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Texto do artigo · p. 2 Associação de Microfinanças Marracuene
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no livro de notas de folhas setenta e nove a noventa e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e oito traço A, foi constituída uma associação denominada Associação de Microfinanças Marracuene com a sede, em Marracuene, província de Maputo, que reger-se-á pelo conteúdo das seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Microfinanças Marracuene, daqui em diante abreviadamente designada por AMM é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 Associação tem a sua sede em Marracuene, província de Maputo, podendo por deliberação transferir a sede, abrir ou encerrar pontos de serviços noutros locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objcctivos
Texto do artigo · p. 2 Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, e poupança nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objcctivo social e realizar quaisquer outras actividades permitida por lei:
Número ou marcador · p. 2 a) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber os valores dos reembolsos dos créditos concedidos aos associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para prossecussão dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Receber e vender os bens dos devedores ou maus pagadores, para pagamento das dívidas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO Il Dos associados, condições de admissibilidade, categorias, direito e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Condições de admissibilidade
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem condições de admissibilidade de um associado:
Número ou marcador · p. 2 a) A adesão voluntária de qualquer indivíduo, maior ou emancipado, idóneo, reconhecido pela comunidade no seu local de residência, que exercer ou venha a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a ser-lhe concedidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar garantias requeridas pela associação para o pagamento dos créditos concedidos, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os funcionários do Estado e de Empresas Públicas e trabalhadores assalariados não podem ser eleitos para dirigir os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para ser admitido como associado,
Texto do artigo · p. 3 o candidato deve apresentar a sua candidatura por escrito a direcção, que o admitirá, se reunir os requisitos mencionados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – Os subscritores da escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – Os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após à outorga da escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Anciãos membros efetivos que pelo seu desempenho em prol da associação, merecem um reconhecimento especial;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – Personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros fundadores, efetivos e anciãos têm iguais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pela direção ou por um grupo de associados que representem a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição da qualidade de membros honorários ou de ancião.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários não podem eleger, nem ser eleitos para os cargos dircctivos da associação, nem podem receber créditos da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Expor livremente as suas ideias, críticas e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Denunciar anomalias e obter respostas prestadas pela direcção num período razoável;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito, para os cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber créditos da associação, obedecendo-se aos critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a admissão de associados aos órgãos das competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser regularmente informado pela direcção sobre quaisquer eventos ou actividades de relevo da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Examinar os livros de gestão e os demais existentes na associação devendo o associado avisar previamente a dirccção a sua intenção de consultar tais livros;
Número ou marcador · p. 3 j) Frequentar a sede e participar em todas as actividades traçadas pela Assembleia Geral destinadas aos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuições ao fundo da associação para liquidar a dívida individual ou solidária;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o bom nome, prestígios e desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Pagar todas as dívidas e/ou letras a vencer no caso de pretender retirarse da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nas circunstâncias mencionadas no número antecedente os pagamentos a serem efectuados pelo associado devem-se verificar antes de sua retirada da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Cessação da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessação da qualidade de associado pode ocorrer nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Por manifestação escrita nesse sentido, dirigido a direcção; neste caso, só pode voltar a se candidatar passados 2 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso sistemático no pagamento das suas dívidas, bem como, das dívidas solidárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Comportamento indigno, que viole sistematicamente os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos e os que prejudiquem gravemente os interesses legítimos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Morte do associado, confirmada pela certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso da alínea b) e c), a cessação da qualidade de membros deve seguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber urna gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembléia Geral concordar com a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um associado em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas vencidas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar a reunião da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Caberá a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do CA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, por aviso postal, ou outro expediente desde que seja eficaz para convocação de todos os associados, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na convocação para sessões das assembleias gerais deve-se mencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleições e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
Número ou marcador · p. 3 c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido da dirccção executiva, do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por urna quinta parte da totalidade dos membros de associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais ou a dircccão executiva é legítimo efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Microfinanças Marracuene
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no livro de notas de folhas setenta e nove a noventa e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e oito traço A, foi constituída uma associação denominada Associação de Microfinanças Marracuene com a sede, em Marracuene, província de Maputo, que reger-se-á pelo conteúdo das seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação de Microfinanças Marracuene, daqui em diante abreviadamente designada por AMM é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  9. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito provincial.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Sede
  12. Texto do artigo, página 2: Associação tem a sua sede em Marracuene, província de Maputo, podendo por deliberação transferir a sede, abrir ou encerrar pontos de serviços noutros locais.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: Objcctivos
  15. Texto do artigo, página 2: Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, e poupança nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  18. Texto do artigo, página 2: São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objcctivo social e realizar quaisquer outras actividades permitida por lei:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Receber os valores dos reembolsos dos créditos concedidos aos associados;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para prossecussão dos fins prosseguidos pela associação;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Receber e vender os bens dos devedores ou maus pagadores, para pagamento das dívidas; e
  25. Número ou marcador, página 2: g) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO Il Dos associados, condições de admissibilidade, categorias, direito e deveres
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: Condições de admissibilidade
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem condições de admissibilidade de um associado:
  30. Número ou marcador, página 2: a) A adesão voluntária de qualquer indivíduo, maior ou emancipado, idóneo, reconhecido pela comunidade no seu local de residência, que exercer ou venha a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a ser-lhe concedidos;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar garantias requeridas pela associação para o pagamento dos créditos concedidos, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Os funcionários do Estado e de Empresas Públicas e trabalhadores assalariados não podem ser eleitos para dirigir os órgãos sociais.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação
  34. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para ser admitido como associado,
  35. Texto do artigo, página 3: o candidato deve apresentar a sua candidatura por escrito a direcção, que o admitirá, se reunir os requisitos mencionados no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: Categorias
  38. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – Os subscritores da escritura pública da constituição da associação;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – Os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após à outorga da escritura pública de constituição da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Anciãos membros efetivos que pelo seu desempenho em prol da associação, merecem um reconhecimento especial;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – Personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros fundadores, efetivos e anciãos têm iguais direitos e deveres.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pela direção ou por um grupo de associados que representem a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 3: Quatro) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição da qualidade de membros honorários ou de ancião.
  46. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários não podem eleger, nem ser eleitos para os cargos dircctivos da associação, nem podem receber créditos da mesma.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
  49. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Expor livremente as suas ideias, críticas e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Denunciar anomalias e obter respostas prestadas pela direcção num período razoável;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito, para os cargos directivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Receber créditos da associação, obedecendo-se aos critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão de associados aos órgãos das competentes;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Participar na Assembleia Geral da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: h) Ser regularmente informado pela direcção sobre quaisquer eventos ou actividades de relevo da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: i) Examinar os livros de gestão e os demais existentes na associação devendo o associado avisar previamente a dirccção a sua intenção de consultar tais livros;
  59. Número ou marcador, página 3: j) Frequentar a sede e participar em todas as actividades traçadas pela Assembleia Geral destinadas aos seus membros.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuições ao fundo da associação para liquidar a dívida individual ou solidária;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o bom nome, prestígios e desempenho da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Pagar todas as dívidas e/ou letras a vencer no caso de pretender retirarse da associação.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Nas circunstâncias mencionadas no número antecedente os pagamentos a serem efectuados pelo associado devem-se verificar antes de sua retirada da associação.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 3: Cessação da qualidade de associado
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A cessação da qualidade de associado pode ocorrer nos casos seguintes:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Por manifestação escrita nesse sentido, dirigido a direcção; neste caso, só pode voltar a se candidatar passados 2 anos;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Atraso sistemático no pagamento das suas dívidas, bem como, das dívidas solidárias;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Comportamento indigno, que viole sistematicamente os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos e os que prejudiquem gravemente os interesses legítimos da associação; e
  77. Número ou marcador, página 3: d) Morte do associado, confirmada pela certidão de óbito.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso da alínea b) e c), a cessação da qualidade de membros deve seguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Assembléia Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber urna gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembléia Geral concordar com a mesma.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um associado em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas vencidas.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar a reunião da Assembleia Geral sem direito a voto.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) Caberá a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do CA.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  95. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, por aviso postal, ou outro expediente desde que seja eficaz para convocação de todos os associados, com antecedência mínima de oito dias.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Na convocação para sessões das assembleias gerais deve-se mencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Eleições e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
  102. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido da dirccção executiva, do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por urna quinta parte da totalidade dos membros de associação.
  103. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais ou a dircccão executiva é legítimo efectuar a convocação.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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