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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 41: Sumatic Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101587789, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Sumatic Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Mussa Mahando, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100342893J, emitido
- Texto do artigo, página 42: a 15 de Janeiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Namicopo, quarteirão 14, U/C Nelson Mandela n.º 30, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: Denominação
- Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação de Sumatic Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: Sede
- Texto do artigo, página 42: A sociedade tem a sua sede no bairro de Namicopo, Avenida do Trabalho rua n.º 6011, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Texto do artigo, página 42: .......................................................................
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: Objecto
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto social construção civil tais como:
- Número ou marcador, página 42: a) Edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 42: b) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 42: c) Estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 42: d) Instalações elétricas;
- Número ou marcador, página 42: e) Furos e capitação de água;
- Número ou marcador, página 42: e) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 42: f) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 42: g) Fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 42: h) Elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 42: i) Estudos de viabilidade;
- Número ou marcador, página 42: j) Fabrico de blocos, paves e lancis;
- Número ou marcador, página 42: k) Aluguer de equipamento de transportes;
- Número ou marcador, página 42: l) Venda de material de construção civil e seus derivados.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: Capital social
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao sócio Mussa Mahando.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: Administração
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Mussa Mahando, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
- Texto do artigo, página 42: Nampula, 5 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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