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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marromeu, 17 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Henriqueta Firmino Custódio de Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Salon Ermoque, sedeado no Posto Administrativo de Chupanga, Localidade de Nensa, requereu, ao Governo do Distrito de Marromeu, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comitê que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando a seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais do referido Comitê, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos e no disposto do n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado com o Diploma Ministerial
Texto do artigo · p. 2 n.° 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Salon Ermoque.
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  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, 17 de Julho de 2024. A Administradora do Distrito, Henriqueta Firmino Custódio de Rosário.
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Salon Ermoque, sedeado no Posto Administrativo de Chupanga, Localidade de Nensa, requereu, ao Governo do Distrito de Marromeu, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comitê que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando a seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais do referido Comitê, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  6. Texto do artigo, página 2: Nos termos e no disposto do n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, coadjuvado com o Diploma Ministerial
  7. Texto do artigo, página 2: n.° 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Salon Ermoque.
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