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Texto do artigo · p. 22 Jorge Monteiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação da Empresa Jorge Monteiro, Sociedade Unipessoal Limitada, matriculada sob NUEL105030233, constituída pelo sócio Jorge Manuel Pinho Monteiro, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana. Constitui uma sociedade unipessoal limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Jorge Monteiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, contandose o início a partir da data da assinatura desta escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social: aluguer de imóveis e prestação de serviços no ramo da imobiliária, pode ainda exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Jorge Manuel Pinho Monteiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração ou gerência)
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio único, Jorge Manuel Pinho Monteiro, que desde já fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura do sócio único da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Limitação do poder de outros gerentes)
Texto do artigo · p. 22 De forma alguma estão autorizados a outros gerentes que não seja o sócio único, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Beira, 18 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Jorge Monteiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação da Empresa Jorge Monteiro, Sociedade Unipessoal Limitada, matriculada sob NUEL105030233, constituída pelo sócio Jorge Manuel Pinho Monteiro, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana. Constitui uma sociedade unipessoal limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Jorge Monteiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, contandose o início a partir da data da assinatura desta escritura.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social: aluguer de imóveis e prestação de serviços no ramo da imobiliária, pode ainda exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  14. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Jorge Manuel Pinho Monteiro.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 22: (Administração ou gerência)
  17. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio único, Jorge Manuel Pinho Monteiro, que desde já fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 22: (Obrigatoriedade)
  20. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  21. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura do sócio único da sociedade; ou
  22. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 22: (Cessão e divisão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão do único sócio.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição do sócio)
  29. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 22: (Limitação do poder de outros gerentes)
  32. Texto do artigo, página 22: De forma alguma estão autorizados a outros gerentes que não seja o sócio único, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
  35. Texto do artigo, página 22: A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 22: Beira, 18 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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