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Texto do artigo · p. 23 Laddy, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Laddy, Limitada, matriculada sob NUEL 105026733, entre Carlos Miguel dos Santos Carvalho e Yara Solange Sacur Mesquita, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Laddy, Limitada, e tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 O objecto social é prestação de serviços manutenção e representação de equipamento industrias, prestação de serviços de manutenção de edifício, prestação de serviços de reabilitação de edifício, prestação de serviços de jardinagem, agente de comércio a grosso de materiais de construção, comercio a grosso de maquinas, equipamentos industriais e de navegação e outros, eventos e restauração e catering, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a 100 por cento, deste, cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento pertencente a Carlos Miguel dos Santos Carvalho; e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente a Yara Solange Sacur Mesquita.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração será exercida pelos sócios Carlos Miguel dos Santos Carvalho e de Yara Solange Sacur Mesquita, que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um dos gerentes que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 24 Quarto) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável. Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renúncia expressa qualquer outro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Beira, 17 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Laddy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Laddy, Limitada, matriculada sob NUEL 105026733, entre Carlos Miguel dos Santos Carvalho e Yara Solange Sacur Mesquita, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Laddy, Limitada, e tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 23: O objecto social é prestação de serviços manutenção e representação de equipamento industrias, prestação de serviços de manutenção de edifício, prestação de serviços de reabilitação de edifício, prestação de serviços de jardinagem, agente de comércio a grosso de materiais de construção, comercio a grosso de maquinas, equipamentos industriais e de navegação e outros, eventos e restauração e catering, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: (Capital)
  11. Texto do artigo, página 23: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a 100 por cento, deste, cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento pertencente a Carlos Miguel dos Santos Carvalho; e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente a Yara Solange Sacur Mesquita.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A administração será exercida pelos sócios Carlos Miguel dos Santos Carvalho e de Yara Solange Sacur Mesquita, que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  16. Número ou marcador, página 24: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um dos gerentes que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  17. Texto do artigo, página 24: Quarto) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável. Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renúncia expressa qualquer outro.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 24: Beira, 17 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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