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- Texto do artigo, página 2: Associação de Microfinanças Marracuene
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no livro de notas de folhas setenta e nove a noventa e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e oito traço A, foi constituída uma associação denominada Associação de Microfinanças Marracuene com a sede, em Marracuene, província de Maputo, que reger-se-á pelo conteúdo das seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Microfinanças Marracuene, daqui em diante abreviadamente designada por AMM é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: Associação tem a sua sede em Marracuene, província de Maputo, podendo por deliberação transferir a sede, abrir ou encerrar pontos de serviços noutros locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objcctivos
- Texto do artigo, página 2: Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, e poupança nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objcctivo social e realizar quaisquer outras actividades permitida por lei:
- Número ou marcador, página 2: a) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber os valores dos reembolsos dos créditos concedidos aos associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para prossecussão dos fins prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Receber e vender os bens dos devedores ou maus pagadores, para pagamento das dívidas; e
- Número ou marcador, página 2: g) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a título de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da dívida individual ou solidária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO Il Dos associados, condições de admissibilidade, categorias, direito e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Condições de admissibilidade
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem condições de admissibilidade de um associado:
- Número ou marcador, página 2: a) A adesão voluntária de qualquer indivíduo, maior ou emancipado, idóneo, reconhecido pela comunidade no seu local de residência, que exercer ou venha a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a ser-lhe concedidos;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar garantias requeridas pela associação para o pagamento dos créditos concedidos, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os funcionários do Estado e de Empresas Públicas e trabalhadores assalariados não podem ser eleitos para dirigir os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para ser admitido como associado,
- Texto do artigo, página 3: o candidato deve apresentar a sua candidatura por escrito a direcção, que o admitirá, se reunir os requisitos mencionados no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Categorias
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – Os subscritores da escritura pública da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – Os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após à outorga da escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Anciãos membros efetivos que pelo seu desempenho em prol da associação, merecem um reconhecimento especial;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários – Personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros fundadores, efetivos e anciãos têm iguais direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 3: Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pela direção ou por um grupo de associados que representem a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição da qualidade de membros honorários ou de ancião.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários não podem eleger, nem ser eleitos para os cargos dircctivos da associação, nem podem receber créditos da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Expor livremente as suas ideias, críticas e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Denunciar anomalias e obter respostas prestadas pela direcção num período razoável;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito, para os cargos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber créditos da associação, obedecendo-se aos critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão de associados aos órgãos das competentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Ser regularmente informado pela direcção sobre quaisquer eventos ou actividades de relevo da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Examinar os livros de gestão e os demais existentes na associação devendo o associado avisar previamente a dirccção a sua intenção de consultar tais livros;
- Número ou marcador, página 3: j) Frequentar a sede e participar em todas as actividades traçadas pela Assembleia Geral destinadas aos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuições ao fundo da associação para liquidar a dívida individual ou solidária;
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o bom nome, prestígios e desempenho da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar todas as dívidas e/ou letras a vencer no caso de pretender retirarse da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nas circunstâncias mencionadas no número antecedente os pagamentos a serem efectuados pelo associado devem-se verificar antes de sua retirada da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Cessação da qualidade de associado
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessação da qualidade de associado pode ocorrer nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Por manifestação escrita nesse sentido, dirigido a direcção; neste caso, só pode voltar a se candidatar passados 2 anos;
- Número ou marcador, página 3: b) Atraso sistemático no pagamento das suas dívidas, bem como, das dívidas solidárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Comportamento indigno, que viole sistematicamente os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos e os que prejudiquem gravemente os interesses legítimos da associação; e
- Número ou marcador, página 3: d) Morte do associado, confirmada pela certidão de óbito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso da alínea b) e c), a cessação da qualidade de membros deve seguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembléia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber urna gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembléia Geral concordar com a mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para os efeitos pretendidos no número anterior, considera-se um associado em pleno gozo dos seus direitos, quando este tenha pago as suas dívidas vencidas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros que apresentam atrasos no pagamento das suas dívidas podem entretanto participar a reunião da Assembleia Geral sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Caberá a Assembleia Geral decidir sobre adesão a Uniões, Federações ou outras instituições, sob proposta do CA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, por aviso postal, ou outro expediente desde que seja eficaz para convocação de todos os associados, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na convocação para sessões das assembleias gerais deve-se mencionar expressamente, a data da realização, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março para se discutir e deliberar sobre os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleições e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 3: c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido da dirccção executiva, do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por urna quinta parte da totalidade dos membros de associação.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais ou a dircccão executiva é legítimo efectuar a convocação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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