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- Texto do artigo, página 30: Parque Agro-Industrial da Moamba, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que nos termos do artigo 247 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de
- Texto do artigo, página 30: 4 de Maio, que no dia 27 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101546217, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Parque Agro-Industrial da Moamba, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal de Ka Mpfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compões o seu contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 30: Designação, sede, representações e duração
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Parque Agro-Industrial da Moamba, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito Municipal de Kampfumo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dedicar-se-á:
- Número ou marcador, página 30: a) Promoção, concepção, financiamento, construção e gestão de um Parque Agro-Industrial em Moamba, a designar-se Parque Agro-Industrial de Moamba (PAM);
- Número ou marcador, página 30: b) Promoção, concepção, financiamento, construção e gestão do planeamento urbanno, infra-estruturação participações;
- Número ou marcador, página 30: c) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações socias e de investimentos;
- Número ou marcador, página 30: d) Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 30: e) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e represntação intermediação; e
- Número ou marcador, página 30: f) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT), representado por dez mil (10.000) acções de valor nominal de mil meticais (1.000,00MT) cada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 30: Um) Não haverão suprimentos, mas, as accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, bem como ceder empréstimos nos termos e condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 30: Tipo e série de acções e acções próprias
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções são nominativas a registo, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa da accionista.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
- Número ou marcador, página 30: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Haverão títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (5), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
- Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
- Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Segundo o que não for contrário à lei e resultar da deliberação da Assembleia Geral, para além dos órgãos supra mencionados, a sociedade poderá dispor dos seguintes órgãos adicionais:
- Número ou marcador, página 31: a) Comissão executiva; e
- Número ou marcador, página 31: b) Secretária da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 31: Eleição, mandato e caução
- Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 31: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As tarefas do secretário da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 31: Reuniões
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 31: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 31: b) Distribuição de lucros; e
- Número ou marcador, página 31: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 31: Atribuições e Competências da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples (51%) de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os Administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 31: c) Alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 31: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 31: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 31: f) Criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 31: g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 31: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 31: k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 31: Convocação das sessões
- Número ou marcador, página 31: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de Carta endereçada à cada accionista por correio e / ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 31: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade é reservada à um Administrador Único ou à um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de onze (11), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 31: a) À todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
- Número ou marcador, página 31: b) À uma Comissão Executiva, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos Regulamento e na lei aplicáveis;
- Número ou marcador, página 31: c) À um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
- Número ou marcador, página 31: d) À uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de directorgeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e a Comissão Executiva será dirigida pelo presidente eleito no acto da eleição deste, e na ausência daqueles, pela pessoa que o ausente indicar. O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva detém voto de qualidade e poder de veto.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração ou também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros, sendo que em matérias de gestão corrente caberá sempre ao Presidente da Comissão Executiva representar a sociedade, sempre que este sub-órgão existir.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
- Número ou marcador, página 32: Seis) O Conselho de Administração e / ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, Administrador Delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
- Número ou marcador, página 32: Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do n.º 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
- Texto do artigo, página 32: Nove ) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o directorgeral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
- Número ou marcador, página 32: Dez) Até deliberação contrária da Assembleia Geral, é designado como administrador único o senhor Almeida Sande Américo Tomáz.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 32: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 32: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 32: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 32: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 32: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 32: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 32: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, Administrador Delegado e/ou Director Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
- Número ou marcador, página 32: Três) É vedado ao conselho de administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 32: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 32: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 32: c) Do presidente do conselho de gerência;
- Número ou marcador, página 32: d) Do Administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 32: e) Do administrador único;
- Número ou marcador, página 32: f) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 32: g) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 32: h) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 32: Fiscalização
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 32: Reuniões
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 32: Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 32: Um) Salvo disposição legal contrária, a Comissão Executiva é sub-órgão constituído pelos membros do Conselho de Administração com funções executivas de gestão diária das actividades e negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A regulação da composição e funcionamento da Comissão Executiva resultará de um Regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 32: Três) A Comissão Executiva será presidida e representada pelo Administrador Delegado, eleito pelo Conselho de Administração no momento da eleição dos membros deste órgão, e subordinar-se-á ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 32: Secretária da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 33: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
- Número ou marcador, página 33: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
- Número ou marcador, página 33: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
- Número ou marcador, página 33: c) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
- Número ou marcador, página 33: d) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 33: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Texto do artigo, página 33: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 33: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 33: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 27 de Maio de 2021. — O Técncio, Ilegível.
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