben;
  31. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de Cinquenta mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Judite Marques Almeida dos Santos.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 32: Aumento e redução do capital social
  34. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 32: Quotas próprias
  38. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias, realizando, sobre as mesmas, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade não poderá adquirir nem deter quotas próprias que não se encontrem integralmente realizadas, assim como não poderá adquirir ou deter quotas próprias que representem, no seu conjunto, mais de dez por cento do seu capital social, com excepção do disposto no número seguinte.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, que ultrapassem a percentagem de capital social estabelecida no número anterior quando:
  41. Número ou marcador, página 32: a) A aquisição resultar da falta de realização de quotas pelos seus subscritores;
  42. Número ou marcador, página 32: b) A aquisição resultar de exclusão de sócio;
  43. Número ou marcador, página 32: c) Seja adquirido um património, a título universal;
  44. Número ou marcador, página 32: d) A aquisição seja feita a título gratuito;
  45. Número ou marcador, página 32: e) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  46. Número ou marcador, página 32: f) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  47. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  48. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, quotas próprias representativas de percentual superior ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 33: Ónus e encargos
  51. Texto do artigo, página 33: Sem o prévio consentimento prestado por deliberação da assembleia geral, não poderão ser constituídos quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas representativas do capital social da sociedade, sob pena de quaisquer quotas sobre as quais impenda qualquer ónus ou encargo poderem ser amortizados e o respectivo titular poder ser excluído da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 33: Responsabilidade civil
  54. Número ou marcador, página 33: Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos sócios, gerentes e trabalhadores.
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares
  58. Número ou marcador, página 33: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei e das condições a determinar pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 33: Transmissão e oneração de quotas
  62. Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão de quotas entre sócios será feita nos termos do acordo parassocial.
  63. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão de quotas a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  64. Número ou marcador, página 33: Três) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas observará o disposto no acordo parassocial.
  65. Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no acordo parassocial.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 33: Exclusão de sócios
  68. Número ou marcador, página 33: Um) São causas de exclusão de sócio as seguintes:
  69. Número ou marcador, página 33: a) O exercício directo ou indirecto de actividade concorrente com a da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 33: b) A constituição de ónus ou encargos sobre quotas, sem o prévio consentimento da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 33: c) A transmissão ou aquisição de quotas sem observância das formalidades estabelecidas no presente contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 33: d) A conduta desleal ou gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade e causadora ou potencialmente causadora de prejuízos significativos à sociedade; e
  73. Número ou marcador, página 33: e) A prevista pelo número 8 do presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 33: Dois) Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os casos em que um sócio pratique acto próprio de tutoria, para o conhecimento próprio e inteligência, com prévio consentimento da sociedade deliberado em assembleia geral, assim como os casos em que uma pessoa colectiva, sócia da sociedade, exerça actos próprios de tutoria em país estrangeiro.
  75. Número ou marcador, página 33: Três) A exclusão de sócio depende da deliberação da Assembleia Geral, na qual será mencionado:
  76. Número ou marcador, página 33: a) A causa da exclusão;
  77. Número ou marcador, página 33: b) Se a exclusão de sócio resultará na amortização de quota ou quotas detidas pelo sócio excluído ou na aquisição das mesmas pela própria sociedade ou pelos demais sócios da sociedade que em tal manifestem interesse, na proporção das respectivas participações sociais;
  78. Número ou marcador, página 33: c) A designação de auditor de contas sem relação com a sociedade ao qual competirá a avaliação da contrapartida a ser paga ao sócio excluído, caso haja direito.
  79. Número ou marcador, página 33: Quatro) Deliberada a exclusão de sócio, deverá a mesma ser notificada ao sócio excluído sob pena de ineficácia;
  80. Número ou marcador, página 33: Cinco) Sempre que a quota ou quotas do sócio excluído deva ser adquirida pelos demais sócios que nisso tenham manifestado interesse na reunião da assembleia geral que delibere sobre a exclusão de sócio, deverá sê-lo na proporção das participações sociais destes últimos.
  81. Número ou marcador, página 33: Seis) A contrapartida a ser paga ao sócio excluído será paga em três prestações iguais que se vencerão respectivamente, seis meses, doze meses e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida que, por sua vez, deverá ser fixada no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data em que a deliberação de exclusão tenha sido tomada.
  82. Número ou marcador, página 33: Sete) Não obstante o disposto nos números anteriores e o disposto no número seguinte, a responsabilidade pelo pagamento da contrapartida a ser paga ao sócio excluído será sempre da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 33: Oito) Cada um dos sócios a favor do qual possa ter sido deliberado transmitir a quota ou quotas do sócio excluído pagará à sociedade, com a antecedência mínima de quinze dias em
  84. Texto do artigo, página 33: relação à data de vencimento de cada uma das prestações da contrapartida a ser paga ao sócio excluído, uma parte do montante das referidas prestações na proporção da parte que lhes caiba na quota ou quotas do sócio, sob pena de incorrer em causa de exclusão.
  85. Número ou marcador, página 33: Seis) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe possa ter causado.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 33: Morte ou incapacidade dos sócios
  88. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de morte ou incapacidade permanente de qualquer um dos sócios, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, o direito a receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos que, comprovadamente, o sócio em questão tinha a receber da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 33: Dois) Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o herdeiro do sócio incapacitado ou falecido é formado e com conhecimentos técnicos necessários do objecto social, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes à referida participação social, havendo interesse do mesmo neste sentido.
  90. Número ou marcador, página 33: Três) Nos casos em que o herdeiro, que reúna as condições e requisitos acima exigidos e possa exercer a tutoria, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no n.º 1 deste artigo.
  91. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 33: Órgãos
  94. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  95. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, na sede social ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, e extraordinariamente, a pedido de qualquer administrador ou sócio ou conjunto de sócios que, no seu conjunto, representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  98. Número ou marcador, página 33: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do conselho fiscal ou fiscal único, se houver, no caso de terem sido instituídos ou de auditor externo, não havendo conselho fiscal ou
  99. Texto do artigo, página 34: fiscal único, assim como elegerá os membros dos órgãos sociais da sociedade, quando for caso disso, e apresentará a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  100. Número ou marcador, página 34: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  102. Número ou marcador, página 34: Quatro) Por acordo expresso e unânime dos sócios, podem ser dispensados o prazo e as formalidades previstas no número anterior.
  103. Número ou marcador, página 34: Cinco) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de mais de pelo menos sessenta porcento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo em relação à matérias que dependam de maioria qualificada a qual deverá ser sempre respeitada.
  104. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 34: Convocatória
  106. Número ou marcador, página 34: Um) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas protocolares a serem enviadas a todos os sócios e membros dos órgãos sociais, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião. Dois) Da convocatória deverá constar:
  107. Número ou marcador, página 34: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 34: b) O local, o dia e a hora da reunião;
  109. Número ou marcador, página 34: c) A ordem de trabalho da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos assuntos; e
  110. Número ou marcador, página 34: d) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  111. Número ou marcador, página 34: Três) As cartas convocatórias serão assinadas por qualquer administrador da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 34: Representação em assembleia geral
  114. Número ou marcador, página 34: Um) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, por
  115. Texto do artigo, página 34: advogado ou administrador, mediante poderes para esse efeito, conferidos por simples carta dirigida ao administrador que tiver assinado a convocatória, até às dezassete horas do último dia anterior à data da sessão.
  116. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio pode participar na assembleia geral por telefone ou outros meios electrónicos que lhe permitam ouvir e ser ouvido durante as respectivas sessões.
  117. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões da assembleia geral serão presididas por qualquer administrador da sociedade, podendo este ser coadjuvado por qualquer pessoa que para o efeito seja indicada.
  118. Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete a quem presida a assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos.
  119. Número ou marcador, página 34: Cinco) Compete, de igual modo, a quem presida a assembleia geral autorizar a presença de qualquer pessoa que não seja sócio, constituído especialmente para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 34: Votação
  122. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria absoluta do capital social.
  123. Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação do contrato de sociedade ou do acordo parassocial, a realização de fusões e cisões, a dissolução da sociedade, bem como as relativas a outras matérias especialmente previstas no acordo parassocial serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
  125. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  127. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade será feita nos termos estabelecidos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  128. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente.
  129. Número ou marcador, página 34: Três) Caberá ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  130. Número ou marcador, página 34: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira assembleia geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger
  131. Texto do artigo, página 34: o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  132. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 34: Poderes de gestão
  134. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelo presente contrato, lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
  135. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao conselho de administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato:
  136. Número ou marcador, página 34: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  137. Número ou marcador, página 34: b) Convocar as assembleias gerais;
  138. Número ou marcador, página 34: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  139. Número ou marcador, página 34: d) Apresentar projectos de fusão, cisão, e transformação da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 34: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  141. Número ou marcador, página 34: f) Propor aumento de capital social;
  142. Número ou marcador, página 34: g) Apresentar projectos de aquisição, venda, permuta, ou por qualquer forma, oneração de imóveis da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 34: h) Apresentar propostas de aquisição e transmissão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  144. Número ou marcador, página 34: i) Contrair empréstimos;
  145. Número ou marcador, página 34: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  146. Número ou marcador, página 34: k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho de administração;
  147. Número ou marcador, página 34: l) Designar e contratar o auditor externo.
  148. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade fica obrigada mediante assinatura conjunta dos dois sócios.
  149. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 34: Resultados
  152. Texto do artigo, página 34: Os resultados da actividade da sociedade, após a retenção da parte destinada à reserva legal, serão distribuídos entre os sócios no termos definidos no acordo parassocial.
  153. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos sócios
  154. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 35: Direitos especiais dos sócios
  156. Texto do artigo, página 35: Os sócios têm como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade ou no Código Comercial, designadamente:
  157. Número ou marcador, página 35: a) Beneficiar de uma viatura adequada para o exercício da sua actividade; e
  158. Número ou marcador, página 35: b) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa paga pela sociedade.
  159. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 35: Direitos dos gerentes e colaboradores
  161. Texto do artigo, página 35: Os direitos dos Gestores e dos Colaboradores são:
  162. Número ou marcador, página 35: a) Ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades e formação técnico-profissional;
  163. Número ou marcador, página 35: b) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho, desde que desempenhando para tal as suas funções nos termos do contrato de trabalho e legislação em vigor;
  164. Número ou marcador, página 35: c) Ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom-nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
  165. Número ou marcador, página 35: d) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de trabalho, dentro da política de remuneração em vigor na sociedade ou nos termos acordados no respectivo contrato de trabalho;
  166. Número ou marcador, página 35: e) Poder concorrer para acesso a funções hierárquicas superiores, em função da sua qualificação, experiência, formação, resultados obtidos no trabalho, necessidade da sociedade e demais requisitos fixados na política de progressão na carreira em vigor na sociedade ou definidos para as vagas abertas;
  167. Número ou marcador, página 35: f) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas, de acordo com a legislação e vigor;
  168. Número ou marcador, página 35: g) Beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
  169. Número ou marcador, página 35: h) Ter assegurado a sua integridade física e mental.
  170. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEITO
  171. Texto do artigo, página 35: Deveres dos gerentes e colaboradores
  172. Texto do artigo, página 35: Para além dos deveres fixados nos regulamentos da sociedade, nos respectivos contratos de trabalho e demais legislação e instrumentos de regulação da relação laboral aplicáveis, os deveres dos gerentes e colaboradores são:
  173. Número ou marcador, página 35: a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
  174. Número ou marcador, página 35: b) Prestar os serviços e trabalho com zelo e diligência;
  175. Número ou marcador, página 35: c) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a sociedade, enquanto instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o seu trabalho;
  176. Número ou marcador, página 35: d) Obedecer às ordens legais e instruções da sociedade e dos seus representantes, cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas enunciadas no regulamento interno da sociedade e demais políticas internas devidamente aprovadas e comunicadas aos trabalhadores;
  177. Número ou marcador, página 35: e) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos relacionados com o trabalho e que lhe são confiados pela sociedade; f)Guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum, revelar segredos da actividade, da organização de que tenham conhecimento;
  178. Número ou marcador, página 35: g) Não utilizar para fins pessoais ou alheios à sociedade, sem a devida autorização dos seus representantes, os locais, equipamentos, bens, serviços e demais meios da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 35: h) Proteger os bens do local de trabalho e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda; e,
  180. Número ou marcador, página 35: i) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  182. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação da sociedade
  184. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 35: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  187. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  189. Texto do artigo, página 35: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de mútuo acordo pelos sócios ou, não havendo acordo, serão resolvidas em conformidade com a lei das sociedades, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-
  190. Texto do artigo, página 35: -Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
  191. Texto do artigo, página 35: Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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