F.B & Filho – Sociedade Unipessoal, Limitada

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F.B & Filho – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 15 F.B & Filho – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico para efeito de publicação da F.B & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105023667, Faz bem Victor Luís Abreu, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana. Constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação F.B & Filhos – Sociedade Unipessoal Limitada, tem a sua sede na Avenida/Rua Estrada Nacional Zona do Esturro, podendo, por deliberação do sócio único, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) compra e venda de recursos minerais e industriais;
Número ou marcador · p. 15 b) prestação de serviços de limpeza e fumigação;
Número ou marcador · p. 15 c) logística, transporte e estivas;
Número ou marcador · p. 15 d) serviços de contabilidade;
Número ou marcador · p. 15 e) prestação de serviços de hotelaria;
Número ou marcador · p. 15 f) prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) É da competência do sócio único ou outra pessoa por ele nomeada deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencente ao sócio único, Faz-bem Victor Luís Abreu – 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei. Não haverá prestações suplementares. Porém o sócio único poderá fazer á sociedade os suprimentos de quê esta venha carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activo e passivamente serão exercidas por Faz-bem Victor Luís Abreu, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O gerente será remunerado nos termos e condições que vierem a ser estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio-gerente poderá ceder todo ou parte de seus poderes a outros, mediante procuração outorgada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei ou por deliberação unânime.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas de demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Beira, 1 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: F.B & Filho – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico para efeito de publicação da F.B & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105023667, Faz bem Victor Luís Abreu, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana. Constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação F.B & Filhos – Sociedade Unipessoal Limitada, tem a sua sede na Avenida/Rua Estrada Nacional Zona do Esturro, podendo, por deliberação do sócio único, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  12. Número ou marcador, página 15: a) compra e venda de recursos minerais e industriais;
  13. Número ou marcador, página 15: b) prestação de serviços de limpeza e fumigação;
  14. Número ou marcador, página 15: c) logística, transporte e estivas;
  15. Número ou marcador, página 15: d) serviços de contabilidade;
  16. Número ou marcador, página 15: e) prestação de serviços de hotelaria;
  17. Número ou marcador, página 15: f) prestação de serviços diversos.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) É da competência do sócio único ou outra pessoa por ele nomeada deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencente ao sócio único, Faz-bem Victor Luís Abreu – 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de 100% (cem por cento) do capital social.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei. Não haverá prestações suplementares. Porém o sócio único poderá fazer á sociedade os suprimentos de quê esta venha carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activo e passivamente serão exercidas por Faz-bem Victor Luís Abreu, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O gerente será remunerado nos termos e condições que vierem a ser estabelecida em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio-gerente poderá ceder todo ou parte de seus poderes a outros, mediante procuração outorgada para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  31. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei ou por deliberação unânime.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: (Disposição final)
  34. Texto do artigo, página 15: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas de demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 15: Beira, 1 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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