Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada

Texto extraído + documento associado

Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 tituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com NUEL 101586219, denominada Ludrafa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Lucílio do Rosário Afonso Alexandre, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A empresa adopta a denominação Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma empresa que se rege pelos presentes estatutos e peles preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A empresa, por de libertação da assembleia geral, poderá criar ou sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da empresa no país ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A empresa tem por objecto social exercer a actividade de comércio de a grosso de papelaria e de artigos diversos e outros serviços específicos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A empresa poderá exercer quaisquer outras actividade que achar convenientes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da empresa, integramente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento ao total e pertencente a Lucílio do Rosário Afonso Alexandre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
Número ou marcador · p. 25 Três) A decisão de aumento do capital social
Texto do artigo · p. 25 servirá para o reforço do valor inicial existente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Extinção ou dissolução
Texto do artigo · p. 25 A extinção ou dissolução da empresa depende do sócio, devendo porém seguir trâmites legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 25 A administração, gerência da empresa e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo proprietário
Texto do artigo · p. 26 Lucílio do Rosário Afonso Alexandre, que é nomeado desde já gerente da empresa, com dispensa de cessão, sendo necessária a assinatura de uma procuração para validamente obrigar a empresa em todos os seus actos, contratos e com ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Obrigações
Texto do artigo · p. 26 Os capitalistas e seus procuradores não poderão, em nome da empresa ou em sua representação, praticar actos seguidamente sem prévia autorização do proprietário, efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da empresa, adquirir empresas comerciais ou industriais, fundir ou alinear empresas comerciais ou industriais, obrigar a empresa em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da empresa pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à empresa que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Balanço
Texto do artigo · p. 26 O exercício da empresa coincidirá com a o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Março em ano civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Lucros
Texto do artigo · p. 26 A cada balanço será deduzida a percentagem para fundo de reserva legal. Os lucros líquidos serão somente para aumento capital da empresa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A empresa não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto ou interdito, os quais. enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos os represente na empresa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A empresa disolve-se-á nos termos previstos na lei ou por decisão do proprietário, sendo, no último caso, ser liquidatário do capital o proprietário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das empresas individuais.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Pemba, 3 de Agosto de 2021. — A Técnica,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: tituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com NUEL 101586219, denominada Ludrafa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Lucílio do Rosário Afonso Alexandre, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A empresa adopta a denominação Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma empresa que se rege pelos presentes estatutos e peles preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A empresa, por de libertação da assembleia geral, poderá criar ou sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da empresa no país ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Duração
  9. Texto do artigo, página 25: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A empresa tem por objecto social exercer a actividade de comércio de a grosso de papelaria e de artigos diversos e outros serviços específicos.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) A empresa poderá exercer quaisquer outras actividade que achar convenientes.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 25: Capital social
  16. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da empresa, integramente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento ao total e pertencente a Lucílio do Rosário Afonso Alexandre.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
  18. Número ou marcador, página 25: Três) A decisão de aumento do capital social
  19. Texto do artigo, página 25: servirá para o reforço do valor inicial existente.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 25: Extinção ou dissolução
  22. Texto do artigo, página 25: A extinção ou dissolução da empresa depende do sócio, devendo porém seguir trâmites legais.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  25. Texto do artigo, página 25: A administração, gerência da empresa e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo proprietário
  26. Texto do artigo, página 26: Lucílio do Rosário Afonso Alexandre, que é nomeado desde já gerente da empresa, com dispensa de cessão, sendo necessária a assinatura de uma procuração para validamente obrigar a empresa em todos os seus actos, contratos e com ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 26: Obrigações
  29. Texto do artigo, página 26: Os capitalistas e seus procuradores não poderão, em nome da empresa ou em sua representação, praticar actos seguidamente sem prévia autorização do proprietário, efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da empresa, adquirir empresas comerciais ou industriais, fundir ou alinear empresas comerciais ou industriais, obrigar a empresa em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da empresa pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à empresa que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 26: Balanço
  32. Texto do artigo, página 26: O exercício da empresa coincidirá com a o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Março em ano civil.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 26: Lucros
  35. Texto do artigo, página 26: A cada balanço será deduzida a percentagem para fundo de reserva legal. Os lucros líquidos serão somente para aumento capital da empresa.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  38. Texto do artigo, página 26: A empresa não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto ou interdito, os quais. enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos os represente na empresa.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A empresa disolve-se-á nos termos previstos na lei ou por decisão do proprietário, sendo, no último caso, ser liquidatário do capital o proprietário.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 26: Omissões
  42. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das empresas individuais.
  43. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Pemba, 3 de Agosto de 2021. — A Técnica,
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.