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Texto do artigo · p. 32 Residencial Maravia Village – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Residencial Maravia Village – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105022757, por Aquilasse Kapangula Manda, natural de Maravia, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Residencial Maravia Village – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada que se constitui por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede no 21.° Bairro de Inhamizua, antiga Estrada Nacional, e pode ser transferida ou estabelecida delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de alojamento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos temos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital, pertencente ao sócio único, Aquilasse Kapangula Manda.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juiz e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Aquilasse Kapangula Manda, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos, tendentes à realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Extinção, morte ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Omissões)
Texto do artigo · p. 33 Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Beira, 8 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Residencial Maravia Village – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Residencial Maravia Village – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105022757, por Aquilasse Kapangula Manda, natural de Maravia, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Residencial Maravia Village – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada que se constitui por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede no 21.° Bairro de Inhamizua, antiga Estrada Nacional, e pode ser transferida ou estabelecida delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de alojamento.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos temos da legislação em vigor.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  15. Número ou marcador, página 32: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital, pertencente ao sócio único, Aquilasse Kapangula Manda.
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação da sociedade)
  21. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juiz e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Aquilasse Kapangula Manda, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos, tendentes à realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 33: Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 33: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
  26. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
  29. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 33: (Omissões)
  32. Texto do artigo, página 33: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigentes na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 33: Beira, 8 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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