Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 25: Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: tituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com NUEL 101586219, denominada Ludrafa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Lucílio do Rosário Afonso Alexandre, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A empresa adopta a denominação Ludrafa, Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma empresa que se rege pelos presentes estatutos e peles preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A empresa, por de libertação da assembleia geral, poderá criar ou sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da empresa no país ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A empresa tem por objecto social exercer a actividade de comércio de a grosso de papelaria e de artigos diversos e outros serviços específicos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A empresa poderá exercer quaisquer outras actividade que achar convenientes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da empresa, integramente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento ao total e pertencente a Lucílio do Rosário Afonso Alexandre.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
- Número ou marcador, página 25: Três) A decisão de aumento do capital social
- Texto do artigo, página 25: servirá para o reforço do valor inicial existente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Extinção ou dissolução
- Texto do artigo, página 25: A extinção ou dissolução da empresa depende do sócio, devendo porém seguir trâmites legais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 25: A administração, gerência da empresa e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo proprietário
- Texto do artigo, página 26: Lucílio do Rosário Afonso Alexandre, que é nomeado desde já gerente da empresa, com dispensa de cessão, sendo necessária a assinatura de uma procuração para validamente obrigar a empresa em todos os seus actos, contratos e com ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Obrigações
- Texto do artigo, página 26: Os capitalistas e seus procuradores não poderão, em nome da empresa ou em sua representação, praticar actos seguidamente sem prévia autorização do proprietário, efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da empresa, adquirir empresas comerciais ou industriais, fundir ou alinear empresas comerciais ou industriais, obrigar a empresa em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da empresa pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à empresa que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Balanço
- Texto do artigo, página 26: O exercício da empresa coincidirá com a o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Março em ano civil.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Lucros
- Texto do artigo, página 26: A cada balanço será deduzida a percentagem para fundo de reserva legal. Os lucros líquidos serão somente para aumento capital da empresa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução
- Texto do artigo, página 26: A empresa não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto ou interdito, os quais. enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos os represente na empresa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A empresa disolve-se-á nos termos previstos na lei ou por decisão do proprietário, sendo, no último caso, ser liquidatário do capital o proprietário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Omissões
- Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das empresas individuais.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Pemba, 3 de Agosto de 2021. — A Técnica,
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