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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa das Mulheres Unidas de Sofala, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico para efeitos de publicação da Cooperativa das Mulheres Unidas de Sofala matriculada sob NUEL 105024672, constituída entre os membros Pascoa António Mambara, Albertina de Jesus Bulha, Graça Júlia Raul Correia Joaquim, Maria Xavier Balata, Apaz Mariano Inocêncio Américo,Helena Paulo, Nelinha Manuel Manteiga, Fátima João Domingos Roque,Teresa Rafael Neves Sante, Isabel Cauio Gotogoto, Ana Caetano Serrão, Laura Jone Tomas Bero, Ana Maria Dos Santos Coimbra e Ana Augusto Remedio, todos naturais da Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Constituem uma cooperativa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres Unidas de Solafala, Limitada, abreviadamente e comercialmente conhecida por COOMUS, Lda.
Número ou marcador · p. 9 Dois) De âmbito provincial, a cooperativa tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro dos Pioneiros, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 9 Três) A COOMUS, Limitada poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local da Província de Sofala mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 9 A COOMUS, Lda rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e pela legislação que regula as organizações de poupança e empréstimo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) pecuária, com maior destaque na avicultura (produção, processamento e comercialização de frangos), podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 9 b) poupanças crédito rotativo (PCR) e microcrédito, na amplitude permitida pela lei que regula as organizações de poupança e empréstimo, em benefício exclusivo dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 c) prestar assistência aos seus membros na identificação de mercados estratégias de marketing até a negociação com compradores e fornecedores e a optimização dos canais de distribuição para comercialização sustentável dos produtos derivado da pecuária com maior destaque para comercialização de frangos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 d) representar os seus membros em todos assuntos de interesse comum, firmar parcerias de negócio com fornecedores e potenciais parceiros público, privados e agências de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 e) auxiliar os membros na formulação de planos de negócios sólidos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável, apoio a comunidade ao redor, ajuda humanitária e promover boas praticas agrícolas que respeita o ambiente ao redor, entre outras acções transversais desde que se enquadre com os princípios e regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração
Texto do artigo · p. 9 do contrato societário, é de 6.000,00MT (seis mil meticais) representados por dez (600,00MT) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social é variável e facultativo, considerando-se automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) O capital social poderá ser subscrito e realizado com a entrega de valores monetários, bens ou prestação de serviços indispensáveis e de proveito comum e interesse para o funcionamento, fortalecimento e sustentabilidade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 6.00,00MT (seiscentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de perda, ou destruição de qualquer título, a sua reemissão será feita nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção/Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada como garantia à terceira que sejam alheios à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativistas presentes com direito a voto, o valor da quota, consoante proposição do Conselho de Direcção/ Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do caso previsto no número dois, do articulado quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A todo o cooperativista é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenha. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencione, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado,
Texto do artigo · p. 10 o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO (Recursos financeiros e operações financeiras)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem recursos da COOMUS, Lda: os capitais próprios, as reservas constituídas por afectação das jóias, os depósitos recebidos, os empréstimos contraídos, as doações, outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O valor da jóia constitui uma reserva não reembolsável e será determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A COOMUS, Lda. poderá efectuar as seguintes operações financeiras:
Número ou marcador · p. 10 a) receber depósitos dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) conceder empréstimos aos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) fazer depósitos em instituições bancárias; e d)outras operações financeiras legalmente admissíveis para as organizações de poupança e empréstimo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 10 A COOMUS, Lda prossegue o princípio de adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membro, todas pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na Lei e nos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa desde que:
Número ou marcador · p. 10 a) realizem actividades na Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 10 b) manifestem interesse para o efeito e;
Número ou marcador · p. 10 c) contribuam para o capital social das COOMUS, Lda.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que reúnam todos requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, aceitar os respectivos estatutos; Realizar a parte do capital subscrito; pagar a jóia que for estabelecida por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção e cabendo a Assembleia Geral ratificar se todos os requisitos estiverem em conformidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) A COOMUS, Lda, congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) fundadores; e
Número ou marcador · p. 10 b) associados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e celebraram a escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 10 Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre aos ideais da COOMUS, Lda após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no Artigo 34 da Lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 10 c) os que não cumprirem com o contrato assinado entre o membro e a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 d) os que não transaccionarem em toda a cadeia de valor social e económica com a cooperativa, que se mostrem em situação de competição, máfé que possa colocar em risco e prejuízo a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) os que não respeitarem e cumprirem com o artigo 6 da Lei das Cooperativa, no acto da realização das suas operações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de
Texto do artigo · p. 10 duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento sancionatório para a exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição, que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro, do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da cooperativa terão os seguintes direitos descritos no artigo 30 da Lei das Cooperativas, sem prejuízo de outros que a Assembleia Geral poderá definir:
Número ou marcador · p. 10 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 g) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 10 h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas; i)renunciar à qualidade de sócio, devendo nesses casos abdicar de cinco porcento da sua participação no capital social da COOMUS, Lda;
Número ou marcador · p. 10 j) o percentual previsto na alínea anterior deverá incrementar o capital dos membros proporcionalmente a sua participação no capital social;
Número ou marcador · p. 10 k) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da respectiva cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O percentual previsto na alínea j) do número anterior deverá incrementar o capital dos membros proporcionalmente a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 O membro tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 11 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) participar em reuniões a que tiver sido convocado, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais da COOMUS, Lda;
Número ou marcador · p. 11 e) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 11 f) contribuir, através do cumprimento das tarefas e comparticipações que lhes forem atribuídas ou definidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 11 g) não realizar actividades e transacções concorrenciais e que ponham em prejuízo ou em competição com as desenvolvidas pela sua cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 h) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 11 i) comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação, devendo assegurar imediatamente o reembolso de quaisquer valores que tenha em dívida com a COOMUS, Lda.;
Número ou marcador · p. 11 j) guardar segredo profissional, não podendo comunicar informações sobre a COOMUS, Lda. ou sobre os seus membros nos limites fixados pelas regras de deontologia;
Número ou marcador · p. 11 k) agir com cuidado, prudência, e honestidade, devendo evitar colocarem-se numa situação de conflito real ou aparente, entre o seu interesse pessoal e o da COOMUS, Lda.
Número ou marcador · p. 11 l) o cooperativista tem o dever especial de fidelidade para com a cooperativa, quer na troca de informações, relacionamento, colaboração,
Texto do artigo · p. 11 cooperação e de não concorrência ou competição com a mesma, assim como o dever de realizar somente e transaccionar com sua cooperativa, em todas operações e aspirações económicas e sociais que constituem objecto social da mesma sem qualquer prejuízo imputável à esta;
Número ou marcador · p. 11 m) a violação dos direitos da fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a penalização, punição e exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem órgãos sociais da COOMUS, Lda. os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A primeira administração da COOMUS, Lda tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Teresa Rafael Neves Sante, como Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b)Isabel Cauio Gotogoto, como 1.º Vogal da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Nelinha Manuel Manteiga, como 2.º Vogal da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Graça Júlia Raul Correia Joaquim, como Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Marta Xavier Balate, como 1.º Vogal do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 f) Ana Caetano Serrão, como 2.º Vogal da Conselho de Administração; g)Ana Augusta Remedio, como 3.º Vogal da Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 h) Albertina de Jesus Bulha, como Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 i) Fátima João Domingos Roque, como 1.o Vogal do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 j) Ana Maria Gorongosa, como 2.º Vogal do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 k) Laura Jone Tomas Bero, como 3.º Vogal Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais da
Texto do artigo · p. 11 COOMUS, Lda, são eleitos por votação directa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições,
Texto do artigo · p. 11 seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas. Ou seja, os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 11 Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia de mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por carta dirigida simultaneamente à Mesa da Assembleias Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receberem, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo-a ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento de lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base, para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) definir e aprovar estatutos e os regulamentos das cooperativas, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa, e sancionar os contratos que não estejam cobertos pela competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) discutir e aprovar o relatório e contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) reapreciar ou invalidar actos ou determinações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 h) determinar o valor da jóia;
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre o aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 j) dissolver a COOMUS, Lda e aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 12 k) substituir e destituir o Conselho de Direcção e nomear outra pessoa para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 l) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação do previsto na alínea j) do número anterior só é válida estando representados pelo menos três quartos dos membros da COOMUS, Lda.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) As Assembleias Gerais são convocadas da forma como prevê o artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso
Texto do artigo · p. 12 este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de um grupo dos sócios não inferior a quinta parte do conjunto dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que estejam presentes, pelo menos três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em segunda convocatória a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de sócios que se fizerem presentes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A forma pela qual os sócios se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral será objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Fórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes, previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas presentes fisicamente ou virtualmente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto (segundo o princípio da gestão democrática), podendo ser atribuído ao cooperativista o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A atribuição de voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral, devendo ser aferido em quinze por cento, das referidas operações.
Número ou marcador · p. 12 Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa; será feito conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados a Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente e executivo da COOMUS, Lda para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção, gerir as actividades e representar a cooperativa, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) preparar os orçamentos anuais das actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis até 20 por cento dos capitais próprios;
Número ou marcador · p. 12 e) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) delegar poderes em trabalhadores da COOMUS, Lda;
Número ou marcador · p. 12 g) nomear o Director Executivo da COOMUS, Lda;
Número ou marcador · p. 12 h) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 12 i) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 12 j) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 k) controlar o pagamento de cotas e outros demais procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para uma gestão mais profissionalizada e rentável, a direcção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam a cooperativa, delegando neles, os poderes que achar convenientes, com excepção dos reservados à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e disparidade, a cooperativa poderá constituir delegações distritais nos termos a definir, que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões de Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora, e local de reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato da cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um conflito de interesses com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é composto na forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por um presidente; um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da COOMUS, Lda sendo composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) verificar as contas e a situação financeira da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, sobras do exercício, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 13 d) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 13 e) verificar o cumprimento das contas, saldo de caixa e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 13 f) vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) fazer recomendações de melhorias à Direcção;
Número ou marcador · p. 13 h) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal deverá um técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada e especializada, sendo estes requisitos obrigatórios, caso se eleja como Conselho Fiscal, alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) O órgão é representado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias internas e externas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria, a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa Tendai Muari, Lda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal deve pronunciarse e apresentar o seu parecer sobre relatório da auditoria interna ou externa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção, pelos actos praticados por este, e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Director Executivo é nomeado nos termos do número da alínea g) do n.º 3 do artigo 19, competirá a gestão corrente da COOMUS, Lda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No exercício dos seus poderes de gestão competir-lhe-á nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) representar legalmente a COOMUS, Lda em juízo e for a dele;
Número ou marcador · p. 13 b) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos a COOMUS, Lda;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo a apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 d) exercer outros actos por mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a COOMUS, Lda em actos e contratos estranhos à COOMUS, Lda tais como letras de favor, finanças, abonações, vales e semelhantes sob pena de indemnização à organização de poupança e empréstimo pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a COOMUS, Lda em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos de reserva)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais, estabelecidas na Lei das Cooperativas, e ainda, poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las, nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dividendos)
Texto do artigo · p. 13 Deduzido os valores destinados a constituição de reservas e a satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos sócios, proporcionalmente a sua parte no capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constitui património da organização de poupança e empréstimo, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria organização adquira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A COOMUS, Lda dissolve-se nos precisos termos previstos na lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de liquidatários nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Beira, 27 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa das Mulheres Unidas de Sofala, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de publicação da Cooperativa das Mulheres Unidas de Sofala matriculada sob NUEL 105024672, constituída entre os membros Pascoa António Mambara, Albertina de Jesus Bulha, Graça Júlia Raul Correia Joaquim, Maria Xavier Balata, Apaz Mariano Inocêncio Américo,Helena Paulo, Nelinha Manuel Manteiga, Fátima João Domingos Roque,Teresa Rafael Neves Sante, Isabel Cauio Gotogoto, Ana Caetano Serrão, Laura Jone Tomas Bero, Ana Maria Dos Santos Coimbra e Ana Augusto Remedio, todos naturais da Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Constituem uma cooperativa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres Unidas de Solafala, Limitada, abreviadamente e comercialmente conhecida por COOMUS, Lda.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) De âmbito provincial, a cooperativa tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro dos Pioneiros, Província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) A COOMUS, Limitada poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local da Província de Sofala mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Regime jurídico)
  14. Texto do artigo, página 9: A COOMUS, Lda rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e pela legislação que regula as organizações de poupança e empréstimo.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 9: a) pecuária, com maior destaque na avicultura (produção, processamento e comercialização de frangos), podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
  19. Número ou marcador, página 9: b) poupanças crédito rotativo (PCR) e microcrédito, na amplitude permitida pela lei que regula as organizações de poupança e empréstimo, em benefício exclusivo dos seus membros;
  20. Número ou marcador, página 9: c) prestar assistência aos seus membros na identificação de mercados estratégias de marketing até a negociação com compradores e fornecedores e a optimização dos canais de distribuição para comercialização sustentável dos produtos derivado da pecuária com maior destaque para comercialização de frangos e seus derivados;
  21. Número ou marcador, página 9: d) representar os seus membros em todos assuntos de interesse comum, firmar parcerias de negócio com fornecedores e potenciais parceiros público, privados e agências de financiamento;
  22. Número ou marcador, página 9: e) auxiliar os membros na formulação de planos de negócios sólidos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais;
  23. Número ou marcador, página 9: f) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável, apoio a comunidade ao redor, ajuda humanitária e promover boas praticas agrícolas que respeita o ambiente ao redor, entre outras acções transversais desde que se enquadre com os princípios e regulamentos da Cooperativa.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração
  28. Texto do artigo, página 9: do contrato societário, é de 6.000,00MT (seis mil meticais) representados por dez (600,00MT) quotas-partes de igual valor.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social é variável e facultativo, considerando-se automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) O capital social poderá ser subscrito e realizado com a entrega de valores monetários, bens ou prestação de serviços indispensáveis e de proveito comum e interesse para o funcionamento, fortalecimento e sustentabilidade da cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 6.00,00MT (seiscentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de perda, ou destruição de qualquer título, a sua reemissão será feita nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção/Administração.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada como garantia à terceira que sejam alheios à Cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativistas presentes com direito a voto, o valor da quota, consoante proposição do Conselho de Direcção/ Administração.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: (Alterações do capital social)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do caso previsto no número dois, do articulado quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A todo o cooperativista é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenha. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, devolver-se-á aos restantes.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 10: (Livro de registo de títulos)
  44. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencione, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado,
  45. Texto do artigo, página 10: o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO (Recursos financeiros e operações financeiras)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem recursos da COOMUS, Lda: os capitais próprios, as reservas constituídas por afectação das jóias, os depósitos recebidos, os empréstimos contraídos, as doações, outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) O valor da jóia constitui uma reserva não reembolsável e será determinado pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) A COOMUS, Lda. poderá efectuar as seguintes operações financeiras:
  50. Número ou marcador, página 10: a) receber depósitos dos membros;
  51. Número ou marcador, página 10: b) conceder empréstimos aos membros;
  52. Número ou marcador, página 10: c) fazer depósitos em instituições bancárias; e d)outras operações financeiras legalmente admissíveis para as organizações de poupança e empréstimo.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos membros
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de admissão)
  56. Texto do artigo, página 10: A COOMUS, Lda prossegue o princípio de adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membro, todas pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na Lei e nos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa desde que:
  57. Número ou marcador, página 10: a) realizem actividades na Província de Sofala;
  58. Número ou marcador, página 10: b) manifestem interesse para o efeito e;
  59. Número ou marcador, página 10: c) contribuam para o capital social das COOMUS, Lda.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: (Competências para admissão de membros)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que reúnam todos requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, aceitar os respectivos estatutos; Realizar a parte do capital subscrito; pagar a jóia que for estabelecida por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção e cabendo a Assembleia Geral ratificar se todos os requisitos estiverem em conformidade.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membro)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A COOMUS, Lda, congrega as seguintes categorias de membros:
  67. Número ou marcador, página 10: a) fundadores; e
  68. Número ou marcador, página 10: b) associados.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e celebraram a escritura de constituição.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre aos ideais da COOMUS, Lda após a sua constituição.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  73. Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade de membro:
  74. Número ou marcador, página 10: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 10: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no Artigo 34 da Lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  76. Número ou marcador, página 10: c) os que não cumprirem com o contrato assinado entre o membro e a cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 10: d) os que não transaccionarem em toda a cadeia de valor social e económica com a cooperativa, que se mostrem em situação de competição, máfé que possa colocar em risco e prejuízo a cooperativa;
  78. Número ou marcador, página 10: e) os que não respeitarem e cumprirem com o artigo 6 da Lei das Cooperativa, no acto da realização das suas operações.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 10: (Demissão dos membros)
  81. Texto do artigo, página 10: Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de
  82. Texto do artigo, página 10: duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 10: (Procedimento sancionatório para a exclusão de membros)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição, que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro, do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 10: (Direito dos membros)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da cooperativa terão os seguintes direitos descritos no artigo 30 da Lei das Cooperativas, sem prejuízo de outros que a Assembleia Geral poderá definir:
  90. Número ou marcador, página 10: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  91. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  92. Número ou marcador, página 10: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 10: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 10: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 10: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  96. Número ou marcador, página 10: g) solicitar a sua demissão;
  97. Número ou marcador, página 10: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas; i)renunciar à qualidade de sócio, devendo nesses casos abdicar de cinco porcento da sua participação no capital social da COOMUS, Lda;
  98. Número ou marcador, página 10: j) o percentual previsto na alínea anterior deverá incrementar o capital dos membros proporcionalmente a sua participação no capital social;
  99. Número ou marcador, página 10: k) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da respectiva cooperativa.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) O percentual previsto na alínea j) do número anterior deverá incrementar o capital dos membros proporcionalmente a sua participação no capital social.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  104. Texto do artigo, página 11: O membro tem os seguintes deveres:
  105. Número ou marcador, página 11: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  106. Número ou marcador, página 11: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
  107. Número ou marcador, página 11: c) participar em reuniões a que tiver sido convocado, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais da COOMUS, Lda;
  108. Número ou marcador, página 11: e) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  109. Número ou marcador, página 11: f) contribuir, através do cumprimento das tarefas e comparticipações que lhes forem atribuídas ou definidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  110. Número ou marcador, página 11: g) não realizar actividades e transacções concorrenciais e que ponham em prejuízo ou em competição com as desenvolvidas pela sua cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 11: h) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  112. Número ou marcador, página 11: i) comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação, devendo assegurar imediatamente o reembolso de quaisquer valores que tenha em dívida com a COOMUS, Lda.;
  113. Número ou marcador, página 11: j) guardar segredo profissional, não podendo comunicar informações sobre a COOMUS, Lda. ou sobre os seus membros nos limites fixados pelas regras de deontologia;
  114. Número ou marcador, página 11: k) agir com cuidado, prudência, e honestidade, devendo evitar colocarem-se numa situação de conflito real ou aparente, entre o seu interesse pessoal e o da COOMUS, Lda.
  115. Número ou marcador, página 11: l) o cooperativista tem o dever especial de fidelidade para com a cooperativa, quer na troca de informações, relacionamento, colaboração,
  116. Texto do artigo, página 11: cooperação e de não concorrência ou competição com a mesma, assim como o dever de realizar somente e transaccionar com sua cooperativa, em todas operações e aspirações económicas e sociais que constituem objecto social da mesma sem qualquer prejuízo imputável à esta;
  117. Número ou marcador, página 11: m) a violação dos direitos da fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a penalização, punição e exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal estatutário e regulamentar.
  118. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem órgãos sociais da COOMUS, Lda. os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Administração; e
  124. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) A primeira administração da COOMUS, Lda tem a seguinte composição:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Teresa Rafael Neves Sante, como Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b)Isabel Cauio Gotogoto, como 1.º Vogal da Mesa da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Nelinha Manuel Manteiga, como 2.º Vogal da Mesa da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Graça Júlia Raul Correia Joaquim, como Presidente do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 11: e) Marta Xavier Balate, como 1.º Vogal do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 11: f) Ana Caetano Serrão, como 2.º Vogal da Conselho de Administração; g)Ana Augusta Remedio, como 3.º Vogal da Conselho de Administração;
  131. Número ou marcador, página 11: h) Albertina de Jesus Bulha, como Presidente do Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 11: i) Fátima João Domingos Roque, como 1.o Vogal do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 11: j) Ana Maria Gorongosa, como 2.º Vogal do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 11: k) Laura Jone Tomas Bero, como 3.º Vogal Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais da
  136. Texto do artigo, página 11: COOMUS, Lda, são eleitos por votação directa.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições,
  140. Texto do artigo, página 11: seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas. Ou seja, os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 11: (Perda de mandato)
  145. Texto do artigo, página 11: Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Renúncia de mandatos)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Por carta dirigida simultaneamente à Mesa da Assembleias Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receberem, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo-a ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 11: (Vacatura de lugar)
  153. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento de lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  155. Número ou marcador, página 12: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base, para o processo eleitoral.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Assembleia Geral:
  159. Número ou marcador, página 12: a) definir e aprovar estatutos e os regulamentos das cooperativas, bem como as suas alterações;
  160. Número ou marcador, página 12: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 12: c) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa, e sancionar os contratos que não estejam cobertos pela competência da Direcção;
  162. Número ou marcador, página 12: d) discutir e aprovar o relatório e contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 12: e) aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  164. Número ou marcador, página 12: f) reapreciar ou invalidar actos ou determinações do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos sócios;
  166. Número ou marcador, página 12: h) determinar o valor da jóia;
  167. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre o aumento do capital;
  168. Número ou marcador, página 12: j) dissolver a COOMUS, Lda e aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  169. Número ou marcador, página 12: k) substituir e destituir o Conselho de Direcção e nomear outra pessoa para o Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 12: l) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação do previsto na alínea j) do número anterior só é válida estando representados pelo menos três quartos dos membros da COOMUS, Lda.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  174. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  177. Número ou marcador, página 12: Um) As Assembleias Gerais são convocadas da forma como prevê o artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso
  179. Texto do artigo, página 12: este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 12: (Reunião da Assembleia Geral)
  182. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de um grupo dos sócios não inferior a quinta parte do conjunto dos sócios.
  184. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que estejam presentes, pelo menos três quartos dos membros.
  185. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em segunda convocatória a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de sócios que se fizerem presentes.
  186. Número ou marcador, página 12: Cinco) A forma pela qual os sócios se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral será objecto de regulamentação.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 12: (Fórum Deliberativo)
  189. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes, previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  191. Número ou marcador, página 12: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas presentes fisicamente ou virtualmente.
  192. Número ou marcador, página 12: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto (segundo o princípio da gestão democrática), podendo ser atribuído ao cooperativista o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a Cooperativa.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) A atribuição de voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral, devendo ser aferido em quinze por cento, das referidas operações.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa; será feito conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 12: (Assembleias locais)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados a Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  201. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  204. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente e executivo da COOMUS, Lda para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, activa e passivamente.
  205. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção, gerir as actividades e representar a cooperativa, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  206. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  207. Número ou marcador, página 12: a) aprovar os regulamentos internos;
  208. Número ou marcador, página 12: b) elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 12: c) preparar os orçamentos anuais das actividades;
  210. Número ou marcador, página 12: d) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis até 20 por cento dos capitais próprios;
  211. Número ou marcador, página 12: e) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
  212. Número ou marcador, página 12: f) delegar poderes em trabalhadores da COOMUS, Lda;
  213. Número ou marcador, página 12: g) nomear o Director Executivo da COOMUS, Lda;
  214. Número ou marcador, página 12: h) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  215. Número ou marcador, página 12: i) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  216. Número ou marcador, página 12: j) propor o aumento e redução do capital social;
  217. Número ou marcador, página 12: k) controlar o pagamento de cotas e outros demais procedimentos administrativos;
  218. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para uma gestão mais profissionalizada e rentável, a direcção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam a cooperativa, delegando neles, os poderes que achar convenientes, com excepção dos reservados à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  219. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e disparidade, a cooperativa poderá constituir delegações distritais nos termos a definir, que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 13: (Reuniões de Conselho de Administração)
  222. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
  223. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  224. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  225. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora, e local de reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja necessário.
  226. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato da cooperativa assim o permitir.
  228. Número ou marcador, página 13: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um conflito de interesses com a cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 13: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  232. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é composto na forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por um presidente; um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  235. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da COOMUS, Lda sendo composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  237. Número ou marcador, página 13: a) verificar as contas e a situação financeira da Cooperativa;
  238. Número ou marcador, página 13: b) dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício;
  239. Número ou marcador, página 13: c) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, sobras do exercício, transformação, fusão ou cisão;
  240. Número ou marcador, página 13: d) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  241. Número ou marcador, página 13: e) verificar o cumprimento das contas, saldo de caixa e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  242. Número ou marcador, página 13: f) vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
  243. Número ou marcador, página 13: g) fazer recomendações de melhorias à Direcção;
  244. Número ou marcador, página 13: h) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  247. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  250. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal deverá um técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada e especializada, sendo estes requisitos obrigatórios, caso se eleja como Conselho Fiscal, alguém que não seja membro da cooperativa.
  252. Número ou marcador, página 13: Três) O órgão é representado pelo Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 13: (Auditorias internas e externas)
  255. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria, a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa Tendai Muari, Lda.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal deve pronunciarse e apresentar o seu parecer sobre relatório da auditoria interna ou externa.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade solidária)
  259. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção, pelos actos praticados por este, e que tenha dado parecer favorável.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 13: (Director executivo)
  262. Número ou marcador, página 13: Um) O Director Executivo é nomeado nos termos do número da alínea g) do n.º 3 do artigo 19, competirá a gestão corrente da COOMUS, Lda.
  263. Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício dos seus poderes de gestão competir-lhe-á nomeadamente:
  264. Número ou marcador, página 13: a) representar legalmente a COOMUS, Lda em juízo e for a dele;
  265. Número ou marcador, página 13: b) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos a COOMUS, Lda;
  266. Número ou marcador, página 13: c) elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo a apreciação do Conselho de Administração;
  267. Número ou marcador, página 13: d) exercer outros actos por mandato do Conselho de Administração.
  268. Número ou marcador, página 13: Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a COOMUS, Lda em actos e contratos estranhos à COOMUS, Lda tais como letras de favor, finanças, abonações, vales e semelhantes sob pena de indemnização à organização de poupança e empréstimo pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a COOMUS, Lda em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 13: (Fundos de reserva)
  271. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais, estabelecidas na Lei das Cooperativas, e ainda, poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las, nos precisos termos legais.
  272. Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 13: (Dividendos)
  275. Texto do artigo, página 13: Deduzido os valores destinados a constituição de reservas e a satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos sócios, proporcionalmente a sua parte no capital.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 13: (Património)
  278. Texto do artigo, página 13: Constitui património da organização de poupança e empréstimo, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria organização adquira.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  281. Texto do artigo, página 14: A COOMUS, Lda dissolve-se nos precisos termos previstos na lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de liquidatários nomeado pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  284. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  285. Texto do artigo, página 14: Beira, 27 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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