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Texto do artigo · p. 7 Central Eléctrica da Moamba, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, nos termos do artigo 247 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, que, a 21 de Junho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101561623, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Central Eléctrica da Moamba, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito municipal de Kampfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compõem o seu contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Central Eléctrica da Moamba, S.A., e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Kampfumo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 7 a) À promoção, concepção, financiamento, construção e gestão de uma central de geração de energia eléctrica, a designar-se Central Eléctrica da Moamba (CEM);
Número ou marcador · p. 7 b) Ao comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 7 c) Energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 7 d) Geradores eléctricos, painéis solares, turbinas termo-eléctricas, cabos eléctricos, transformadores e outros equipamentos de produção, armazenagem, transportes e comercialização de energia eléctrca, incluindo seus assessórios e peças sobressalentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Veículos automóveis, seus assessórios e peças sobressalentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Materiais de construção, vestuário, uniformes, sapatos e outros equipamentos de higiene e proteção no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) Concepção e gestão de parques de geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 7 h) Consultoria, agenciamento, assessoria, marketing e procurement; e
Número ou marcador · p. 7 i) Representação comercial de firmas, marcas e produtos, agrícolas, alimentares, energéticos e diversos, nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), representado por dez mil (10.000) acções de valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 8 Um) Não haverá suprimentos, mas as accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, bem como ceder empréstimos nos termos e condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções são nominativas a registo, por regra, podendo ser ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa da accionista.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do administrador único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (5), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer
Texto do artigo · p. 8 outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Segundo o que não for contrário à lei e resultar da deliberação da Assembleia Geral, para além dos órgãos supra mencionados, a sociedade poderá dispor dos seguintes órgãos adicionais:
Número ou marcador · p. 8 a) Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 8 b) Secretária da Sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Assemblia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral e não forem contrários à lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, à parte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovação do Orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral e carecem de aprovação por maioria simples (51%) de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 8 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 8 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 8 g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 8 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 8 k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Convocação das sessões
Número ou marcador · p. 9 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 9 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas a um administrador único ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de onze (11), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 9 b) A uma Comissão Executiva, nos termos que resultarem da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamentos e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 9 d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de directorgeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e a Comissão Executiva
Texto do artigo · p. 9 será dirigida pelo Presidente eleito no acto da eleição deste, e na ausência daqueles, pela pessoa que o ausente indicar. O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva detêm voto de qualidade e poder de veto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao Presidente do Conselho de Admi nistração ou também competirá representar o Conselho de Administração e, consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros, sendo que em matérias de gestão corrente caberá sempre ao Presidente da Comissão Executiva representar a sociedade, sempre que este subórgão existir.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada administrador executivo, administrador delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do n.º 2 deste artigo poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o directorgeral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único as seguintes mat érias:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 9 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 9 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 9 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todas as despesas, bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias, carecerão de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 9 Três) É vedada ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, aos colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, de quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 9 a) Do Presidente do Conselho de Administração; b)De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Do Presidente do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 10 d) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 10 e) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 10 f) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 10 g) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 10 h) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou decididos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não podem ser eleitas ou designadas membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos, trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvo disposição legal contrária, a Comissão Executiva é sub-órgão constituído pelos membros do Conselho de Administração com funções executivas de gestão diária das actividades e negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A regulação da composição e funcionamento da Comissão Executiva resultará de um regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Comissão Executiva será presidida e representada pelo administrador delegado, eleito pelo Conselho de Administração no momento da eleição dos membros deste órgão, e subordinar-se-á ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) Nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 10 e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que forem de lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 10 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 10 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Central Eléctrica da Moamba, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, nos termos do artigo 247 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, que, a 21 de Junho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101561623, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Central Eléctrica da Moamba, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito municipal de Kampfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compõem o seu contrato de sociedade.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Designação, sede, representações e duração
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Central Eléctrica da Moamba, S.A., e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Kampfumo.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  11. Número ou marcador, página 7: a) À promoção, concepção, financiamento, construção e gestão de uma central de geração de energia eléctrica, a designar-se Central Eléctrica da Moamba (CEM);
  12. Número ou marcador, página 7: b) Ao comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
  13. Número ou marcador, página 7: c) Energia eléctrica;
  14. Número ou marcador, página 7: d) Geradores eléctricos, painéis solares, turbinas termo-eléctricas, cabos eléctricos, transformadores e outros equipamentos de produção, armazenagem, transportes e comercialização de energia eléctrca, incluindo seus assessórios e peças sobressalentes;
  15. Número ou marcador, página 7: e) Veículos automóveis, seus assessórios e peças sobressalentes;
  16. Número ou marcador, página 7: f) Materiais de construção, vestuário, uniformes, sapatos e outros equipamentos de higiene e proteção no trabalho;
  17. Número ou marcador, página 7: g) Concepção e gestão de parques de geração de energia eléctrica;
  18. Número ou marcador, página 7: h) Consultoria, agenciamento, assessoria, marketing e procurement; e
  19. Número ou marcador, página 7: i) Representação comercial de firmas, marcas e produtos, agrícolas, alimentares, energéticos e diversos, nacionais e/ou estrangeiros.
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 7: Capital social
  23. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), representado por dez mil (10.000) acções de valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Não haverá suprimentos, mas as accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, bem como ceder empréstimos nos termos e condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 8: Tipo e série de acções e acções próprias
  33. Número ou marcador, página 8: Um) As acções são nominativas a registo, por regra, podendo ser ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa da accionista.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do administrador único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  36. Número ou marcador, página 8: Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (5), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer
  37. Texto do artigo, página 8: outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
  38. Número ou marcador, página 8: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
  39. Número ou marcador, página 8: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  43. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
  45. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) Segundo o que não for contrário à lei e resultar da deliberação da Assembleia Geral, para além dos órgãos supra mencionados, a sociedade poderá dispor dos seguintes órgãos adicionais:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Comissão Executiva; e
  48. Número ou marcador, página 8: b) Secretária da Sociedade.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 8: Eleição, mandato e caução
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário ou disposição contrária da lei.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 8: Assemblia Geral
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral e não forem contrários à lei.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 8: Reuniões
  61. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, à parte de outras, sobre as seguintes matérias:
  62. Número ou marcador, página 8: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Distribuição de lucros; e
  64. Número ou marcador, página 8: c) Aprovação do Orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 8: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 8: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral e carecem de aprovação por maioria simples (51%) de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou fiscal único;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Alterações aos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Emissão de obrigações;
  73. Número ou marcador, página 8: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  74. Número ou marcador, página 8: f) Criação de acções preferenciais;
  75. Número ou marcador, página 8: g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  76. Número ou marcador, página 8: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 8: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
  79. Número ou marcador, página 8: k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: Convocação das sessões
  83. Número ou marcador, página 9: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  85. Texto do artigo, página 9: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 9: Administração e representação da sociedade
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas a um administrador único ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de onze (11), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  90. Número ou marcador, página 9: a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  91. Número ou marcador, página 9: b) A uma Comissão Executiva, nos termos que resultarem da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamentos e na lei aplicáveis;
  92. Número ou marcador, página 9: c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  93. Número ou marcador, página 9: d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de directorgeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  94. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e a Comissão Executiva
  95. Texto do artigo, página 9: será dirigida pelo Presidente eleito no acto da eleição deste, e na ausência daqueles, pela pessoa que o ausente indicar. O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva detêm voto de qualidade e poder de veto.
  96. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Admi nistração ou também competirá representar o Conselho de Administração e, consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros, sendo que em matérias de gestão corrente caberá sempre ao Presidente da Comissão Executiva representar a sociedade, sempre que este subórgão existir.
  97. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  98. Número ou marcador, página 9: Seis) O Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 9: Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada administrador executivo, administrador delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
  100. Número ou marcador, página 9: Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do n.º 2 deste artigo poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  101. Número ou marcador, página 9: Nove) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o directorgeral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: Atribuições e competências
  104. Número ou marcador, página 9: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único as seguintes mat érias:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 9: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  110. Número ou marcador, página 9: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 9: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  112. Número ou marcador, página 9: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  113. Número ou marcador, página 9: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) Todas as despesas, bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias, carecerão de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  115. Número ou marcador, página 9: Três) É vedada ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, aos colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, de quaisquer operações alheias ao objecto social.
  116. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 9: Vinculação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Do Presidente do Conselho de Administração; b)De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 9: c) Do Presidente do Conselho de Gerência;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Do administrador único;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  125. Número ou marcador, página 10: g) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  126. Número ou marcador, página 10: h) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou decididos pelo administrador único.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 10: Fiscalização
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) Não podem ser eleitas ou designadas membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  132. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de fiscal único.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 10: Reuniões
  135. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos, trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  138. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 10: Comissão Executiva
  141. Número ou marcador, página 10: Um) Salvo disposição legal contrária, a Comissão Executiva é sub-órgão constituído pelos membros do Conselho de Administração com funções executivas de gestão diária das actividades e negócios da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) A regulação da composição e funcionamento da Comissão Executiva resultará de um regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) A Comissão Executiva será presidida e representada pelo administrador delegado, eleito pelo Conselho de Administração no momento da eleição dos membros deste órgão, e subordinar-se-á ao Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 10: Secretária da sociedade
  146. Número ou marcador, página 10: Um) Nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  151. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  152. Número ou marcador, página 10: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que forem de lei.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 10: Balanço e distribuição de resultados
  156. Número ou marcador, página 10: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  157. Número ou marcador, página 10: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  158. Texto do artigo, página 10: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  160. Número ou marcador, página 10: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 10: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral ou nos termos dos presentes estatutos.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  166. Número ou marcador, página 10: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
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