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Texto do artigo · p. 6 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Samuel Alfredo Madala
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e vinte dois, exarada a folhas sete à oito verso do livro de notas para escrituras diversas número
Texto do artigo · p. 7 trezentos sessenta e oito traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito Samuel Alfredo Madala, de setenta e um anos de idade, no estado de solteiro, de nacionalidade moçambicana, com ultima residência habitual no bairro Mikadjuine, filho de Johane Monjane e de Rosita Tovela. Que
Texto do artigo · p. 7 o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última, vontade deixou como únicos e universais herdeiros de todos seus bens seus filhos: Noémia Samuel Monjane, Djoane Samuel Monjane, Ilídio Samuel Monjane e Rosita Samuel Monjane, solteirosmaiores, naturais de Maputo. Que segundo a lei não há quem com ele possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, 30 de Maio de 2022. — O Notário,
Texto do artigo · p. 7 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Samuel Alfredo Madala
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e vinte dois, exarada a folhas sete à oito verso do livro de notas para escrituras diversas número
  3. Texto do artigo, página 7: trezentos sessenta e oito traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito Samuel Alfredo Madala, de setenta e um anos de idade, no estado de solteiro, de nacionalidade moçambicana, com ultima residência habitual no bairro Mikadjuine, filho de Johane Monjane e de Rosita Tovela. Que
  4. Texto do artigo, página 7: o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última, vontade deixou como únicos e universais herdeiros de todos seus bens seus filhos: Noémia Samuel Monjane, Djoane Samuel Monjane, Ilídio Samuel Monjane e Rosita Samuel Monjane, solteirosmaiores, naturais de Maputo. Que segundo a lei não há quem com ele possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
  5. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, 30 de Maio de 2022. — O Notário,
  6. Texto do artigo, página 7: Ilegível.
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